Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0443658-10.2012.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA (CPF/CNPJ n.º 08.701.720/0001-96)Ré(u): DANIEL OLIVEIRA BARROS (CPF/CNPJ n.º 547.209.231-00) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTD em face de DANIEL OLIVEIRA BARROS.Ao evento 249 o processo foi extinto mediante o pagamento.Ao evento 257 foi juntado aos autos extrato da conta bancária vinculada ao presente processo, no qual consta a quantia de R$ 2.143,22 (dois mil, cento e quarenta e três reais e vinte e dois centavos).Ao evento 262, a parte exequente requereu o levantamento do valor, considerando ter sido depositado pela mesma e ante o encerramento da demanda.Ao evento 263, a parte executada informou que não assiste razão à executada, uma vez que o valor foi depositado a título de cumprimento da obrigação.Pois bem.II - De fato, conforme consta ao evento 243, a parte exequente comprovou o pagamento de duas parcelas de R$1.071,61 (mil e setenta e um reais e sessenta e um centavos), totalizando R$ 2.143,22 (dois mil, cento e quarenta e três reais e vinte e dois centavos) referentes ao cumprimento do acordo.Observa-se que não foi expedido alvará referente a esta quantia, apesar de determinado ao evento 249.Além disso, observa-se que a data de depósito do valor (evento 257) é a mesma do pagamento de evento 243.Portanto, verifica-se que o valor pleiteado pertence à parte executada.III - Nesses termos, EXPEÇA-SE alvará imediato, via SISCONDJ, em favor da parte executada.Nada mais a requerer, ARQUIVEM-SE o feito nos termos da decisão de evento 249.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito