Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE PIRANHAS ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E CÍVEL INTIMAÇÃO PROCESSO: 5611004-81.2023.8.09.0125 EXEQUENTE: Banco Do Brasil Sa EXECUTADO: Antonio Mendes De Souza RESPONSÁVEL: YASMMIN CAVALARI Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, complementando as custas exigidas em evento retro, sob pena de extinção. PIRANHAS, 16 de abril de 2026 Laisa Mangela Gomes Cardoso Analista Judiciário
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 08:51
Ato ordinatório
16/04/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE PIRANHAS ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E CÍVEL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 5611004-81.2023.8.09.0125 PIRANHAS, 13 de março de 2026 BRUNO FAUSTINO DE JESUS Analista Judiciário
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 14:51
Expedida/certificada
24/03/2026, 14:14
Petição
24/03/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE PIRANHAS ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E CÍVEL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 5611004-81.2023.8.09.0125 PIRANHAS, 13 de março de 2026 BRUNO FAUSTINO DE JESUS Analista Judiciário
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 13:23
Expedição de documento
13/03/2026, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PIRANHAS ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E CÍVEL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 5611004-81.2023.8.09.0125 Necessário 2 locomoções para zona rural III. PIRANHAS, 5 de março de 2026 BRUNO FAUSTINO DE JESUS Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE PIRANHAS ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E CÍVEL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 5611004-81.2023.8.09.0125 PIRANHAS, 13 de março de 2026 BRUNO FAUSTINO DE JESUS Analista Judiciário
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 14:51
Expedida/certificada
24/03/2026, 14:14
Petição
24/03/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE PIRANHAS ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E CÍVEL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 5611004-81.2023.8.09.0125 PIRANHAS, 13 de março de 2026 BRUNO FAUSTINO DE JESUS Analista Judiciário
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 13:23
Expedição de documento
13/03/2026, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PIRANHAS ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E CÍVEL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 5611004-81.2023.8.09.0125 Necessário 2 locomoções para zona rural III. PIRANHAS, 5 de março de 2026 BRUNO FAUSTINO DE JESUS Analista Judiciário
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 15:02
Expedição de documento
05/03/2026, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas [email protected] Processo n.º 5611004-81.2023.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Do Brasil Sa Polo passivo: Antonio Mendes De Souza DECISÃO 1. Relatório Trata-se dos presentes autos de ação de execução proposta por Banco do Brasil em face de Antônio Mendes de Souza, ambos devidamente qualificados na inicial, na qual se pretende o recebimento de quantia oriunda de Cédula Rural Pignoratícia, vencida antecipadamente em 17/04/2023. No curso do feito, o exequente requereu, no ev. 69, a penhora de semoventes dados em garantia, pedido que foi deferido na decisão do ev. 71, com expedição do termo correspondente a 25 vacas Girolando 1/2, da cor preta, com 36 meses de idade (ev. 76). Na sequência, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos semoventes dados em garantia, consistentes em 82 (oitenta e duas) vacas Nelore, da cor branca, a ser cumprido no endereço ali indicado. Requereu, ainda, que, não sendo encontrados os bens, seja o executado intimado para indicar o paradeiro dos animais. Sucessivamente, postulou a expedição de ofício à SIDAGO para obtenção de informações acerca da atividade de bovinocultura do executado, inclusive identificação dos animais, movimentação do rebanho, dados de compradores e vendedores e transações registradas, requerendo, ainda, o bloqueio de toda movimentação do rebanho e de eventuais créditos a serem recebidos pelo executado, com bloqueio na fonte (ev. 77). Na petição do ev. 87, o executado aduziu, em suma, que efetuou a venda dos semoventes dados em garantia para cobrir despesas com alimentação e saúde, afirmando que não mais possui os bens objeto da penhora, razão pela qual deve ser afastada a constrição deferida na decisão do ev. 71. Alegou, ainda, que desconhece os semoventes indicados no pedido formulado no ev. 77, sustentando que tais animais não foram oferecidos em garantia do título exequendo, bem como que os semoventes anteriormente dados em garantia já foram alienados. Ao final, requereu o afastamento da penhora deferida no ev. 71 e o indeferimento do pedido formulado no ev. 77. Instado, o exequente apresentou manifestação no ev. 92, na qual sustentou que a alienação dos semoventes dados em penhor, sem a anuência do credor, não exime o devedor de suas obrigações, sendo necessária a adoção de medidas para a localização dos bens vinculados à garantia, bem como que houve equívoco na descrição anterior dos bens, decorrente de erro material. Ao final, reiterou o pedido de expedição de ofício à SIDAGO e o prosseguimento do feito com a prática dos atos executórios cabíveis. É o relatório. Decido. Fundamento A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora já deferida sobre os semoventes dados em garantia pignoratícia, bem como ao cabimento das medidas executivas subsequentes postuladas pelo exequente. De início, cumpre destacar que a execução se funda em Cédula Rural Pignoratícia, título executivo extrajudicial dotado de força executiva própria, nos termos do art. 784, V, do Código de Processo Civil[1], c/c a legislação específica do crédito rural. No caso, a penhora foi regularmente deferida na decisão do ev. 71 e formalizada por termo nos autos (ev. 76), recaindo sobre 25 vacas Girolando 1/2, devidamente individualizadas. Nos termos do art. 841 do CPC[2], a penhora aperfeiçoa-se com a lavratura do auto ou termo correspondente, razão pela qual a constrição já se encontra juridicamente constituída. Assim, não há que se falar em novo deferimento de penhora sobre os mesmos bens, conforme requerido no ev. 77, ainda que o exequente tenha posteriormente alegado erro material na descrição (ev. 92). No que se refere ao pedido de expedição de mandado para avaliação dos semoventes dados em garantia, entendo que a providência merece acolhimento. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil[3], a avaliação constitui ato necessário à regular expropriação dos bens penhorados, destinando-se à fixação de seu valor de mercado para fins de futura alienação judicial. Trata-se de medida que não amplia a constrição já efetivada, mas apenas instrumentaliza a execução, conferindo-lhe efetividade. No caso, a penhora foi regularmente formalizada nos autos (ev. 76), recaindo sobre 25 vacas Girolando 1/2, devidamente individualizadas. A realização da avaliação revela-se providência subsequente lógica e adequada ao prosseguimento da execução, não havendo óbice jurídico à sua realização. Assim, impõe-se o deferimento da avaliação dos bens já penhorados, como medida necessária à regular tramitação do feito executivo. Por outro lado, a alegação do executado de que alienou os semoventes dados em garantia não tem o condão de afastar a penhora já formalizada. O penhor rural constitui direito real de garantia (art. 1.431 do CC[4]), recaindo sobre bens determinados e vinculando-os à satisfação do crédito. A alienação dos bens gravados, sem anuência do credor, não extingue a obrigação nem descaracteriza a garantia, podendo, inclusive, caracterizar fraude à execução. Quanto ao pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIDAGO, trata-se de medida de caráter excepcional, admitida quando demonstrado o esgotamento prévio dos meios executivos ordinários disponíveis para localização de bens do devedor. Na hipótese, não há comprovação de que tenham sido previamente realizadas e frustradas as diligências convencionais colocadas à disposição do juízo, razão pela qual a providência requerida se mostra prematura. Corrobora o entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5335676-39.2025.8.09.0100 COMARCA: LUZIÂNIAAGRAVANTE: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA AGRAVADO: RIO GRANDE SERVIÇOS AGRÍCOLA LTDA-ME RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AGRODEFESA PARA PESQUISA NO SISTEMA SIDAGO. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ANTERIORES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto diante de decisão que indeferiu pedido de realização de pesquisa junto ao Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás - SIDAGO em cumprimento de sentença de ação monitória com pretensão inicial de R$ 383.450,98, sob fundamento de ausência de convênio do sistema com o Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se é cabível a expedição de ofício à AGRODEFESA para pesquisa no sistema SIDAGO visando localização de bens penhoráveis, mesmo sem convênio formalizado com o Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As tentativas anteriores de localização de bens do devedor restaram frustradas. 4. A expedição de ofício a órgão público solicitando informações sobre a existência de bens em nome do devedor constitui medida excepcionalmente cabível quando demonstrada a exaustão das vias administrativas. 5. A ausência de convênio formalizado não impede a expedição de ofícios aos órgãos competentes para garantir a efetividade da execução.IV. DISPOSITIVO E TESEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.?1. A expedição de ofício à AGRODEFESA para pesquisa no sistema SIDAGO é medida cabível quando demonstrado o esgotamento das diligências convencionais para localização de bens do devedor. 2. A ausência de convênio formalizado entre o sistema administrativo e o Tribunal de Justiça não constitui óbice à expedição de ofícios para garantir a efetividade da execução.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 98, § 1º, inc. I, 139, inc. IV, 502 e 507.Jurisprudência relevante citada: (TJGO, 5ª Câm. Cív., AI 5404209-98.2021.8.09.0000, rel. Des. Guilherme Gutember Isac, j. em 20/09/2021, DJe de 20/09/2021); (TJGO, 5ª Câm. Cív., AI 0062356-90.2018.8.09.0000, rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, j. em 04/05/2018, DJe de 04/05/2018). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5335676-39.2025.8.09.0100, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2025 16:31:18) De mais a mais, o pedido genérico de bloqueio de toda a movimentação do rebanho e de eventuais créditos, sem delimitação específica dos bens vinculados à garantia e à penhora, mostra-se excessivo neste momento processual, por ausência de individualização e risco de comprometimento desarrazoado da atividade produtiva do executado. Relativamente ao pedido de intimação do executado para indicar a localização dos bens objeto da penhora, registro que, na ação de execução, é do credor, via de regra, o ônus de localizar os bens do devedor a fim de que possa viabilizar a realização da penhora, nos termos do art. 798, II, “c”, do Código de Processo Civil[5], mas que, esgotados todos os meios postos à disposição do credor para localização do bem objeto da penhora, será cabível a intimação da parte executada para indicação de sua localização (CPC, art. 774, V[6]), com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC). No caso, o exequente sequer diligenciou no sentido da avaliação dos bens nos endereços constantes dos autos. Assim, de rigor, por ora, o indeferimento do pedido de intimação do executado para indicar o paradeiro dos bens. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO CREDOR. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO CONSTRITADO, SOB PENA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES À RECONSIDERAÇÃO OU REFORMA DO ACÓRDÃO. 1. Na ação de execução, é do credor, via de rega, o ônus de localizar os bens do devedor a fim de que possa viabilizar realização da penhora, nos termos do art. 798, II, ?c?, do Código de Processo Civil. 2. É bem verdade que, desde que esgotados todos os meios postos a disposição do credor para localização do bem objeto da penhora, cabível é a intimação da parte executada para indicação da sua localização (CPC, art. 774, V), com base no princípio da cooperação, insculpido no art. 6°, da Lei Processual Civil. 3. Contudo, em nenhum momento da ação executiva, há ocorrência de tentativa do credor em localizar o bem penhorado, sendo, portanto, prematura a intimação da devedora e ora agravante para ?indicar a localização do automóvel penhorado, sob pena de aplicação de multa diária e das penas previstas no Código de Processo Civil relacionadas ao ato atentatório à dignidade da justiça?. 4. Por não ocorrer no acórdão hostilizado nenhuma das hipóteses legais permissivas em sede de embargos declaratórios, qual seja, erro, obscuridade, contradição ou omissão, nega-se provimento ao recurso. EMBARGOS DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5393196-12.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022) 3. Dispositivo Diante do exposto: 3.1. INDEFIRO a impugnação do ev. 87 e, em consequência, mantenho a penhora formalizada pelo termo expedido no ev. 76. 3.2. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado no ev. 77, tão somente para DEFERIR a expedição de mandado de avaliação dos semoventes já penhorados, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação no endereço constante dos autos, pelas razões expostas. EXPEÇA-SE mandado de avaliação dos semoventes penhorados, a ser cumprido no mesmo endereço da citação, ficando a diligência condicionada ao prévio recolhimento das custas respectivas pelo exequente, que fica intimado para que proceda ao recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Efetivada a avaliação, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as medidas que pretende ver adotadas para a satisfação de seu crédito, inclusive mediante a juntada de planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; [2] Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. [3] Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. [4] Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar. [5] Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: (...) II - indicar: (...) c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. [6] Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. JNG
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas [email protected] Processo n.º 5611004-81.2023.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Do Brasil Sa Polo passivo: Antonio Mendes De Souza DECISÃO 1. Relatório Trata-se dos presentes autos de ação de execução proposta por Banco do Brasil em face de Antônio Mendes de Souza, ambos devidamente qualificados na inicial, na qual se pretende o recebimento de quantia oriunda de Cédula Rural Pignoratícia, vencida antecipadamente em 17/04/2023. No curso do feito, o exequente requereu, no ev. 69, a penhora de semoventes dados em garantia, pedido que foi deferido na decisão do ev. 71, com expedição do termo correspondente a 25 vacas Girolando 1/2, da cor preta, com 36 meses de idade (ev. 76). Na sequência, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos semoventes dados em garantia, consistentes em 82 (oitenta e duas) vacas Nelore, da cor branca, a ser cumprido no endereço ali indicado. Requereu, ainda, que, não sendo encontrados os bens, seja o executado intimado para indicar o paradeiro dos animais. Sucessivamente, postulou a expedição de ofício à SIDAGO para obtenção de informações acerca da atividade de bovinocultura do executado, inclusive identificação dos animais, movimentação do rebanho, dados de compradores e vendedores e transações registradas, requerendo, ainda, o bloqueio de toda movimentação do rebanho e de eventuais créditos a serem recebidos pelo executado, com bloqueio na fonte (ev. 77). Na petição do ev. 87, o executado aduziu, em suma, que efetuou a venda dos semoventes dados em garantia para cobrir despesas com alimentação e saúde, afirmando que não mais possui os bens objeto da penhora, razão pela qual deve ser afastada a constrição deferida na decisão do ev. 71. Alegou, ainda, que desconhece os semoventes indicados no pedido formulado no ev. 77, sustentando que tais animais não foram oferecidos em garantia do título exequendo, bem como que os semoventes anteriormente dados em garantia já foram alienados. Ao final, requereu o afastamento da penhora deferida no ev. 71 e o indeferimento do pedido formulado no ev. 77. Instado, o exequente apresentou manifestação no ev. 92, na qual sustentou que a alienação dos semoventes dados em penhor, sem a anuência do credor, não exime o devedor de suas obrigações, sendo necessária a adoção de medidas para a localização dos bens vinculados à garantia, bem como que houve equívoco na descrição anterior dos bens, decorrente de erro material. Ao final, reiterou o pedido de expedição de ofício à SIDAGO e o prosseguimento do feito com a prática dos atos executórios cabíveis. É o relatório. Decido. Fundamento A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora já deferida sobre os semoventes dados em garantia pignoratícia, bem como ao cabimento das medidas executivas subsequentes postuladas pelo exequente. De início, cumpre destacar que a execução se funda em Cédula Rural Pignoratícia, título executivo extrajudicial dotado de força executiva própria, nos termos do art. 784, V, do Código de Processo Civil[1], c/c a legislação específica do crédito rural. No caso, a penhora foi regularmente deferida na decisão do ev. 71 e formalizada por termo nos autos (ev. 76), recaindo sobre 25 vacas Girolando 1/2, devidamente individualizadas. Nos termos do art. 841 do CPC[2], a penhora aperfeiçoa-se com a lavratura do auto ou termo correspondente, razão pela qual a constrição já se encontra juridicamente constituída. Assim, não há que se falar em novo deferimento de penhora sobre os mesmos bens, conforme requerido no ev. 77, ainda que o exequente tenha posteriormente alegado erro material na descrição (ev. 92). No que se refere ao pedido de expedição de mandado para avaliação dos semoventes dados em garantia, entendo que a providência merece acolhimento. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil[3], a avaliação constitui ato necessário à regular expropriação dos bens penhorados, destinando-se à fixação de seu valor de mercado para fins de futura alienação judicial. Trata-se de medida que não amplia a constrição já efetivada, mas apenas instrumentaliza a execução, conferindo-lhe efetividade. No caso, a penhora foi regularmente formalizada nos autos (ev. 76), recaindo sobre 25 vacas Girolando 1/2, devidamente individualizadas. A realização da avaliação revela-se providência subsequente lógica e adequada ao prosseguimento da execução, não havendo óbice jurídico à sua realização. Assim, impõe-se o deferimento da avaliação dos bens já penhorados, como medida necessária à regular tramitação do feito executivo. Por outro lado, a alegação do executado de que alienou os semoventes dados em garantia não tem o condão de afastar a penhora já formalizada. O penhor rural constitui direito real de garantia (art. 1.431 do CC[4]), recaindo sobre bens determinados e vinculando-os à satisfação do crédito. A alienação dos bens gravados, sem anuência do credor, não extingue a obrigação nem descaracteriza a garantia, podendo, inclusive, caracterizar fraude à execução. Quanto ao pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIDAGO, trata-se de medida de caráter excepcional, admitida quando demonstrado o esgotamento prévio dos meios executivos ordinários disponíveis para localização de bens do devedor. Na hipótese, não há comprovação de que tenham sido previamente realizadas e frustradas as diligências convencionais colocadas à disposição do juízo, razão pela qual a providência requerida se mostra prematura. Corrobora o entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5335676-39.2025.8.09.0100 COMARCA: LUZIÂNIAAGRAVANTE: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA AGRAVADO: RIO GRANDE SERVIÇOS AGRÍCOLA LTDA-ME RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AGRODEFESA PARA PESQUISA NO SISTEMA SIDAGO. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ANTERIORES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto diante de decisão que indeferiu pedido de realização de pesquisa junto ao Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás - SIDAGO em cumprimento de sentença de ação monitória com pretensão inicial de R$ 383.450,98, sob fundamento de ausência de convênio do sistema com o Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se é cabível a expedição de ofício à AGRODEFESA para pesquisa no sistema SIDAGO visando localização de bens penhoráveis, mesmo sem convênio formalizado com o Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As tentativas anteriores de localização de bens do devedor restaram frustradas. 4. A expedição de ofício a órgão público solicitando informações sobre a existência de bens em nome do devedor constitui medida excepcionalmente cabível quando demonstrada a exaustão das vias administrativas. 5. A ausência de convênio formalizado não impede a expedição de ofícios aos órgãos competentes para garantir a efetividade da execução.IV. DISPOSITIVO E TESEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.?1. A expedição de ofício à AGRODEFESA para pesquisa no sistema SIDAGO é medida cabível quando demonstrado o esgotamento das diligências convencionais para localização de bens do devedor. 2. A ausência de convênio formalizado entre o sistema administrativo e o Tribunal de Justiça não constitui óbice à expedição de ofícios para garantir a efetividade da execução.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 98, § 1º, inc. I, 139, inc. IV, 502 e 507.Jurisprudência relevante citada: (TJGO, 5ª Câm. Cív., AI 5404209-98.2021.8.09.0000, rel. Des. Guilherme Gutember Isac, j. em 20/09/2021, DJe de 20/09/2021); (TJGO, 5ª Câm. Cív., AI 0062356-90.2018.8.09.0000, rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, j. em 04/05/2018, DJe de 04/05/2018). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5335676-39.2025.8.09.0100, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2025 16:31:18) De mais a mais, o pedido genérico de bloqueio de toda a movimentação do rebanho e de eventuais créditos, sem delimitação específica dos bens vinculados à garantia e à penhora, mostra-se excessivo neste momento processual, por ausência de individualização e risco de comprometimento desarrazoado da atividade produtiva do executado. Relativamente ao pedido de intimação do executado para indicar a localização dos bens objeto da penhora, registro que, na ação de execução, é do credor, via de regra, o ônus de localizar os bens do devedor a fim de que possa viabilizar a realização da penhora, nos termos do art. 798, II, “c”, do Código de Processo Civil[5], mas que, esgotados todos os meios postos à disposição do credor para localização do bem objeto da penhora, será cabível a intimação da parte executada para indicação de sua localização (CPC, art. 774, V[6]), com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC). No caso, o exequente sequer diligenciou no sentido da avaliação dos bens nos endereços constantes dos autos. Assim, de rigor, por ora, o indeferimento do pedido de intimação do executado para indicar o paradeiro dos bens. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO CREDOR. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO CONSTRITADO, SOB PENA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES À RECONSIDERAÇÃO OU REFORMA DO ACÓRDÃO. 1. Na ação de execução, é do credor, via de rega, o ônus de localizar os bens do devedor a fim de que possa viabilizar realização da penhora, nos termos do art. 798, II, ?c?, do Código de Processo Civil. 2. É bem verdade que, desde que esgotados todos os meios postos a disposição do credor para localização do bem objeto da penhora, cabível é a intimação da parte executada para indicação da sua localização (CPC, art. 774, V), com base no princípio da cooperação, insculpido no art. 6°, da Lei Processual Civil. 3. Contudo, em nenhum momento da ação executiva, há ocorrência de tentativa do credor em localizar o bem penhorado, sendo, portanto, prematura a intimação da devedora e ora agravante para ?indicar a localização do automóvel penhorado, sob pena de aplicação de multa diária e das penas previstas no Código de Processo Civil relacionadas ao ato atentatório à dignidade da justiça?. 4. Por não ocorrer no acórdão hostilizado nenhuma das hipóteses legais permissivas em sede de embargos declaratórios, qual seja, erro, obscuridade, contradição ou omissão, nega-se provimento ao recurso. EMBARGOS DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5393196-12.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022) 3. Dispositivo Diante do exposto: 3.1. INDEFIRO a impugnação do ev. 87 e, em consequência, mantenho a penhora formalizada pelo termo expedido no ev. 76. 3.2. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado no ev. 77, tão somente para DEFERIR a expedição de mandado de avaliação dos semoventes já penhorados, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação no endereço constante dos autos, pelas razões expostas. EXPEÇA-SE mandado de avaliação dos semoventes penhorados, a ser cumprido no mesmo endereço da citação, ficando a diligência condicionada ao prévio recolhimento das custas respectivas pelo exequente, que fica intimado para que proceda ao recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Efetivada a avaliação, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as medidas que pretende ver adotadas para a satisfação de seu crédito, inclusive mediante a juntada de planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; [2] Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. [3] Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. [4] Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar. [5] Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: (...) II - indicar: (...) c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. [6] Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. JNG
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 19:41
Confirmada
19/02/2026, 19:41
Indeferimento
19/02/2026, 19:39
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE PIRANHAS ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E CÍVEL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 5611004-81.2023.8.09.0125 PIRANHAS, 22 de outubro de 2025 BRUNO FAUSTINO DE JESUS Analista Judiciário
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 15:10
Confirmada
31/10/2025, 14:55
Expedida/certificada
31/10/2025, 13:38
Expedida/certificada
31/10/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE PIRANHAS ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E CÍVEL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 5611004-81.2023.8.09.0125 PIRANHAS, 22 de outubro de 2025 BRUNO FAUSTINO DE JESUS Analista Judiciário
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 14:13
Expedição de documento
22/10/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Exequente: Banco Do Brasil Sa Executado: Antonio Mendes De Souza Autos: 5611004-81.2023.8.09.0125 INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora a recolher as custas de locomoção para expedição de mandado de avaliação do bem penhorado no evento 76, bem como indique o endereço onde encontram-se os animais, no prazo de 15 (quinze) dias. Leandra Ribeiro de Sousa Nunes Analista Judiciário
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 14:42
Confirmada
08/10/2025, 14:35
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:31
Expedida/certificada
08/10/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 12:32
Expedição de documento
26/09/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de [email protected] n.º 5611004-81.2023.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Banco Do Brasil SaPolo passivo: Antonio Mendes De SouzaDECISÃO1. Pretende a parte exequente a penhora de bem(ens) da parte executada. O pedido deve ser deferido. Com efeito, “por meio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.”[1]Ademais, a penhora é uma consequência natural do processo executivo quando o executado, citado/intimado, não efetua o pagamento do débito no prazo legal (artigo 829, §1º, e artigo 523, §3º, ambos do CPC).2. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de penhora sobre o(s) bem(ns) indicado(s) no sequencial n. 69, o que faço com fulcro no artigo 831 e 835, VI, do CPC.3. Lavre-se o termo de penhora. Após, comunique-se o depositário público.4. Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado (ou pessoalmente – caso não tenha advogado), com o prazo de 15 dias.5. Ao Sr. Avaliador Judicial.6. Sendo necessário, intime-se a parte executada para que apresente o(s) bem(ns) ao Sr. Avaliador Judicial em 5 dias, contados da intimação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 10% do crédito exequendo.7. Intimações e diligências necessárias. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Piranhas, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVAJUIZ SUBSTITUTO[1] (AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES. Daniel. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Editora Juspodivm. Salvador. 2016. P. 1160)”JNG
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de [email protected] n.º 5611004-81.2023.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Banco Do Brasil SaPolo passivo: Antonio Mendes De SouzaDECISÃO1. Pretende a parte exequente a penhora de bem(ens) da parte executada. O pedido deve ser deferido. Com efeito, “por meio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.”[1]Ademais, a penhora é uma consequência natural do processo executivo quando o executado, citado/intimado, não efetua o pagamento do débito no prazo legal (artigo 829, §1º, e artigo 523, §3º, ambos do CPC).2. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de penhora sobre o(s) bem(ns) indicado(s) no sequencial n. 69, o que faço com fulcro no artigo 831 e 835, VI, do CPC.3. Lavre-se o termo de penhora. Após, comunique-se o depositário público.4. Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado (ou pessoalmente – caso não tenha advogado), com o prazo de 15 dias.5. Ao Sr. Avaliador Judicial.6. Sendo necessário, intime-se a parte executada para que apresente o(s) bem(ns) ao Sr. Avaliador Judicial em 5 dias, contados da intimação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 10% do crédito exequendo.7. Intimações e diligências necessárias. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Piranhas, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVAJUIZ SUBSTITUTO[1] (AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES. Daniel. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Editora Juspodivm. Salvador. 2016. P. 1160)”JNG
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 15:30
Confirmada
24/09/2025, 15:25
deferimento
24/09/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 17:53
Expedida/certificada
01/09/2025, 14:09
Documento
01/09/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE PIRANHAS ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E CÍVEL INTIMAÇÃO PROCESSO: 5611004-81.2023.8.09.0125 EXEQUENTE: Banco Do Brasil Sa EXECUTADO: Antonio Mendes De Souza Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. PIRANHAS, 24 de junho de 2025 Laisa Mangela Gomes Cardoso Analista Judiciário
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 14:42
Expedida/certificada
24/06/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento Diverso - RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: THAYNAH LORRANE NUNES LOURENCO 26/05/2025 - 14:10:47 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS Comarca/Município GOIANIA Juiz Inclusão CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA Órgão Judiciário CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRONICO N° do Processo 56110048120238090125 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição PRM9B56 PRM9156 GO CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE ANTONIO MENDES DE SOUZA Transferência 26/05/25, 14:10 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/226/05/25, 14:10 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 2/2
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 17:01
Expedida/certificada
26/05/2025, 14:43
Documento
26/05/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
Confirmada
13/05/2025, 14:56
Expedição de documento
13/05/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:50
Expedição de documento
08/05/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 18:40
Expedição de documento
06/05/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de [email protected] n.º 5611004-81.2023.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Banco Do Brasil SaPolo passivo: Antonio Mendes De SouzaDECISÃONo ev. 41, a parte exequente requer a realização das pesquisas constritivas via SISBAJUD, na modalidade reiterada, bem como as pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SREI.Ato contínuo, mormente no ev. 45, a parte executada requereu a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis de Arenópolis-GO, ordenando o cancelamento da penhora constante do R-5 da matrícula 3.659, tendo em vista o reconhecimento da impenhorabilidade conforme noticiado nos eventos 38 e 43, destes autos.De início, registre-se que o sistema Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não possui convênio com este Tribunal de Justiça, o que impossibilita a busca por bens por meio dele.Outrossim, vale ressaltar que a funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, trata-se de ordens lançadas no sistema conveniado - Sisbajud, as quais podem ser reiteradas conforme período determinado. Contudo, o pedido de ordens de bloqueio permanente (teimosinha) não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO PELO SISTEMA SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA? TEIMOSINHA? CONSULTA INFOSEG. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. No processo de execução, há de se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, cabendo ao juízo, durante a condução do processo, velar pela efetividade da execução. 2. A utilização da ferramenta SISBAJUD, na modalidade? Teimosinha?, parceria implantada entre o Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central, permite uma busca automática de ativos nas contas do devedor, de forma contínua, por 30 (trinta) dias, eliminando a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão. 3. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG consistem em ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de bens para a satisfação de créditos em execução, contribuindo para a efetividade da tutela jurisdicional, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização. 4. A exemplo das demais ferramentas, é possível a pesquisa pelo Sistema INFOSEG, que visa à satisfação do crédito do credor e à efetividade da prestação jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5207099-23.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023).Assim, no que se refere ao pedido de pesquisa de bens por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, na modalidade teimosinha, RENAJUD e INFOJUD, entende-se ser cabível, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, consoante o que dispõe o enunciado da Súmula nº 44 do TJGO.Por último, compulsando os autos, especialmente da certidão de matrícula que instrui o pedido de ev. 45, nota-se que houve averbação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.659, conforme registro nº R-5-3.659, no entanto, que nos embargos à execução em apenso (5792162-69.2023.8.09.0125) houve o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, com determinação de levantamento de qualquer medida restritiva/penhora lançada sobre o bem por força da presente ação de execução, conforme se denota da cópia da sentença jungida no ev. 43 e do compulso dos autos de embargos em apenso.Por essas razões, entende-se que o pleito de expedição de ofício formulado pela parte executada para baixa da averbação deve ser deferido.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ev. 45 e, em consequência, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Arenópolis-GO, a fim de que realize a baixa da averbação R-5-3.659, constante da matrícula nº 3.659, no prazo de 15 (quinze) dias.Ademais, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado no ev. 41, tão somente para autorizar a realização de penhora on-line de valores em nome do executado, via sistema SISBAJUD, aplicando-se a repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias ou até o limite do crédito, bem como para realizar as pesquisas RENAJUD e RENAJUD, mediante o recolhimento das custas pertinentes, nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO. Antes, porém, determino a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Caso o pedido não tenha sido instruído com a respectiva guia recolhida, fica a parte exequente intimada para que o faça, no mesmo prazo, sob pena de revogação da determinação de consulta ora deferida e extinção do feito.Juntada a planilha e recolhidas as custas de serviço, proceda a serventia com a penhora online em nome da parte executada na modalidade reiterada, nos moldes deferidos. Em caso de êxito na penhora, intime-se a parte executada por publicação para que tome ciência da penhora e se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao imediato cancelamento do excesso (art. 854, § 1º, do CPC/2015).Com resultado infrutífero da penhora online, proceda com a consulta e restrição de veículos via RENAJUD em nome da parte executada, caso já tenha sido recolhida a respectiva guia.Com resultado frutífero da pesquisa RENAJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, com relação ao veículo encontrado, sob pena de extinção.Caso não sejam encontrados veículos em nome da parte executada, proceda-se à consulta das últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda, via INFOJUD, caso já tenha sido recolhida a respectiva guia.Caso não se alcancem bens pelo INFOJUD, basta a escrivania certificar tal fato no processo, não havendo necessidade de juntar os detalhamentos e decretar o sigilo. Em seguida, deverá ser procedida a intimação da parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Encontrados bens, juntem-se os detalhamentos e, desde já, DECRETO SIGILO ao processo e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, proceda ao bloqueio do evento em que constar a juntada da declaração do imposto de renda da parte executada, cancelando-se o sigilo.Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os atos constritivos e/ou de busca de bens que visa levar a efeito para satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se.Piranhas, data registrada em sistema. RENATO PRADO DA SILVAJuiz Substituto(assinado eletronicamente)JNG
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de [email protected] n.º 5611004-81.2023.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Banco Do Brasil SaPolo passivo: Antonio Mendes De SouzaDECISÃONo ev. 41, a parte exequente requer a realização das pesquisas constritivas via SISBAJUD, na modalidade reiterada, bem como as pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SREI.Ato contínuo, mormente no ev. 45, a parte executada requereu a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis de Arenópolis-GO, ordenando o cancelamento da penhora constante do R-5 da matrícula 3.659, tendo em vista o reconhecimento da impenhorabilidade conforme noticiado nos eventos 38 e 43, destes autos.De início, registre-se que o sistema Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não possui convênio com este Tribunal de Justiça, o que impossibilita a busca por bens por meio dele.Outrossim, vale ressaltar que a funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, trata-se de ordens lançadas no sistema conveniado - Sisbajud, as quais podem ser reiteradas conforme período determinado. Contudo, o pedido de ordens de bloqueio permanente (teimosinha) não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO PELO SISTEMA SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA? TEIMOSINHA? CONSULTA INFOSEG. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. No processo de execução, há de se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, cabendo ao juízo, durante a condução do processo, velar pela efetividade da execução. 2. A utilização da ferramenta SISBAJUD, na modalidade? Teimosinha?, parceria implantada entre o Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central, permite uma busca automática de ativos nas contas do devedor, de forma contínua, por 30 (trinta) dias, eliminando a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão. 3. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG consistem em ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de bens para a satisfação de créditos em execução, contribuindo para a efetividade da tutela jurisdicional, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização. 4. A exemplo das demais ferramentas, é possível a pesquisa pelo Sistema INFOSEG, que visa à satisfação do crédito do credor e à efetividade da prestação jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5207099-23.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023).Assim, no que se refere ao pedido de pesquisa de bens por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, na modalidade teimosinha, RENAJUD e INFOJUD, entende-se ser cabível, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, consoante o que dispõe o enunciado da Súmula nº 44 do TJGO.Por último, compulsando os autos, especialmente da certidão de matrícula que instrui o pedido de ev. 45, nota-se que houve averbação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.659, conforme registro nº R-5-3.659, no entanto, que nos embargos à execução em apenso (5792162-69.2023.8.09.0125) houve o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, com determinação de levantamento de qualquer medida restritiva/penhora lançada sobre o bem por força da presente ação de execução, conforme se denota da cópia da sentença jungida no ev. 43 e do compulso dos autos de embargos em apenso.Por essas razões, entende-se que o pleito de expedição de ofício formulado pela parte executada para baixa da averbação deve ser deferido.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ev. 45 e, em consequência, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Arenópolis-GO, a fim de que realize a baixa da averbação R-5-3.659, constante da matrícula nº 3.659, no prazo de 15 (quinze) dias.Ademais, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado no ev. 41, tão somente para autorizar a realização de penhora on-line de valores em nome do executado, via sistema SISBAJUD, aplicando-se a repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias ou até o limite do crédito, bem como para realizar as pesquisas RENAJUD e RENAJUD, mediante o recolhimento das custas pertinentes, nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO. Antes, porém, determino a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Caso o pedido não tenha sido instruído com a respectiva guia recolhida, fica a parte exequente intimada para que o faça, no mesmo prazo, sob pena de revogação da determinação de consulta ora deferida e extinção do feito.Juntada a planilha e recolhidas as custas de serviço, proceda a serventia com a penhora online em nome da parte executada na modalidade reiterada, nos moldes deferidos. Em caso de êxito na penhora, intime-se a parte executada por publicação para que tome ciência da penhora e se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao imediato cancelamento do excesso (art. 854, § 1º, do CPC/2015).Com resultado infrutífero da penhora online, proceda com a consulta e restrição de veículos via RENAJUD em nome da parte executada, caso já tenha sido recolhida a respectiva guia.Com resultado frutífero da pesquisa RENAJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, com relação ao veículo encontrado, sob pena de extinção.Caso não sejam encontrados veículos em nome da parte executada, proceda-se à consulta das últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda, via INFOJUD, caso já tenha sido recolhida a respectiva guia.Caso não se alcancem bens pelo INFOJUD, basta a escrivania certificar tal fato no processo, não havendo necessidade de juntar os detalhamentos e decretar o sigilo. Em seguida, deverá ser procedida a intimação da parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Encontrados bens, juntem-se os detalhamentos e, desde já, DECRETO SIGILO ao processo e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, proceda ao bloqueio do evento em que constar a juntada da declaração do imposto de renda da parte executada, cancelando-se o sigilo.Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os atos constritivos e/ou de busca de bens que visa levar a efeito para satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se.Piranhas, data registrada em sistema. RENATO PRADO DA SILVAJuiz Substituto(assinado eletronicamente)JNG