Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 14:15
Custas
09/03/2026, 13:55
Definitivo
09/03/2026, 12:49
Documento
09/03/2026, 12:48
Trânsito em julgado
09/03/2026, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0359529-22.2012.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JADER JOSE VIEIRA Requerido: ESPOLIO DE JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH S E N T E N Ç A (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Cuida-se de Ação proposta por JADER JOSE VIEIRA em desfavor de ESPOLIO DE JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH, todos qualificados na petição inicial. Consta da mov.154 o termo cumprimento do ACORDO convencionado pelo evento. 140. É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito. No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.154. Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo a presente execução. Pelo princípio da causalidade, custas pelo devedor. Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0359529-22.2012.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JADER JOSE VIEIRA Requerido: ESPOLIO DE JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH S E N T E N Ç A (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Cuida-se de Ação proposta por JADER JOSE VIEIRA em desfavor de ESPOLIO DE JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH, todos qualificados na petição inicial. Consta da mov.154 o termo cumprimento do ACORDO convencionado pelo evento. 140. É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito. No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.154. Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo a presente execução. Pelo princípio da causalidade, custas pelo devedor. Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0359529-22.2012.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JADER JOSE VIEIRA Requerido: ESPOLIO DE JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH S E N T E N Ç A (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Cuida-se de Ação proposta por JADER JOSE VIEIRA em desfavor de ESPOLIO DE JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH, todos qualificados na petição inicial. Consta da mov.154 o termo cumprimento do ACORDO convencionado pelo evento. 140. É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito. No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.154. Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo a presente execução. Pelo princípio da causalidade, custas pelo devedor. Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 12:22
Confirmada
05/02/2026, 12:21
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/02/2026, 12:14
Conclusão (para julgamento)
14/01/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 0359529-22.2012.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça, intimo as partes para se manifestarem acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0359529-22.2012.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JADER JOSE VIEIRA Requerido: ESPOLIO DE JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH S E N T E N Ç A (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Cuida-se de Ação proposta por JADER JOSE VIEIRA em desfavor de ESPOLIO DE JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH, todos qualificados na petição inicial. Consta da mov.154 o termo cumprimento do ACORDO convencionado pelo evento. 140. É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito. No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.154. Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo a presente execução. Pelo princípio da causalidade, custas pelo devedor. Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0359529-22.2012.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JADER JOSE VIEIRA Requerido: ESPOLIO DE JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH S E N T E N Ç A (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Cuida-se de Ação proposta por JADER JOSE VIEIRA em desfavor de ESPOLIO DE JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH, todos qualificados na petição inicial. Consta da mov.154 o termo cumprimento do ACORDO convencionado pelo evento. 140. É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito. No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.154. Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo a presente execução. Pelo princípio da causalidade, custas pelo devedor. Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0359529-22.2012.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JADER JOSE VIEIRA Requerido: ESPOLIO DE JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH S E N T E N Ç A (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Cuida-se de Ação proposta por JADER JOSE VIEIRA em desfavor de ESPOLIO DE JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH, todos qualificados na petição inicial. Consta da mov.154 o termo cumprimento do ACORDO convencionado pelo evento. 140. É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito. No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.154. Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo a presente execução. Pelo princípio da causalidade, custas pelo devedor. Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 12:22
Confirmada
05/02/2026, 12:21
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/02/2026, 12:14
Conclusão (para julgamento)
14/01/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 0359529-22.2012.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça, intimo as partes para se manifestarem acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 0359529-22.2012.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça, intimo as partes para se manifestarem acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 0359529-22.2012.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça, intimo as partes para se manifestarem acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 07:30
Confirmada
21/10/2025, 07:30
Confirmada
21/10/2025, 07:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2025, 03:00
Por decisão judicial
22/08/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0359529-22.2012.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: JADER JOSE VIEIRARequerido: ESPOLIO DE JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCHD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de um Cumprimento de sentença movido por JADER JOSE VIEIRA em face de ESPOLIO DE JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH, partes qualificadas nos autos.No evento 140, as partes juntaram petição de acordo e requereram a sua homologação, mediante a suspensão processual, pelo prazo previsto para cumprimento da obrigação estabelecida.Sem delongas, entendo não haver óbice para homologação do acordo apresentado pelas partes, pois versa sobre direito patrimonial disponível, conforme exigência do art. 841 do CC. Ademais, o Código Civil é expresso ao destacar a possibilidade das partes interessadas diligenciarem meios para pôr fim à lide (art. 840), enquanto suspensão processual é regra expressa no art. 922 do Código de Processo Civil.A propósito:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. 1. Havendo acordo entre as partes com pedido de suspensão do processo, deve ser deferido, nos termos do artigo 922 do CPC, não cabendo sua extinção prematura. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA (TJ-GO - Apelação Cível: 51248809320188090010 ANICUNS, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023"Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado em movimentação 140, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, até o cumprimento integral do acordo.Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no pacto. Transcorrido, intimem a executada para comprovar o cumprimento do acordo, em 15 (quinze) dias.Na sequência, intimem a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o cumprimento da obrigação.Após, conclusos. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 17:43
Outras Decisões
15/07/2025, 17:39
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:28
Documento
06/06/2025, 17:48
Expedida/certificada
28/05/2025, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 0359529-22.2012.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, INTIMO a parte autora/exequente para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, considerando que os autos encontram-se paralisados há mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação da parte. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 17:26
Confirmada
26/05/2025, 14:58
Documento
23/05/2025, 17:35
Documento
28/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0359529-22.2012.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: JADER JOSE VIEIRARequerido: ESPOLIO DE JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCHD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Intime-se a parte exequente para comprovar o registro da penhora, uma vez que cabe ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (art. 844, CPC).Comprovado o registro, expeça-se mandado com a finalidade de ser procedida a avaliação judicial, conforme termo de penhora.Prazo: 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Mero expediente
02/04/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0359529-22.2012.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: JADER JOSE VIEIRARequerido: ESPOLIO DE JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCHD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Ciente do agravo de instrumento interposto.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentosVerifica-se que não foi deferido efeito suspensivo em sede liminar do recurso.Assim, manifestem-se as partes sobre o documento da mov. 120.Prazo de 5 dias.Depois, conclusos para decisão.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito