Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5012153-96.2024.8.09.0006 NATUREZA: Monitória PROMOVENTE: COLÉGIO SÃO FRANCISCO DE ASSIS - CEFRA PROMOVIDO (A): Carmen Silva Waldemar Pinto D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL FRANCISCANO - CEFRA (COLÉGIO SÃO FRANCISCO DE ASSIS), em desfavor de CARMEM SILVA WALDEMAR PINTO e ALMIR PINTO, partes qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente que os requeridos são os responsáveis financeiros pela aluna Iara Waldemar Pinto, que estudou no estabelecimento de ensino nos anos de 2017 a 2019. Aduziu que os demandados deixaram de efetuar o pagamento das mensalidades escolares referentes aos meses de fevereiro a dezembro de 2019, bem como das taxas de eventos escolares do mesmo período, resultando em um débito que, à época do ajuizamento da ação, totalizava R$ 47.769,98 (quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos). Argumentou que, apesar das tentativas de recebimento amigável do crédito, todas as possibilidades restaram infrutíferas, não lhe restando outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda para o recebimento dos valores inadimplidos. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a expedição de mandado de pagamento para que os requeridos paguem o débito, acrescido de honorários advocatícios de 5%, no prazo de 15 dias; a constituição de pleno direito do título executivo judicial, caso não haja o pagamento no prazo legal; e a procedência dos pedidos com a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 20%. Regularmente citada (movimento 12), a parte requerida, CARMEM SILVA WALDEMAR PINTO, apresentou contestação com reconvenção (movimento 73). Em sede de preliminares, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, sendo o dever de sustento dos filhos, inerente ao poder familiar, distinto da responsabilidade contratual. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pontuou que desconhecia o débito e que, da parcela mais antiga (25/02/2019) até sua citação (22/05/2024), transcorreram cinco anos. Sustentou a ocorrência de prescrição trienal, por se tratar de dívida análoga à duplicata, e a inexistência de mora por ausência de notificação. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da parte requerente ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando que sua inclusão no polo passivo de forma indevida configurou ato ilícito. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com a extinção do feito em relação a si, a improcedência da ação principal e a procedência do pedido reconvencional. Devidamente citado (movimento 72), o requerido ALMIR PINTO apresentou contestação (movimento 74). Em preliminares, requereu os benefícios da assistência judiciária, a habilitação de seu patrono e a designação de audiência de conciliação. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que somente tomou conhecimento do débito com a citação da correquerida Carmem, acreditando inexistir a dívida. Afirmou que não foram encontrados comprovantes de pagamento devido ao lapso temporal. Argumentou pela prescrição trienal da dívida, tratando-a como duplicata, e pela ausência de constituição em mora por falta de notificação. Defendeu a necessidade de inversão do ônus da prova, alegando ser prova diabólica a exigência de comprovação do pagamento após longo período e que a instituição de ensino detém o monopólio das informações. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu a concessão da gratuidade de justiça, a improcedência total da demanda com a desconstituição da mora, e a condenação da parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Houve réplica (movimento 78), na qual a parte requerente refutou as teses defensivas. Em relação à contestação de Carmem Silva Waldemar Pinto, rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a educação dos filhos é um dever de ambos os genitores, decorrente do poder familiar, o que gera responsabilidade solidária pela dívida, conforme legislação e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito e à reconvenção, sustentou a inexistência de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, e a ocorrência de mora automática, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Impugnou o pedido de dano moral, defendendo que a cobrança de dívida legítima constitui exercício regular de direito. Em face da contestação de Almir Pinto, reiterou a comprovação da prestação dos serviços e do inadimplemento, afirmando que o ônus de provar o pagamento é do devedor, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento 79), a parte requerente manifestou interesse na designação de audiência de conciliação (movimento 86), reiterando o interesse já demonstrado na impugnação (movimento 78). A parte requerida, representada por Almir Pinto, também manifestou interesse na audiência de conciliação (movimento 75). A parte requerida, representada por Carmem Silva Waldemar Pinto, não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e regularmente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das Questões Processuais Pendentes Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva de Carmem Silva Waldemar Pinto: A requerida Carmem Silva Waldemar Pinto sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais que deu origem ao débito. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A dívida em questão refere-se a mensalidades escolares da filha comum dos requeridos. A educação constitui um dever inerente ao poder familiar, que, nos termos dos artigos 1.634, I, do Código Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete a ambos os pais. Trata-se de uma obrigação solidária, que reverte em benefício de toda a entidade familiar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que ambos os genitores são responsáveis pelas despesas com a educação dos filhos, independentemente de qual deles tenha assinado o contrato. Nesse sentido, eis a jurisprudência da Corte: ''RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF.1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai.2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais.6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado.9. Doutrina acerca do tema.10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 1.472.316/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017.)'' Original sem destaque Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades escolares é de ambos os genitores, o que confere legitimidade passiva à requerida Carmem para responder a ação. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Prescrição: Os requeridos alegam a ocorrência da prescrição trienal, por entenderem que a dívida se assemelha a uma duplicata. A requerente, por sua vez, defende a aplicação do prazo prescricional quinquenal. Pois bem. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O contrato de prestação de serviços educacionais enquadra-se nessa categoria. Considerando que as mensalidades cobradas venceram entre fevereiro e dezembro de 2019 e a ação foi ajuizada em 09 de janeiro de 2024, não se operou a prescrição, porquanto transcorrido quatro anos desde então. Dessa forma, AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova: As partes concordam quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de prestação de serviços educacionais. A controvérsia reside na distribuição do ônus da prova. Os requeridos pleiteiam a inversão, alegando dificuldade de produzir prova do pagamento (prova negativa) e o monopólio das informações pela instituição de ensino. Entretanto, em que pese a relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. No caso, a requerente comprovou a relação jurídica (contratos e boletins escolares). Em ações de cobrança, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do credor, compete ao devedor comprovar o pagamento, fato extintivo da obrigação, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A prova do pagamento se faz por meio de recibos ou outros documentos de quitação, cuja guarda incumbe a quem paga. Nessa hipótese, não se vislumbra, portanto, excessiva dificuldade para os requeridos ou maior facilidade para a requerente em produzir a prova, a ponto de justificar a inversão do ônus probatório. Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Da Constituição em Mora: Os requeridos sustentam a necessidade de notificação prévia para sua constituição em mora. Todavia, a obrigação de pagar as mensalidades escolares é positiva, líquida e com termo certo de vencimento estipulado no contrato. Nesses casos, a mora é ex re, ou seja, ocorre automaticamente com o simples vencimento da obrigação, independentemente de interpelação, conforme preceitua o artigo 397, caput, do Código Civil. Por esse motivo, a alegação de ausência de notificação não afasta a mora dos devedores. Dos Pedidos de Justiça Gratuita: Da análise dos documentos juntados, tenho que os requeridos não comprovaram sua hipossuficiência financeira para custear o processo. Embora os comprovantes de despesas anexos ao movimento 36 indiquem um volumoso gasto mensal superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor, frente a aposentadoria de quase quatro mil reais recebida por Carmem não se mostra excessivamente oneroso para um custo de vida. Esse entendimento se reforça quando atrelado a renda da família, pois, sendo ela casada com o segundo requerido, Almir Pinto, há presumível compartilhamento de gastos. Aliás, somada a aposentadoria deste, segundo os contracheques anexos ao movimento 74, tem os dois rendimentos superiores a sete mil reais, o que representa segura capacidade econômica para suportar as custas processuais. A própria causa de pedir dessa ação, vale lembrar, remota a cobrança de parcelas escolares que alcançam um patamar de quatrocentos a novecentos reais mensais dependendo do grau de ensino, as quais foram mantidas no padrão de vida dos requeridos, seja até sobrevir a inadimplência, como aduz a requerente, ou seja integralmente, como defendem os requeridos. Fato é que inexiste nos autos qualquer elemento que reforce o pedido formulado, pelo contrário, eles conduzem a outra direção. Conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal o benefício da gratuidade somente será concedido ao postulante que satisfatoriamente comprovar a carência econômica com documentos, sendo insuficiente a mera declaração. Efetivamente, não pode a parte com recursos financeiros suficientes buscar a tutela jurisdicional gratuita, sendo ela reservada exclusivamente aos casos em que a necessidade econômica esteja devidamente comprovada, conforme preceitua o mencionado artigo 5º da Constituição Federal e reforça a Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Como não houve prova da alegada hipossuficiência, de rigor o indeferimento da benesse. Por essa razão, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerida. Do Pedido Reconvinte: A reconvenção apresentada pela requerida Carmem, que busca indenização por danos morais, tem sua análise atrelada ao mérito da causa principal. A configuração ou não de ato ilícito por parte da requerente-reconvinda ao incluir a reconvinte no polo passivo depende da análise final sobre a legitimidade da cobrança, questão que será decidida na sentença. Das Questões de Fato Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência do pagamento, total ou parcial, das mensalidades escolares e taxas de eventos escolares do período de fevereiro a dezembro de 2019. b) A ocorrência de dano moral à requerida-reconvinte Carmem Silva Waldemar Pinto em decorrência de sua inclusão no polo passivo da demanda. Os meios de prova admitidos para dirimir as controvérsias são a prova documental já produzida e eventual prova documental nova que as partes queiram juntar, respeitado o contraditório. Os fatos incontroversos, nos termos do artigo 374 do CPC, são a existência da relação contratual de prestação de serviços educacionais e a frequência da aluna na instituição de ensino durante o período alegado. Da Distribuição do Ônus da Prova Conforme fundamentado, a distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, caberá: a) À parte requerente (Centro Educacional Franciscano): Provar os fatos constitutivos de seu direito, o que já foi parcialmente feito com a juntada dos contratos e da planilha de débito. b) Às partes requeridas (Carmem Silva Waldemar Pinto e Almir Pinto): Provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, especialmente a prova do pagamento das mensalidades cobradas. c) À reconvinte (Carmem Silva Waldemar Pinto): Provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade para fins de indenização por dano moral. Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a) A natureza e a extensão da responsabilidade solidária dos genitores por dívidas educacionais dos filhos. b) A aplicação do prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (artigo 206, § 5º, I, Código Civil). c) A configuração da mora ex re em obrigações positivas, líquidas e com termo certo (artigo 397, Código Civil). d) A caracterização do exercício regular de direito na cobrança de dívida e seus efeitos sobre o pedido de indenização por dano moral (artigo 188, I, Código Civil). Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos seguintes termos: 1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Carmem Silva Waldemar Pinto. 2. AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição. 3. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos requeridos. 4. FIXO como pontos controvertidos: a) a existência de pagamento, total ou parcial, das mensalidades cobradas; b) a ocorrência de dano moral à reconvinte. 5. DEFINO que a distribuição do ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo aos requeridos a prova do pagamento e à reconvinte a prova dos elementos da responsabilidade civil. 6. DELIMITO as questões de direito relevantes, conforme exposto na fundamentação. Diante da intenção da parte requerida de resolver consensualmente o conflito de interesses, INTIME-A para apresentar sua proposta de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o retorno, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se, também no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não haja manifestação ou não haja acordo, façam-me conclusos os autos para ulterior deliberação. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2