Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5953541-58.2024.8.09.0036 Parte autora: Izaias Materiais De Construção Ltda Parte ré: Construtora Pps Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por IZAIAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de CONSTRUTORA PPS LTDA, partes devidamente qualificadas. A parte autora alegou que atua no ramo de fornecimento de materiais de construção e que forneceu produtos à requerida, os quais teriam sido devidamente entregues, conforme notas de recebimento assinadas. Sustentou que, em razão da compra, foi emitido boleto bancário com vencimento em junho de 2024, mas a requerida não adimpliu a obrigação, permanecendo inadimplente no valor atualizado de R$ 5.242,20. Aduziu que realizou diversas tentativas extrajudiciais de recebimento do crédito, sem êxito. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento do débito. Decisão proferida no evento n.º 6 deferiu o pedido de parcelamento das custas iniciais em cinco parcelas mensais e sucessivas. Realizada audiência de conciliação, a requerida não compareceu ao ato, embora regularmente citada e intimada. Decisão proferida no evento n.º 84 reconheceu a ausência injustificada da ré e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. No evento n.º 87, a parte autora informou o decurso do prazo para contestação sem manifestação da requerida, requerendo a decretação da revelia, bem como o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não obstante devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação (evento n.°88). Por essa razão decreto sua revelia e se impõe o julgamento imediato do mérito (art. 355, II, CPC). A revelia produz os efeitos materiais (art. 344 do CPC) de presunção de veracidade das alegações trazidas pelo autor na inicial. A presunção é relativa, para que ratificada deve encontrar mínima corroboração com as provas trazidas aos autos. É incontroverso que a parte autora forneceu materiais de construção à requerida, os quais foram entregues e recebidos. A controvérsia limita-se, portanto, a existência do débito e o inadimplemento da obrigação. A autora juntou boleto de cobrança e comprovantes de entrega dos produtos, (doc.09; ev.01), os quais demonstram a relação comercial mantida entre as partes e a origem do valor cobrado. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à autora comprovar a existência da relação obrigacional e do crédito exigido, ônus do qual se desincumbiu. Por outro lado, competia à requerida demonstrar eventual pagamento ou causa apta a afastar a cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. Portanto, comprovado o fornecimento dos materiais, o recebimento pela requerida e o inadimplemento da obrigação, é devida a condenação ao pagamento do valor cobrado. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IZAIAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA para CONDENAR a requerida CONSTRUTORA PPS LTDA ao pagamento do valor de R$ 5.242,20 (cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) ao autor, em razão do inadimplemento. Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC. Do vencimento da obrigação até a citação, deverá incidir a SELIC deduzido o IPCA para fins de correção monetária, a partir da citação, incidirá a taxa SELIC sem qualquer dedução. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/GO, sem necessidade de nova conclusão. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito, não havendo mais nada a requerer, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Providencie e expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 02