Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia17ª Vara Cível e AmbientalDECISÃODou à presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0138468-81.2008.8.09.0051Autor (es): OTHILIO OLPES MARTINS LANCASTERRéu (s): ANTONIO SCELZI ( ESPÓLIO) DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Luzia Belo Scelzi e outros contra a decisão proferida no evento 525, a qual ordenou a designação de leilão dos imóveis penhorados e avaliados nos autos.Alega o embargante/requerido que houve omissão na referida sentença, uma vez que não fixou o quantum debeatur. Acrescenta que noticiou no evento 404, o ajuizamento de uma Ação Declaratória nº 0240272.19.2013.8.09.0051, visando discutir vícios existentes no título que lastreia a presente execução, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente.Destaca que a decisão já confirmada pelo TJGO altera o título executivo, podendo implicar em execução, sendo que através de Laudo pericial naqueles autos, constatou-se que os Embargantes é que são credores da Embargada.Verbera que a presente ação segue tramitando sem valor de execução certo, sendo que é a quantia certa deve preceder a expropriação, não cabendo, portanto, a designação de leilão sem manifestação nesse particular.Ante a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, foi proferido comando judicial no evento 595, determinando a intimação da embargada para que se manifestasse acerca do recurso oposto.Os Exequentes, ora embargados apresentaram manifestação no evento 602, apresentando tão somente planilha de débito atualizada, sem contudo, manifestar-se especificamente sobre os argumentos expendidos nos Embargos opostos.É o relatório. Decido. Precipuamente, em que pese constar dos presentes Embargos de declaração que este objetiva atacar omissão existente na decisão constante do evento 525, observa-se, contudo, que a omissão delineada se refere à decisão constante do evento 575, pois questiona a designação de leilão sem que, para tanto, houvesse manifestação por parte desse juízo em relação ao valor executado. Desta feita, vê-se que a divergência em relação à decisão mencionada nos Embargos de Declaração caracteriza mero erro material, vez que do seu teor se depreende que se refere a decisão do evento 575.Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, conforme determina o Art. 1.023 do CPC.Prescreve o artigo 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.No mérito, vejo que razão assiste ao embargante e de início identifico a omissão alegada, tendo em vista que, de fato, não consta dos autos qualquer manifestação por parte desse juízo acerca do débito a ser executado.Vê-se, ainda, que se discute nos autos em apenso nº 0240272-19.2013.8.09.0051, questão referente ao título executado capaz de impactar consideravelmente no crédito perseguido nos presentes autos que inclusive está pendente de julgamento de Agravo em Recurso Especial perante o STJ.Desta feita, não tem como olvidar que a decisão proferida nesses autos, poderá alterar substancialmente a questão e o crédito executado nos respectivos autos.Assim sendo, tenho que constitui medida jurídica mais adequada ao caso em comento a suspensão do leilão anteriormente designado até que seja efetivamente apurado o quantum devido.Dessa forma, pelas razões expostas alhures, acolho os Embargos de Declaração opostos para suprir a omissão apontada, a fim de reconhecer que ainda pende de certeza quanto ao valor executado nesses autos, considerando a questão discutida nos autos em apenso ( 0240272-19.2013.8.09.0051), fato este que constitui requisito indispensável a efetivação do leilão.Em ato contínuo, por medida meramente acautelatória, determino que proceda a imediata suspensão do leilão designado para o dia 14/05/2025, às 09:30h, até ulterior manifestação desse juízo.Intimem-se e cumpra-se com urgência.A presente decisão servirá como Mandado.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Alessandra Gontijo do AmaralJuíza de Direito em Substituição 1