Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de JoviâniaAutos n° 5028418-66.2025.8.09.0095Requerente: Ailor Bento De GodoiRequerido: Clevio Ferreira Da Silva DECISÃO A par do pedido de reconsideração formulado, consigno a incompetência do juizado especial para a penhora de cotas sociais, de modo que o prosseguimento do feito para a providência pretendida seria inviável. Vejamos:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE QUE, DE MANEIRA REITERADA, QUEDA-SE SILENTE NOS AUTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, § 4º, DA LEI N.º 9.099/95). PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS, DE PESSOA JURÍDICA NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL, INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cinge-se a controvérsia em definir se foram ou não encontrados bens penhoráveis, a ensejar a imediata extinção do feito, nos termos do art. 52, § 4º, da Lei n.º 9.095/95. Após o julgamento do recurso inominado anteriormente interposto pelo recorrente (mov. n.º 54), os autos retornaram à origem (mov. n.º 56). Intimado para dar andamento ao feito (mov. n.º 58) o exequente quedou-se silente (mov. n.º 59 e 60).2. Sentença (mov. n.º 61): Em razão da inércia do exequente, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de bens penhoráveis, sob o fundamento de que ?? uma vez não encontrados bens penhoráveis da parte executada por meio das medidas típicas de execução, deve ser imediatamente extinto o processo, conforme literal disposição das normas especiais que rege os juizados, sobretudo porque, quisesse a ter maior amplitude de meios para a localização de bens penhoráveis, poderia (ou deveria) ter optado pelo ajuizamento da presente ação pelo rito comum. Todavia, não o fazendo, como no caso, renunciou ao amplo procedimento em prol da economia processual e celeridade da entrega da prestação jurisdicional. Ante o exposto, indefiro o requerimento para aplicação de medidas atípicas, ao tempo que JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, por não terem sido localizados bens penhoráveis da parte executada?.3. Recurso Inominado (mov. n.º 66): Irresignada, o exequente argumentou pela cassação da sentença, sustentando, genericamente, pela possibilidade de penhora de cotas dos devedores, sem indicação sobre quais empresas recairiam. Porém, da análise dos autos, observa-se da interlocutória acostada na mov. n.º 24, que seriam das seguintes empresas, não integrantes da lide: Unimix Tecnologia de Concreto Ltda. (05.909.939/0001-97); Adhercal Produtos e Serviços Ltda. (10.390.025/0001-00); Adhermix Concreto Ltda. (10.853.400/0001-01); Max-Mix Apoio a Concreteiras Ltda. (11.517.606/0001-15); Acquanautas Importação e Comércio Ltda. (14.682.485/0001-55); Bsi Perfurações e Desmontes Ltda. (17.234.589/0001-95); União Pesquisas Minerais Ltda. (13.126.492/0001- 08); Ecology Pesquisas Minerais Ltda. (13.405.791/0001-81); Feba - Minerios de Ferro Bahia Ltda. (15.464.540/0001-01); Cofer Pesquisas Minerais Ltda. (17.158.271/0001-72. Ao final, requereu a procedência dos pedidos exordiais.4. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.5. Fundamentos do reexame.5.1 Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.7. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 8. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5512902-24.2022.8.09.0007, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024)Diante do exposto, indefiro o pedido retro e mantenho a decisão que determinou o arquivamento do feito.Joviânia, data e hora da assinatura digital. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJUIZ DE DIREITO(em respondência, art. 3° do Dec. Jud. 400/2024)