Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5207642-62.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEAR LOURENZZO RESIDENCE AGRAVADO: VARELA TORRES GARANTIDORA DE CRÉDITO LTDA. RELATORA: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEAR LOURENZZO RESIDENCE contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e da Arbitragem da comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5926584-72.2024.8.09.0051, ajuizada em desfavor de VARELA TORRES GARANTIDORA DE CRÉDITO LTDA.. O dispositivo da decisão agravada foi redigido nos seguintes termos (evento nº 59 dos autos de origem): "Ante o requerimento da parte credora (evento 43) e, considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, entretanto INDEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; ainda, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI (...). (...) DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias". Alega o agravante, em síntese, que a determinação de penhora sobre a totalidade de sua receita, por meio do sistema SISBAJUD, revela-se medida desproporcional e irrazoável, com potencial para inviabilizar a própria manutenção do condomínio, contrariando o disposto nos arts. 835, inciso X, e 866, §1º, do CPC, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que as receitas condominiais são integralmente destinadas ao custeio de despesas essenciais e ordinárias, como água, energia elétrica, limpeza, segurança, manutenção e pagamento de funcionários e encargos trabalhistas. Ressalta que a constrição total dos recursos compromete a continuidade de serviços básicos e indispensáveis ao funcionamento do bem comum. Assevera ser aplicável, por analogia, a regra da penhora sobre faturamento de empresa, consoante o art. 866, do CPC, a qual estabelece que o percentual fixado pelo juiz deve ser razoável, de modo a não tornar inviável a atividade empresarial. Obtempera, ainda, que a receita do condomínio é praticamente compensada pelas despesas, resultando em sobras insignificantes, de forma que um percentual de penhora superior a 5% (cinco por cento) inviabilizaria seu funcionamento regular. Pontua a existência de outras três execuções judiciais em seu desfavor, cujos valores somados ultrapassam R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), o que agrava sua situação e reforça a tese de que a penhora de 100% (cem por cento) do valor exequendo impactará de forma extremamente elevada a gestão do condomínio. Aduz que nos autos do Agravo de Instrumento nº 5409372-61.2025.8.09.0051, o juízo de origem determinou a retenção de apenas 5% (cinco por cento) do faturamento do condomínio, em consonância com o princípio da efetividade da execução e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a ordem de penhora de 100% (cem por cento) da receita mensal do condomínio via SISBAJUD. Ao final, pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja fixado um percentual razoável de penhora, não superior a 5% (cinco por cento) da receita mensal, em observância ao art. 866, §1º, do CPC e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Relatados. Decido. A concessão de efeito suspensivo ao recurso é comportável quando comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, e, em se tratando de tutela antecipada recursal, exige-se, ainda, a demonstração da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ex-vi do art. 300, § 3º, do CPC, sendo certo que a ausência de qualquer deles torna inadmissível a concessão da medida. O “fumus bonis iuris” consiste na demonstração da probabilidade do direito; já o “periculum in mora” diz respeito à possibilidade de ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a tutela do direito somente venha a ocorrer, ao final, pelo julgamento do recurso. Registre-se, ainda, que, no caso de tutela antecipada recursal, a irreversibilidade se refere tão somente aos efeitos da decisão, e não ao ato decisório, o qual é sempre reversível. Em uma análise perfunctória da questão, própria deste momento processual, entendo que a pretensão deduzida pelo agravante merece acolhida, porquanto se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da medida postulada. A probabilidade do direito do agravante reside na aparente desproporcionalidade da medida constritiva determinada. A decisão agravada (evento 59), ao deferir a penhora pelo sistema SISBAJUD sobre a totalidade do crédito exequendo no valor de R$ 443.791,04 (quatrocentos e quarenta e três mil, setecentos e noventa e um reais e quatro centavos), sem estabelecer qualquer limite percentual, ignora a natureza essencial das receitas condominiais, destinadas primordialmente à manutenção e custeio de despesas ordinárias indispensáveis. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, embora possível a penhora sobre a receita de condomínio, por analogia à penhora de faturamento de empresa prevista no art. 866 do CPC, a medida deve ser aplicada em percentual razoável que não inviabilize o seu regular funcionamento. O risco de dano grave ou de difícil reparação é manifesto, uma vez que a paralisação das atividades do condomínio, decorrente da impossibilidade de arcar com suas despesas essenciais, gera prejuízo iminente e concreto a todos os condôminos, diante da interrupção de serviços básicos, sem olvidar no inadimplemento de obrigações trabalhistas. Portanto, merece reparos a decisão de origem, para adequá-la aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade para o devedor, sem prejuízo da efetividade da execução, de modo que a fixação de um percentual razoável, como 5% (cinco por cento), conforme pleiteado, afigura-se, neste momento, a medida mais prudente. Ressalta-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após a análise definitiva do recurso. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada no ponto que determinou a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD sobre a totalidade do crédito, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora MC5