Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5854640-60.2024.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) REQUERENTE: Rosimeire Dos Santos Almeida Silva Endereço: 13 DE MAIO, PARQUE DOS BURITIS, PARAÚNA, GO, 75980000 REQUERIDO:Banco Santander (brasil) S.a. Endereço: PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP, 4543011 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Rosimeire Dos Santos Almeida Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Industrial Do Brasil S.A., Itau Unibanco S.A., Caixa Economica Federal, Vemcard Participacoes S.A., todos devidamente qualificados. Determinou-se a adequação do procedimento ao rito da repactuação de dívidas, previsto nos arts. 54-A e seguintes, e 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a apresentação de emenda à inicial e designação de audiência conciliatória (evento 115). A parte autora apresentou emenda à inicial (evento 130). A audiência conciliatória foi infrutífera, em razão da ausência da parte autora (evento 169). A parte autora pugnou pela redesignação do ato, aduzindo que tanto a parte quanto sua procuradora tentaram ingressar na sala de audiência no momento de sua realização, entretanto, teriam enfrentado impossibilidade técnica em razão de instabilidade no sistema de internet (evento 171). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inicia-se com a fase conciliatória para apresentação da proposta do plano de pagamento, a fim de possibilitar eventual contraproposta pelos credores, nos seguintes termos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Assim, diante da justificativa apresentada pela parte autora e tendo em vista a imprescindibilidade da realização da fase inicial de conciliação, DEFIRO a redesignação do ato, nos termos previstos na decisão de evento 115. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR