Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5715888-78.2022.8.09.0164 REQUERENTE: Residencial Viver Bem CPF/CNPJ: 29.385.547/0001-34 REQUERIDO(A): Victor Hugo Soares Neves CPF/CNPJ: 034.644.021-18 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Analisando os autos, observo que a parte executada, embora devidamente intimada da penhora e avaliação (mov. 222), se manteve inerte, e a parte exequente discorda da avaliação realizada pelo Oficial Avaliador (mov. 225). Por sua vez, o credor fiduciário apresentou o débito atualizado do imóvel hipotecado e requereu preferência sobre os valores arrecadados com eventual leilão, bem como impugnou a avaliação do imóvel (movs. 231/235). Pois bem. Considerando que o Laudo de Avaliação foi elaborado por Oficial de Justiça/Avaliador, que goza de presunção relativa de veracidade e, ainda, tem fé pública, não vislumbro haver vício na forma da avaliação realizada oficialmente, bem como inexiste qualquer das situações previstas no artigo 873, do CPC, sobretudo em razão de os impugnantes não acostarem elementos suficientes que pudessem macular a avaliação oficial. Ademais, quanto ao alegado baixo valor atribuído ao imóvel, o Sr. Oficial foi claro em sua certidão ao consignar a existência de diversas avarias. Assim, HOMOLOGO o Laudo de Avaliação de mov. 218, referente ao imóvel residencial localizado na QUADRA 03, LOTE 08, APARTAMENTO 1006, BLOCO 10, RESIDENCIAL BEM VIVER, BAIRRO MANSÕES DE RECREIO MOSSORÓ, o qual foi penhorado na mov. 158/174, para surtirem seus efeitos legais. Quanto ao pedido de preferência no crédito, formulado pelo credor fiduciário, tenho que tal matéria resta preclusa, mormente decidida na mov. 158, reconhecendo-se a preferência do crédito relativo às taxas condominiais sobre o fiduciário. Outrossim, ainda que estivesse preclusa a questão, é consabido que a Súmula nº 478, do Superior Tribunal de Justiça, prevê que “na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário". Razão pela qual, indefiro o pedido de mov. 231/235. No mais, DEFIRO o pedido de mov. 195, para leilão sobre os direitos aquisitivos do imóvel penhorado na mov. 158/174, devendo observar os valores do extrato atualizado acostado pelo credor fiduciário na mov. 235. INTIME-SE a parte exequente para apresentação da certidão atualizada do(s) imóvel(is) ou, em caso de bem(ns) móvel(eis), comprovante idôneo de propriedade do mesmo, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Nos termos do que dispõe o artigo 885, CPC, DETERMINO à escrivania que designe data para a realização de hasta pública, nunca em prazo inferior a 60 dias corridos a partir de hoje, sendo o primeiro pregão das 9:00 às 11:00 horas e, não havendo licitantes, fica desde já designado para o mesmo dia o segundo pregão, das 11:00 às 13:00 horas. AUTORIZO, desde já, se fizer necessário, o arrombamento e utilização de reforço policial para cumprimento do mandado. Feito isso, PROCEDA-SE com a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) em leilão judicial eletrônico. Para tanto, expeça-se edital, observando-se o seguinte: a) os requisitos do artigo 886, do CPC; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (artigo 887, § 3°, do CPC); c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (artigo 887, § 1°, do CPC); d) cientificar as pessoas descritas no artigo 889, com cinco (5) dias de antecedência. No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial Álvaro Sérgio Fuzo, habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro: a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; b) para adjudicação, 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) em caso de remição ou transação, 1% sobre a avaliação, pelo executado. Nos termos do artigo 892, do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida apenas após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do artigo 879, inciso II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br., em dia e horário a ser definido pelo leiloeiro. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br. Considerando a publicação do edital no site acima indicado, DISPENSO a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o artigo 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2 - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 3 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. FICAM autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, FICAM autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, DEVERÃO ser cientificados a(s) parte(s) executada(s) e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, FICA autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIME-SE a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTRE-SE que, se a(s) parte(s) executada(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado(s) constituído(s), não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito