Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 13:55
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:47
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 14:54
Expedida/certificada
11/08/2025, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 05:50
Expedida/certificada
29/07/2025, 05:49
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2025, 05:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/07/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: () Para cálculos das custas: ()finais; () cálculo de liquidação (XV); 10.A - Recolha a parte _________ as para a realização dos cálculos de liquidação/atualização, podendo ser emitida em: CUSTAS DE SERVIÇOS > ATO DOS CONTADORES > 13.2 - Para a realização de cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 15 dias (Ofício Circular 47/2025); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - ( X) Fica a parte EXECUTADA intimada acerca da expedição do Mandado de evento 208, providenciando o seu cumprimento no prazo de 15 dias comprovando o mesmo 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, () DECRED, () DIP, () DIMOB, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () ______________________________________ Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): 18. Jataí, 22 de julho de 2025 AMANDA DE FREITAS VIANA DOS SANTOS Técnico Judiciário
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:02
Confirmada
22/07/2025, 13:01
Ato ordinatório
22/07/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: () Para cálculos das custas: ()finais; () cálculo de liquidação (XV); 10.A - Recolha a parte _________ as para a realização dos cálculos de liquidação/atualização, podendo ser emitida em: CUSTAS DE SERVIÇOS > ATO DOS CONTADORES > 13.2 - Para a realização de cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 15 dias (Ofício Circular 47/2025); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, () DECRED, () DIP, () DIMOB, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - (x)Ficam os procuradores da parte autora intimados a indicar seus dados bancários, conforme determinado na sentença. Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): ___27___. Jataí, 21 de julho de 2025 KELLY ALBOY MONARO INACIO MOURA Analista Judiciário
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 22:12
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:15
Confirmada
21/07/2025, 16:05
Ato ordinatório
21/07/2025, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 15:38
Trânsito em julgado
18/07/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jataí – GO1ª Vara Cível, Infância e Juventude([email protected] ou [email protected]) PROCESSO: 0400779-85.2014.8.09.0093EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/AEXECUTADO(A): LUCIANA SOUZA CARVALHO MELLO SENTENÇA(Sem Resolução de Mérito)Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUCIANA SOUZA CARVALHO MELLO, qualificados(as).Foi designado leilão judicial para o dia 26/05/2025, às 14h, para venda do imóvel penhorado neste feito.Antes de iniciado o leilão, a executada juntou petição, acompanhada do comprovante de depósito judicial, requerendo a remição da execução.O artigo 826 do Código de Processo Civil disciplina que "antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”.Analisando os autos, noto que a executada remiu a execução, haja vista que realizou o depósito do valor total da dívida atualizada, acrescida das custas processuais, honorários advocatícios e comissão do leiloeiro (2% sobre o valor da avaliação), antes da realização do leilão (movimentação n.º 180).De mais a mais, considerando que a remição ocorreu antes da arrematação e, tendo em vista que o exequente pleiteou o levantamento do valor depositado (movimentação n.º 195), o caminho a seguir é a extinção do feito.Isto posto, JULGO EXTINTO o presente procedimento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Após o trânsito em julgado, expeçam-se os seguintes alvarás:1) Alvará no valor de R$ 371.979,69, acrescido dos rendimentos legais, depositado na conta judicial n.º 2800130104554, agência 0313-1, do Banco do Brasil, para a conta do exequente, indicada na petição da movimentação n.º 195.2) Alvará no valor de R$ 36.105,58, acrescido dos rendimentos legais, depositado na conta judicial n.º 2800130104554, agência 0313-1, do Banco do Brasil, em benefício dos procuradores do exequente, referente aos honorários sucumbenciais, para conta a ser informada nos autos.3) Alvará no valor de R$ 8.550,00, acrescido dos rendimentos legais, depositado na conta judicial n.º 2800130104554, agência 0313-1, do Banco do Brasil, em benefício do leiloeiro Rodrigo Schmitzs, para conta a ser informada nos autos.Dê-se baixa na averbação da penhora levada a efeito a margem do imóvel objeto da matrícula n.º 2.801 do CRI de Itarumã/Go, caso seja comprovado nos autos à averbação.Após as providências necessárias, e recolhidas eventuais custas pela executada, arquive-se.P.R.I. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jataí – GO1ª Vara Cível, Infância e Juventude([email protected] ou [email protected]) PROCESSO: 0400779-85.2014.8.09.0093EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/AEXECUTADO(A): LUCIANA SOUZA CARVALHO MELLO SENTENÇA(Sem Resolução de Mérito)Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUCIANA SOUZA CARVALHO MELLO, qualificados(as).Foi designado leilão judicial para o dia 26/05/2025, às 14h, para venda do imóvel penhorado neste feito.Antes de iniciado o leilão, a executada juntou petição, acompanhada do comprovante de depósito judicial, requerendo a remição da execução.O artigo 826 do Código de Processo Civil disciplina que "antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”.Analisando os autos, noto que a executada remiu a execução, haja vista que realizou o depósito do valor total da dívida atualizada, acrescida das custas processuais, honorários advocatícios e comissão do leiloeiro (2% sobre o valor da avaliação), antes da realização do leilão (movimentação n.º 180).De mais a mais, considerando que a remição ocorreu antes da arrematação e, tendo em vista que o exequente pleiteou o levantamento do valor depositado (movimentação n.º 195), o caminho a seguir é a extinção do feito.Isto posto, JULGO EXTINTO o presente procedimento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Após o trânsito em julgado, expeçam-se os seguintes alvarás:1) Alvará no valor de R$ 371.979,69, acrescido dos rendimentos legais, depositado na conta judicial n.º 2800130104554, agência 0313-1, do Banco do Brasil, para a conta do exequente, indicada na petição da movimentação n.º 195.2) Alvará no valor de R$ 36.105,58, acrescido dos rendimentos legais, depositado na conta judicial n.º 2800130104554, agência 0313-1, do Banco do Brasil, em benefício dos procuradores do exequente, referente aos honorários sucumbenciais, para conta a ser informada nos autos.3) Alvará no valor de R$ 8.550,00, acrescido dos rendimentos legais, depositado na conta judicial n.º 2800130104554, agência 0313-1, do Banco do Brasil, em benefício do leiloeiro Rodrigo Schmitzs, para conta a ser informada nos autos.Dê-se baixa na averbação da penhora levada a efeito a margem do imóvel objeto da matrícula n.º 2.801 do CRI de Itarumã/Go, caso seja comprovado nos autos à averbação.Após as providências necessárias, e recolhidas eventuais custas pela executada, arquive-se.P.R.I. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 07:31
Confirmada
24/06/2025, 07:31
Pagamento integral do débito
23/06/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - (x) Dê-se vista dos autos ao (x) autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: (x) Para cálculos das custas: ()finais / () locomoção / () iniciais (XV); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): 1. Jataí, 29 de maio de 2025 LETÍCIA MARQUES FREITAS Técnica Judiciária
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 13:34
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0400779-85.2014.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/AREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): LUCIANA SOUZA CARVALHO MELLO DESPACHO Considerando o depósito judicial realizado pela executada na movimentação n.º 180, determino o cancelamento do leilão.Intime-se o leiloeiro, com urgência, para retirar o leilão de pauta.Após, aguarde-se a manifestação do exequente quanto ao valor depositado.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0400779-85.2014.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/AREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): LUCIANA SOUZA CARVALHO MELLO DESPACHO Considerando o depósito judicial realizado pela executada na movimentação n.º 180, determino o cancelamento do leilão.Intime-se o leiloeiro, com urgência, para retirar o leilão de pauta.Após, aguarde-se a manifestação do exequente quanto ao valor depositado.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS. LUCIANA SOUZA DE CARVALHO MELLO, já qualificada nos autos nº 0400779.85.2014.8.09.0093, relativos a uma EXCUÇÃO que lhe ajuizara o BANCO DO BRASIL S/A, em curso perante esse ilustrado Juízo, vem, mui respeitosamente, à ilustrada presença de Vossa Excelência para, nos moldes do artigo 826, do Código de Processo Civil, requerer a REMIÇÃO DA EXECUÇÃO, fazendo-o em consonância com a motivação em seguida expendida. I Insigne Julgador, o imóvel penhorado no feito (conforme decisão do Mov. 146 e termo de redução de penhora do Mov. 149), encontra-se em fase de leilão, sendo que ainda não ocorreu a expedição e completa assinatura de algum auto de arrematação, ou mesmo, no caso de frustração da alienação, de adjudicação. Cabe compreender, portanto, na esteira dos preceitos lapidados no artigo 826, do Estatuto Processual Civil, quanto à possibilidade de a executada remir a execução, de sorte a desconstituir a aludida penhora, livrando, asssim, o referido bem da expropriação judicial. A propósito, eis a dicção normativa do sobredito dispositivo legal, verbis: “Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.” Deveras, a ilação anteriormente sustentada encontra guarida no reiterado verbo jurisprudencial nacional, como, dentre inúmeros, demonstram os excertos 2 ADVOCACIA | RUA SANTOS DUMONT Nº 1.584, SETOR SAMUEL GRAHAM | CEP 75804-066 | JATAÍ – GOIÁS E-MAIL [email protected]| TELEFONE (64) 3636-3796 abaixo alinhavados, oirundos das célebres Cortes de Justiça de Goiás e Minas Gerais, bem como do colendo STJ, ipsis litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR SOERGUIDA NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA. ARREMATAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1. Não obstante o que argumenta o recorrido, o fato de o apelante pretender que se ultime a arrematação lhe confere tanto interesse quanto legitimidade para a interposição do recurso de apelação, enquanto terceiro interessado, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual fica afastada a preliminar arguida nas contrarrazões. 2. A arrematação é um ato complexo, que só se considera perfeito e acabado no momento da assinatura do auto de arrematação pelo magistrado, pelo arrematante e pelo leiloeiro, sendo esse o marco final para o exercício do direito de remição da execução pelo devedor. Destarte, acertada a sentença que declara extinto o processo de execução, posto que a obrigação foi satisfeita. Apelação cível desprovida.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0079307- 23.2008.8.09.0090, DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5106943.39.2023.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE: VALDEIR CARDOSO. AGRAVADOS: ARMANTE CARVALHO DE SOUZA E CLÓVIS BORGES DE MORAIS. RELATOR: DR. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL NÃO CONCLUÍDA. ACORDO ENTRE AS PARTE. HOMOLOGAÇÃO. 1. O aperfeiçoamento da arrematação ocorre com a assinatura do respectivo auto, que é lavrado pelo escrivão do processo e é firmado pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro, nos termos do estatuído no artigo 694, do Código de Ritos. 2. In casu, a expedição do auto acostado na movimentação nº 107 não atende à determinação legal, eis que não se encontra assinado pelo magistrado, razão pela qual descabe falar em 3 ADVOCACIA | RUA SANTOS DUMONT Nº 1.584, SETOR SAMUEL GRAHAM | CEP 75804-066 | JATAÍ – GOIÁS E-MAIL [email protected]| TELEFONE (64) 3636-3796 aperfeiçoamento da arrematação. 3. Afigura-se perfeitamente aceitável o acordo firmado entre 1º licitante e exequente, tornando, por via de consequência, sem efeito a arrematação do bem imóvel penhorado, com a restituição do depósito ao 2º arrematante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5106943- 39.2023.8.09.0093, ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5321399- 08.2022.8.09.0105 AGRAVANTE: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES AGRAVADO: ROLDÃO JOSÉ CARDOSO RELATOR: RONNIE PAES SANDRE ? Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. LEILÃO REALIZADO APÓS APRESENTAÇÃO DE MINUTA DE ACORDO. EXPEDIÇÃO DE AUTO SEM ASSINATURA DO JUIZ. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos em que preleciona o art. 903, caput, do CPC, apenas após a lavratura do auto contendo a assinatura do juiz, do leiloeiro e do arrematante, é que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. 2. É aceitável o acordo firmado entre exequente e executado para dar fim à execução, tornando sem efeito a arrematação do bem penhorado, com a restituição do depósito ao arrematante. Precedentes desta Corte. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5321399-08.2022.8.09.0105, RONNIE PAES SANDRE, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE IPTU. REMIÇÃO DE DÍVIDA. DEPÓSITO JUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUTO DE ARREMATAÇÃO QUE NÃO FOI ASSINADO PELO JUIZ. PEDIDO DE REMIÇÃO FEITO DENTRO DO PRAZO LEGAL. ARTS. 826 E 903, CPC/2015. I. Os atos de adjudicação ou alienação somente se aperfeiçoam com a assinatura do auto pelo Magistrado. Assim, mesmo que um bem já tenha sido alienado, enquanto não houver a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, o devedor poderá remir a execução. II. Para fins de remição, deve ser levado em conta o valor da dívida devidamente atualizada e não o valor da arrematação. Na espécie, o Agravante requereu a remição dentro do prazo legal 4 ADVOCACIA | RUA SANTOS DUMONT Nº 1.584, SETOR SAMUEL GRAHAM | CEP 75804-066 | JATAÍ – GOIÁS E-MAIL [email protected]| TELEFONE (64) 3636-3796 estabelecido, já que o auto de arrematação não foi assinado por Juiz de Direito. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5090541-36.2021.8.09.0000, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2022 19:35:17) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E ILEGITIMIDADE RECURSAL - REJEITADAS - BEM PENHORADO - ARREMATAÇÃO DO BEM - IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - COMPROVAÇÃO - ARREMATAÇÃO INEFICAZ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO A ARREMATANTE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O fato de os embargos de declaração não serem acolhidos, por si só, não afasta o efeito interruptivo que lhes são próprios, consoante estabelece o art. 1.026, do CPC. - Com a declaração de ineficácia da arrematação é patente o interesse recursal da arrematante, com base no art. 996, do CPC. - Diante da ausência da quitação do débito fiscal, o imóvel comercial foi penhorado. Realizado o auto de avaliação do imóvel, nomeado o leiloeiro oficial, o edital de leilão público on-line foi publicado e o bem arrematado. - Conforme dispõe o art. 903, do CPC, após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. - Antes da assinatura do auto de arrematação não é possível considerá-la encerrada, porquanto o executado poderá remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios até a assinatura do auto de arrematação (art. 826, CPC). - A considerar que o pagamento do débito fiscal ocorreu antes da assinatura do auto de arrematação, a arrematação não poderá ser considerada válida e eficaz. - Manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no art. 924, II, do CPC e declarou ineficaz a alienação judicial do bem penhorado.” - 5 ADVOCACIA | RUA SANTOS DUMONT Nº 1.584, SETOR SAMUEL GRAHAM | CEP 75804-066 | JATAÍ – GOIÁS E-MAIL [email protected]| TELEFONE (64) 3636-3796 Recurso desprovido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.226023- 0/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2024, publicação da súmula em 17/07/2024) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL PARA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. OBJETO DO DEPÓSITO REMISSIVO. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA E SEUS ACESSÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 18/03/2016. Recursos especiais interpostos em 17/09/2019 e 18/11/2019 e atribuídos a este gabinete em 05/09/2020. Julgamento: CPC/2015. 2. JNE Telecomunicações e Informática EIRELI não recorreu da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual carece de interesse recursal para impugnar o acórdão. 3. O propósito recursal consiste em dizer a) se houve violação ao princípio da não surpresa; b) qual o termo final para a remição da execução e c) se o valor depositado em juízo, com a finalidade de remir a execução, deve abarcar o valor da penhora efetivada no rosto dos autos. 4. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. 5. "O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão" (AgInt no REsp 1841905/MG). 6. A remição da execução, consagrada no art. 826 do CPC/2015, consiste na satisfação integral do débito executado no curso da ação e impede a alienação do bem penhorado. 7. A jurisprudência desta Corte orienta-se pela possibilidade de o direito de remição da execução ser exercido até a assinatura do auto de arrematação (RMS 31.914/RS; AgRg no REsp 958.769/RS). 8. Para a remição da execução, o executado deve pagar ou consignar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de 6 ADVOCACIA | RUA SANTOS DUMONT Nº 1.584, SETOR SAMUEL GRAHAM | CEP 75804-066 | JATAÍ – GOIÁS E-MAIL [email protected]| TELEFONE (64) 3636-3796 débitos executados em outras demandas. 9. Recurso especial de JNE Telecomunicações e Informática Eireli não conhecido e recurso especial de Yvonne Hanna Riachi parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (REsp n. 1.862.676/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO PARA MANUTENÇÃO EM TESOURARIA. ART. 861 DO CPC. EXPROPRIAÇÃO QUE, APÓS AUTORIZADA JUDICIALMENTE APENAS SE PERFAZ MEDIANTE LAVRATURA E ASSINATURA DO AUTO RESPECTIVO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE PODE SER EXERCIDA ATÉ A ASSINATURA DESTE DOCUMENTO. 1. Nos termos do art. 1.026 do CC, não se permite a penhora sobre cotas de uma sociedade simples, facultando-se ao credor exequente apenas a expropriação dos lucros da empresa ou dos haveres do sócio. 2. A partir da edição da Lei nº 11.382/2006, que promoveu diversas alterações no CPC/73, o ordenamento jurídico brasileiro passou a consagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de quotas e ações de sociedades empresárias (art. 655, VI). 3. O CPC atual não só estabeleceu a possibilidade de penhora das ações e quotas sociais (art. 835, IX), como também disciplinou procedimento especial para sua expropriação (art. 861), compatibilizando o sistema jurídico de modo a respeitar a característica das sociedades instituídas com base na affectio societatis. 4. Em caso de penhora de ações de sociedade anônima de capital fechado, o procedimento específico o art. 861 do CPC contempla a possibilidade de adjudicação desses títulos pela própria companhia que os emitiu, sem redução de capital, para manutenção em tesouraria, evitando-se, assim, a liquidação da empresa. 5. Referida adjudicação, tal como a dos bens móveis e imóveis em geral, não dispensa a expedição e assinatura do respectivo auto de adjudicação. Antes disso, não pode ser considerada perfeita e acabada (arts. 826 e 871, § 1º, do CPC). 6. O direito de remir a execução pode ser exercido até a assinatura do auto de adjudicação. 7. A transferência da titularidade das ações levada a efeito depois do deferimento da adjudicação, mas antes da expedição e assinatura do 7 ADVOCACIA | RUA SANTOS DUMONT Nº 1.584, SETOR SAMUEL GRAHAM | CEP 75804-066 | JATAÍ – GOIÁS E-MAIL [email protected]| TELEFONE (64) 3636-3796 auto de adjudicação configura atropelo procedimental que cerceia o direito do devedor e de outros habilitados de remir a execução. 8. Recurso especial de LS provido, com retorno dos autos ao 1º Grau de Jurisdição. Recurso especial adesivo de BLB desprovido.” (REsp n. 2.141.421/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) II Honrado Magistrado, vê-se que a decisão proferida no Mov. 127, datada de 20/05/2024, acolheu o cálculo que o exequente acostou no Mov. 124 e fixou que, em 30/04/2024, o débito exequendo era de R$333.012,39 (trezentos e trinta e três mil, doze reais e trinta e nove centavos). Com a finalidade de remir a execução, a executa valeu-se de profissional habilitado e procedeu a atualização da dívida executada, tendo como data final o dia 25/05/2025, chegando-se ao valor de R$361.055,83 (trezentos e sessenta e um mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos) (cálculo anexo). Por outro lado, a executada atualizou o montante das custas pagas pelo exequente, apurando-se a importância de R$10.923,86 (dez mil, novecentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos) (cálculos anexos). De outra parte, seguindo o percentual determinado pela decisão do Mov. 163 (de 31/10/2024), na hipótese de remição da execução, ou seja, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, então, já que a avaliação dos 15has penhora- dos, ao preço de R$28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) o hectare, perfaz a soma de R$427.500,00 (quatrocentos e vinte e sete mil e quinhentos reais), cumpre à executada pagar ao Sr. Leiloeiro a quantia de R8.8.550,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais). Outrossim, no tocante aos honorários advocatícios favoráveis ao patrono do exequente, a executada apurou o valor de R$36.105,58 (trinta e seis mil, cento e cinco reais e cinquenta e oito centavos), concernentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida exequenda atualizada (R$361.055,83). 8 ADVOCACIA | RUA SANTOS DUMONT Nº 1.584, SETOR SAMUEL GRAHAM | CEP 75804-066 | JATAÍ – GOIÁS E-MAIL [email protected]| TELEFONE (64) 3636-3796 Deste modo, no objetivo de efetivar a remição da execução, a executada depositou judicialmente a quantia de R$416.635,27 (quatrocentos e dezesseis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos) (comprovantes ane- xos). III Por consegjuinte, digno Juiz, arrimada nesses fundamentos, a executada requer a Vossa Excelência seja reconhecida e declarada a remição da execução, com a consequente desconstituição da penhora precedentemente mencionada e liberação da gleba de terras dela objeto, e a defluente extinção do processo. Malgrado o feitio do depósito, caso Vossa Excelência considere pertinente primeiramente ouvir o exequente para depois desconsitituir a penhora e extinguir a execução, a executada, no desiderato de se evitar prejuízos e virtual nulidade processual, estribada nos princípios da menor onerosidade, instrumentalidade das formas, proporcionalidade e razoabilidade, pede seja ordenada a suspensão do leilão desiganado nos autos. Noutro giro, na eventualidade de existirem despesas remanescentes que lhe caiba quitar, desde já, a executada requer seja-lhe permitido fazê-lo, para os fins de mister. À vista disso, a executada espera deferimento. Jataí, 26 de maio de 2025. Divino Luiz da Silveira OAB/GO n. 37.142 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto hitp://sv-natweb-pÜ().ljgo.jus.br/cgi-bin/tjg-guia/FORPSPGI/GU101()... httpsi/Avvvw.ijgu.Jus.br ESTADO DE COlAS PODER judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA D.U.AJ.. DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇAO JUDICIAL NUMERO SÉRIE EMISSÃO I6I7I0S9- I 9 22/10/2014 <e«|uercnie: Requerido: BANCO DO BRASIL S/A LUCIANA SOUZA DE CARVALHO MELLO PAGAV EL ATÉ: 31 /01 /2015 ~omiirca: <0 n JATAI Natureza: 21 • EXECUCAO ITENS DE RECEITA PROTOCOLO DISTRIBUIDOR:ONTADOR:USTAS DFICIAL JUST. CONTA VINC. L 2:USTAS DE LOCOMOCAO L I FAXA JUDICIARIA CÓDIGO 1023 1031 lOtS 1041 1058 1074 2011 Valor Ação: 313^.13 Processo Vinculado: VALOR ITENS DE RECEITA 1.61 CUSTAS DE LOCOMOCAO PENHORA L 1 16.14 PORTETJOOOFLS. 64.64 2.954.36 16.12 40.74 2.820.55 TOTAL CÓDIGO 1082 856700000602 019001431618 710591092014 501310000010 VIA DO BANCO. Pagdvel era qualquer ajíncia dos Bancos: BRASIL. ITAU - BEG. Caixa Econômica FMcnl e Casas Lotéricas. —Autenticação- ESTADO DE GOlAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA D.U.AJ. • DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL «cquctcnic: BANCO DO BRASIL S/A lequcrido: LUCIANA SOUZA DE CARVALHO MELLO i^omarca: 60 • JATAI Natureza: 21-EXECUCAO ITENS DE RECEITA PROTOCOLO DISTRIBUIDOR CONTADOR CUSTAS DFICIAL JUST. CONTA VINC. L 2 CUSTAS DE LOCOMOCAO L I rAXAJUDIGARIA CÓDIGO 1023 1031 1015 1041 1058 1074 2011 850700000602 OI90O143I6I8 7I0S9IO92OI4SO13I0000OI0 NUMERO SÉRIE EMISSÃO 16I7I0S9-I 9 22/10/2014 PAOAvEL até: 31/01/2015 ValurAçau: 313.865.13 Processo Vinculado: VALOR ITENS DE RECEITA 1.61 CUSTAS DE LOCOMOCAO PENHORA L 16.14 PORTETJOOOFLS. 64.64 2.954J6 16.12 40.74 2.820J5 TOTAL CÓDIGO 1082 1120 VIA DOCLIENTE- Pagável cm qualquer a^ôncia dos Bancos: BRASIL. ITAU - BEG. Caixa Econômica Federal c Casas Loidricas. —AuienticaçlkO" ESTADO DEGOIÃS PODER JUOICIArIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA D.U.AJ. - DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL NUMERO SÉRIE EMISSÃO I6I7I059-1 9 22/10/2014 íoqucrentc: BANCO DO BRASIL S/A Icqucrido: LUCIANA SOUZA DE CARVALHO MELLO 'oniarca: 60-JATAI Jaiureza: 21-EXECUCAO PAGÂVEL ATÉ: 31/01/2015 ITENS DE RECEITA PROTOCOLO DISTRIBUIDOR CONTADOR CUSTAS DFICIAL JUST. CONTA VINC. L 2 CUST AS DE LOCOMOCAO L 1 FAXA JUDICIARIA VIA DO CLIENTE. Píií:.'ivc1 ( VIA DO CLIENTE. Píií:.'ivc1 c CÓDIGO 1023 1031 1015 1041 1058 1074 2011 Valor Ação: 313.865.13 Processo Vinculado: VALOR ITENS DE RECEITA 1.61 CUSTAS DE LOCOMOCAO PENHORA L 16.14 PORFETJ 000 FI.S. 64.64 2.954.36 16.12 40.74 2-820.55 TOTAL CÓDIGO 1082 1120 m qualquer agência dos Bancos: BRASIL. ITAU - BEG. Caixa Econômica FcdcruI c Casas Lotéricas. 8.^6700000602 019001431618 710591092014 501310000010 -Auienticação- 22/10/2014 14:0 1 do -a K «í. • 3o SISBB - SISTEMA DE INFORMAÇÕES BANCO DO BRASIL ?^6/10/2014 • AUTOATENDIMENTO - 11.19.32 0712900712 SEGUNDA VIA 0008 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CLIENTE: SIGNORI PISSINI E MARQUES AGENCIA: 0712-9 CONTA: 63.906-0 Convênio TJ/GO CONV. CODIGO BARRA Codigo de Barras 65670000060-2 71059109201-4 Data do pagamento Valor em Dinheiro Valor em Chegue Valor Total 01900143161-8 50131000001-0 28/10/2014 6.001.90 0,00 6.001.90 DOCUMENTO: 102815 AUTENTICACAO SISBB: 6.199.5EB.984.1B9.DFF Calculadora do cidadão Acesso público 22/05/2025 - 17:23 Início Calculadora do cidadão Correção de valores [ C A L F W 0 3 0 2 ] Resultado da Correção pelo INPC (IBGE) Dados básicos da correção pelo INPC (IBGE) Dados informados Data inicial 10/2014 Data final 04/2025 Valor nominal R$ 6.001,90 ( REAL ) Dados calculados Índice de correção no período 1,82006740 Valor percentual correspondente 82,006740 % Valor corrigido na data final R$ 10.923,86 ( REAL ) *O cálculo da correção de valores pelo IGP-M foi atualizado e está mais preciso. Saiba mais clicando aqui. 22/05/25, 17:23 BCB - Calculadora do cidadão https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice 1/1 Cálculo Exato Atualização de um valor por um índice financeiro Atualização de R$6.001,90 de 28-Outubro-2014 e 25-Maio-2025 pelo índice INPC - Índ. Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$10.923,86 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ. Nac. de Preços ao Consumidor entre 28-Outubro-2014 e 25-Maio-2025 Em percentual: 82,0067% Em fator de multiplicação: 1,820067 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Outubro-2014 = 0,38%; Novembro-2014 = 0,53%; Dezembro-2014 = 0,62%; Janeiro-2015 = 1,48%; Fevereiro-2015 = 1,16%; Março-2015 = 1,51%; Abril-2015 = 0,71%; Maio-2015 = 0,99%; Junho-2015 = 0,77%; Julho-2015 = 0,58%; Agosto-2015 = 0,25%; Setembro-2015 = 0,51%; Outubro-2015 = 0,77%; Novembro-2015 = 1,11%; Dezembro-2015 = 0,90%; Janeiro-2016 = 1,51%; Fevereiro-2016 = 0,95%; Março-2016 = 0,44%; Abril-2016 = 0,64%; Maio-2016 = 0,98%; Junho-2016 = 0,47%; Julho-2016 = 0,64%; Agosto-2016 = 0,31%; Setembro-2016 = 0,08%; Outubro-2016 = 0,17%; Novembro-2016 = 0,07%; Dezembro-2016 = 0,14%; Janeiro-2017 = 0,42%; Fevereiro-2017 = 0,24%; Março-2017 = 0,32%; Abril-2017 = 0,08%; Maio-2017 = 0,36%; Junho- 2017 = -0,30%; Julho-2017 = 0,17%; Agosto-2017 = -0,03%; Setembro-2017 = -0,02%; Outubro-2017 = 0,37%; Novembro-2017 = 0,18%; Dezembro-2017 = 0,26%; Janeiro-2018 = 0,23%; Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio- 2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril- 2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho- 2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%; Abril-2023 = 0,53%; Maio- 2023 = 0,36%; Junho-2023 = -0,10%; Julho-2023 = -0,09%; Agosto-2023 = 0,20%; Setembro-2023 = 0,11%; Outubro-2023 = 0,12%; Novembro-2023 = 0,10%; Dezembro-2023 = 0,55%; Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%; Fevereiro-2025 = 1,48%; Março-2025 = 0,51%; Abril-2025 = 0,48%. Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$6.001,90 * 1,820067 Valor atualizado = R$10.923,86 Curiosidades: Por que há tantos índices de preços no Brasil? Os índices diferem bastante em escopo. Uns medem preços ao consumidor, outros preços ao produtor etc. Um índice pode ser apropriado para determinado propósito e não tanto para outro, o que já justifica a existência de uma variedade deles. Além disso, o processo inflacionário entre os anos 70 e meados de 90 reforçou a necessidade de se contar com maior variedade de índices. Por um lado a inflação alta e volátil fez com que a evolução dos diferentes preços diferissem ainda mais entre si, levando à necessidade de índices de preços mais específicos para cada propósito. Por exemplo, o INPC foi criado para refletir o custo de vida de trabalhadores urbanos e passou a ser utilizado como parâmetro de reajuste em dissídios salariais. Por outro, a inflação alta e volátil também tornou necessário um acompanhamento mais frequente da evolução dos preços. Isso se refletiu na criação do IGP-M, com período de coleta de preços distinto ao do já existente IGP-DI, o que permitiu ao mercado contar com um índice divulgado no último dia do mês para a correção de contratos referentes a operações financeiras e correções de balanços. (Fonte: Site do Banco Central do Brasil) 23/05/25, 12:39 Cálculo Exato https://calculoexato.com.br/imprimir.aspx?codMenu=FinanAtualizaIndice 1/1 Cálculo de Atualização Monetária Dados básicos informados para cálculo Descrição do cálculo Valor Nominal R$ 6.001,90 Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE - Calculado pro-rata die. Período da correção 28/10/2014 a 01/05/2025 Dados calculados Fator de correção do período 3838 dias 1,814065 Percentual correspondente 3838 dias 81,406486 % Valor corrigido para 01/05/2025 (=) R$ 10.887,84 Sub Total (=) R$ 10.887,84 Valor total (=) R$ 10.887,84 Retornar Imprimir 23/05/25, 12:34 drcalc.net/correcao2.asp?descricao=&valor=6001%2C90&diainiSelect=28&mesiniSelect=10&anoiniSelect=2014&diafimSelect=… https://drcalc.net/correcao2.asp?descricao=&valor=6001%2C90&diainiSelect=28&mesiniSelect=10&anoiniSelect=2014&diafimSelect=25&mesfim… 1/1 INSTRUÇÕES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA Autor: BANCO DO BRASIL SA Réu: LUCIANA SOUZA DE CARVALHO MELL JATAI - 1ª VARA CÍVEL
DECISÃO
Processo: 0400779-85.2014.8.09.0093.
Petição - 1 ADVOCACIA | RUA SANTOS DUMONT Nº 1.584, SETOR SAMUEL GRAHAM | CEP 75804-066 | JATAÍ – GOIÁS E-MAIL [email protected]| TELEFONE (64) 3636-3796 MERITÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ, - ID 081250000028542751 Guia c/ núm. Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pgto em www.bb.com.br>Governo>Judiciario>Guia Dep.Judicial ATENÇÃO! Observar o prazo definido pelo Juízo competente para efetivação do depósito. Pague via Pix com o QrCode ao lado 00190.00009 02836.585014 30314.717171 2 11210041663527 LUCIANA SOUZA DE CARVALHO MELL CPF: 476.063.121-68 TRIBUNAL DE JUSTICA. GO - PROCESSO: 0400779-85.2014.8.09.0093 - 02292266000180 JATAI - 1ª VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTICA. GO - 02292266000180 28365850130314717 81250000028542751 23/06/2025 416.635,27 416.635,27 BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR PUBLICO RJ 2234 / 99747159-X 00190.00009 02836.585014 30314.717171 2 11210041663527 PAGAR PREFERENCIALMENTE NOS CANAIS DE AUTOATENDIMENTO DO BANCO DO BRASIL 23/06/2025 BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR PUBLICO RJ 2234 / 99747159-X 23/06/2025 81250000028542751 ND N 23/05/2025 28365850130314717 81250000028542751 17 R$ 416.635,27 GUIA DE DEP SITO JUDICIAL. ID Nr. 081250000028542751 Comprovante c/ nº Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pgto, pelo site www.bb.com.br, opção Setor Público> Judiciário>Guia Dep.Jud.>Comprovante Pag.Dep 416.635,27 LUCIANA SOUZA DE CARVALHO MELL CPF: 476.063.121-68 TRIBUNAL DE JUSTICA. GO - PROCESSO: 0400779-85.2014.8.09.0093 - 02292266000180 JATAI - 1ª VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTICA. GO - 02292266000180
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 23:31
Mero expediente
26/05/2025, 18:41
Confirmada
26/05/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 16:26
Expedida/certificada
26/05/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)