Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Cocalzinho de Goiás Juizado Especial Cível Processo nº5034278-35.2021.8.09.0177 Polo ativo: Aderman Souza Gomes Polo passivo: Antonio Carlos Cordeiro Franca Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução proposta por Aderman Souza Gomes em desfavor de Antonio Carlos Cordeiro Franca. Compulsando o caderno processual, verifico que a fase executiva encontra-se em estágio avançado, tendo sido resolvida a questão atinente ao excesso de execução por meio da decisão do evento 120, que limitou a constrição aos direitos aquisitivos sobre o Lote nº 99, matriculado sob o nº 20.069 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO. O exequente, no evento 141, noticiou o cumprimento da intimação da terceira interessada e proprietária registral, Sra. Márcia Morais Lôbo (evento 134), e pugnou por providências para a averbação da penhora, transferência de valores bloqueados em outro juízo e designação de atos de expropriação. É o relatório. Decido. A averbação da penhora no registro imobiliário é providência essencial para a produção de efeitos erga omnes e proteção contra eventual fraude à execução, conforme preceitua o art. 844 do Código de Processo Civil. Considerando que foi expedida certidão de interior da decisão proferida para fins de averbação no ofício imobiliário competente (no evento 126), compete à parte exequente providenciar o encaminhamento do referido documento ao Cartório de Registro de Imóveis. No que tange aos honorários sucumbenciais devidos ao executado no processo nº 0001998-12.2017.4.01.3502 (2ª Vara Federal de Anápolis/GO), verifico que a conta judicial já foi aberta nesta serventia (evento 133). Tratando-se de penhora no rosto dos autos já deferida (evento 39) e com a confirmação do valor de R$ 5.182,81, a transferência é medida que se impõe para a satisfação parcial do crédito. Por fim homologada a avaliação no valor de R$ 85.000,00 e restando infrutífera a tentativa de composição ou pagamento voluntário integral, o prosseguimento mediante alienação judicial é o caminho regular do processo executivo (art. 875 e ss. do CPC). Do exposto: a) a parte exequente deve providenciar o encaminhamento da certidão de interior da decisão proferida para fins de averbação no ofício imobiliário competente (no evento 126); b) OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO (Processo nº 0001998-12.2017.4.01.3502), solicitando a transferência imediata dos valores bloqueados a título de honorários em favor do executado para a conta judicial vinculada a este processo (evento 133). Quanto ao pedido de Leilão Judicial Eletrônico, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como comprovar a averbação da penhora. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)