Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5823285-87.2024.8.09.0113 Requerente/Exequente: Banco Bradesco Sa Requerido(a)/Executado(a): Antônio Euripedes Fernandes Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a realização de nova penhora online na modalidade “teimosinha”. Observa-se que houve o deferimento da penhora on-line, com sequestro parcial de valores (mov. 75), o qual foi posteriormente levantado em favor da parte exequente. Ainda, em relação ao pedido de nova penhora on-line, diante do lapso temporal decorrido desde a última tentativa de constrição, impõe-se o seu deferimento. Pelo exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente no mov. 112 e determino que se proceda à tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio de valor considerável, sem a imediata transferência da quantia para conta judicial vinculada a este Juízo, intime-se a parte executada, para os fins do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja advogado constituído, a intimação deverá ser pessoal, preferencialmente por telefone ou WhatsApp. Não sendo localizada a parte executada, aplicar-se-á o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC. Havendo qualquer impugnação, voltem os autos conclusos. Encontrada a parte executada, ou aplicada a regra do artigo 274, parágrafo único, do CPC, decorrido o prazo legal sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC, dispensada a lavratura de termo. Não havendo questionamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência. Caso a conta indicada seja de titularidade do advogado, após a transferência, intime-se a parte exequente, por telefone, WhatsApp ou outro meio idôneo, certificando-se nos autos. Havendo requerimento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento. Na hipótese de bloqueio de valor irrisório via SISBAJUD, proceda-se ao imediato cancelamento da constrição, considerando-se irrisório o montante inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), desde que não corresponda a 10% (dez por cento) ou mais do valor total do débito. Após a obtenção dos relatórios, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)