Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOA1 Recurso Inominado nº 6080798-21.2024.8.09.0051Relator: Fernando Moreira GonçalvesRecorrente: Município de GoiâniaProcurador(a): Natalia Granja BatistaRecorrido(a): Adriana Lima dos AnjosAdvogado(a): Claudmar Lops JustoOrigem: 4o Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Juiz(a) sentenciante: Rodrigo de Melo Brustolin DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PROFESSOR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 91/2000. LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 7.997/2000: ANEXO III. BASE DE CÁLCULO FIXA E ALÍQUOTA VARIÁVEL CONFORME A CARGA HORÁRIA EXERCIDA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. VOTO PARADIGMA DA TUJ: 5756098-88. AUXÍLIO LOCOMOÇÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em síntese, insurge a parte autora, professora de educação II do Município de Goiânia, com carga horária semanal contratada de 30h semanais, além de exercer carga horária extraordinária. Pugna por fim, pelo pagamento dos adicionais de auxílio locomoção e gratificação de regência de classe em razão de seu efetivo labor em sala de aula.Na sentença, evento 25, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, relativo à gratificação de regência de classe, o pedido inicial para declarar o direito da parte autora à percepção da gratificação de regência de classe tendo por base de cálculo o vencimento pago ao Profissional de Educação-PI em seu padrão final ("T"), devendo ser considerada a carga horária efetivamente exercida pelo profissional da educação, com a alíquota/percentual equivalente ao total das horas de regência de classe, englobando-se tanto as ordinárias como as extraordinárias, até o dia 15 de maio de 2022. Por outro lado, para o período posterior ao dia 16 de maio de 2022, declaro o direito da parte autora à percepção da gratificação de regência com base nos parâmetros estabelecidos pelo Anexo II da Lei Complementar nº 351/2022, utilizando-se a base de cálculo única (o vencimento do Profissional da Educação PI, referência T), independentemente da carga horária efetivamente cumprida pelo servidor, observando-se a regra da irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal), até que posteriores progressões, promoções e/ou restruturações da carreira ou reajustes vencimentais absorvam a diferença entre a gratificação de regência atualmente percebida e a gratificação de regência devida com a aplicação da nova base de cálculo. Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das eventuais diferenças devidas pela inobservância dos critérios acima expostos, cujos valores deverão ser apurados na fase de Cumprimento de Sentença, por meio de simples cálculo aritmético, cuja condenação os cálculos devem observar as referências individuais do servidor, incidindo sobre outros direitos existentes, como gratificação natalina, férias e seus adicionais. Irresignado, o Município interpõe recurso inominado, evento 28, arguindo que a nova tabela no anexo II da LC 351/2022 reajusta os valores com adoção de base de cálculo fixa, assim, a sentença deveria ser reformada para julgar improcedentes os pedidos inciais. É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciados n. 102 e 103, do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, nos termos da Súmula n. 568/STJ.Em recente julgado do PUIL n. 5756098-88.2023.8.09.0051, a maioria dos juízes que compõe a Turma de Uniformização decidiu no voto paradigma de relatoria do Dr. André Reis Lacerda pela base de cálculo fixa e alíquota variável conforme a carga horária exercida. Assim, modificando o entendimento adotado anteriormente, passo a julgar o mérito:A Lei Municipal nº 7.997/2000 – que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia – preceitua em seu art. 16, inciso V, a possibilidade de o servidor do magistério receber, além do vencimento, vantagem pecuniária a título de Gratificação de Regência de Classe. A matéria foi regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 91/2000, em seu art. 27, caput, com a seguinte redação: “Art. 27. Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia”. O supracitado dispositivo faz menção à tabela contida no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, incluída no Anexo III da Lei nº 7.997/2000, com previsão apenas da carga horária de vinte horas. Assim, com base no art. 14, § 1º da aludida norma, o entendimento dominante das Turmas Recursais era no sentido de que o cálculo do valor da gratificação de regência deveria ocorrer mediante a aplicação de percentual equivalente à carga horária exercida pelo profissional sobre o vencimento padrão final inerente à sua carga horária. Mencionado entendimento deve ser modificado, porquanto a Lei nº 7.997/00 prevê uma única tabela de vencimentos, constante do seu Anexo III, mencionado em seu art. 13, no qual denota-se que a base de cálculo é fixa, com alíquotas variáveis, a depender da carga horária exercida pelo professor regente de classe. Cumpre destacar que a reportada tabela prevista na Lei Municipal nº 7.997/00, estabelece em seu artigo 13 que “Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor do Magistério, pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao padrão da respectiva classe, constantes do Anexo III”. Nesse ínterim, constata-se do Anexo III, que a tabela é única e corresponde à aplicação da carga horária de 20/horas-aula semanais / 105 horas-aulas mensais. No que tange à Lei Complementar Municipal nº 351/2022, que estabeleceu em seu art. 5º o reajuste da gratificação de regência, observa-se que esta adotou de forma expressa a base de cálculo única (percentual sobre 20h), razão pela qual em nada inovou a matéria, mas apenas reforçou o argumento de que a base de cálculo da gratificação de regência é única, a fim de exaurir a divergência interpretativa do art. 27 da LC nº 091/00. Feitas tais considerações, forçoso reconhecer que merece acolhimento a tese do recorrente, segundo a qual a aplicação da base de cálculo é fixa e correspondente ao vencimento de 20 horas do Profissional da Educação – PI do padrão final da carreira (Letra T), para fins de apuração de regência de classe, sendo variáveis somente os percentuais, que serão relativos à carga horária laborada pelo servidor, haja vista que tal entendimento se encontra em consonância com a legislação regente e a mais recente jurisprudência das Turmas Recursais.Precedente da retificação de posicionamento da 1a Turma: 1a Turma Recursal, Relator: Luís Flávio Cunha Navarro, Recurso Inominado n. 5973369-92.2024.8.09.0051, publicado em 28/02/2025.Ainda nesse entendimento os precedentes do Tribunal: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5124203-61.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5765111-48.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença de origem quanto ao pedido de gratificação de regência, e julgar este pedido como improcedente, mantendo nos demais termos a sentença proferida.Deixo de condenar o ente fazendário em honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/02 c/c o artigo 4º, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96.Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.Transitado em julgado o acórdão, volvam os autos à origem.Cumpra-se.Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Fernando Moreira GonçalvesRelator