Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPoder JudiciárioÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás — 1ª Vara Das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, QD. 25 LT. 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalProcesso n.º: 0132183-70.2012.8.09.0168Polo Ativo: UNIAOPolo Passivo: AGROSERVICE SERVICOS GERAIS LTDA DECISÃOI - RESUMOTrata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO contra a empresa AGROSERVICE SERVIÇOS GERAIS LTDA., cujo objeto é a cobrança de créditos tributários devidos pela pessoa jurídica, estando as partes devidadmente qualificadas nos autos em tela.A exequente, na movimentação nº 74, reiterou o pedido feito na movimentação nº 48, solicitando a busca, por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e eRIDF, ferramentas acessórias do Poder Judiciário, com o objetivo de localizar bens do executado para satisfação da dívida, bem como a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD.Juntou aos autos planilha atualizada do débito.É breve o relato. Fundamento e decido.II - DECIDOInicialmente, DEFIRO o pedido de inscrição do nome do executado no SERASA, via sistema SerasaJUD.Em ato contínuo, DEFIRO a busca, por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e eRIDF, para a localização de bens do executado.Remetam-se os autos ao CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para o cumprimento das diligências.Caso a consulta seja bem-sucedida, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugne a execução, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC.Se a parte executada impugnar o ato de constrição, INTIME-SE a parte exequente para que, querendo, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no art. 10 do CPC.Caso a busca seja infrutífera, INTIME-SE a Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis. Conforme entendimento do STJ no REsp 1340553-RS (Recurso Repetitivo - Tema 566), o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40, caput, da LEF, inicia-se automaticamente com essa intimação.Durante o período de suspensão, é responsabilidade da Fazenda Pública envidar esforços para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis.Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem sucesso na localização do devedor ou de bens, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, conforme Tema 567 do STJ. Nesse caso, determino o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF.Ao final desse período, INTIME-SE a Fazenda Pública para se manifestar sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 40, § 4º, da LEF, c/c art. 487, parágrafo único, do CPC.Ressalto que mero pedido de penhora, sem efetiva constrição patrimonial, não é suficiente para interromper o prazo prescricional, conforme Tema 568 do STJ.Por outro lado, se, a qualquer tempo, for localizado o devedor ou bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, não sendo suficiente, para tanto, meros pedidos de pesquisa de endereço ou de constrição de bens, conforme art. 40, § 3º, da LEF.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás–GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito