Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 0332708-10.2015.8.09.0024 Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2 Réu: EJL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCÃO LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2 em face de EJL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA., LAZARO DADDIO e JOÃO BATISTA GONÇALVES, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na fl. 40 do arq. 02 do evento 14, consta busca, via renajud, frutífera, em nome dos três executados, antes de suas citações. Apesar de constar a baixa de 02, das 04 restrições, foram mantidas duas em nome dos executados Lazaro e João Batista. Diante da não localização dos réus para citação, houve o deferimento de novo arresto on line, o qual restou infrutífero. No evento 82, a parte exequente pugna por novo arresto, via infojud. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos para deliberação, verifico que se encontra pendente de cumprimento o ato de citação das partes executadas, nos moldes da decisão lançada no evento 47, corroborado ao fato de que, uma das condições do arresto é, justamente, que se concretize a citação válida dos executados. Isso porque, conforme dito alhures, houve a concretização de restrição via renajud em nome dos executados/avalistas Lazaro e João Batista, o que impõe à necessidade de suas citações. Diante disso, antes de dar prosseguimento ao feito, postergo a análise do pleito do evento 82, para momento oportuno. Deliberação e instruções para a Serventia: 1) Promover o cadastro, junto ao projudi, dos executados LAZARO DADDIO e JOÃO BATISTA GONÇALVES; 2) Cumprir, integralmente, o determinado no evento 47, a saber: “Deverá a parte exequente promover a citação da parte executada, mediante a indicação de endereços, com o recolhimento das custas para tanto (postais ou locomoção), no prazo de 10 (dez) dias após o retorno das pesquisas. Desde já, defiro a busca de endereço, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, pois nesse caso o direito ao sigilo não pode sobrepor-se à necessidade da prestação jurisdicional, a ser cumprida pela CACE, nos termos do Provimento n. 19/2018, da CGJ-GO, devendo a Escrivania informar o nome e o CPF/CNPJ da parte procurada. Além da citação para pagamento em três dias (art. 827, § 1º, CPC), a parte executada deverá ser intimada da constrição (renajud), com prazo de 15 dias para eventual impugnação (art. 841 c/c art. 917, § 1º, CPC). Infrutífera a constrição de qualquer bem, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, que deverá envidar esforços para que o ato de citação da parte executada concretize-se.” acresci renajud. 3) Em sendo solicitado e fornecido os dados para cumprimento, somado ao fato que as citações e intimações poderão ser realizadas pelos meios eletrônicos atípicos, pela própria escrivania, ante o permissivo legal vertido nos artigos 2º e 5º, do Provimento Conjunto nº 09/2021, Decreto Judiciário nº 2.125/2020, Resolução nº 354/2020 do CNJ, e artigos 236, §3º, 246, caput, 270, caput, todos do Código de Processo Civil, fica autorizado a citação/intimação, ora pendente, nos presentes moldes. À secretaria, para que se promovam as diligências pertinentes, desde que a parte providencie o recolhimento de todas as custas/despesas processuais pendentes, se for hipótese, sob pena de cancelamento da distribuição ou de não cumprimento do ato. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito