Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5036964-42.2023.8.09.0011 Polo ativo: Jose Eduardo Da Silva Filho Polo Passivo: Gildean Garcia Costa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Jose Eduardo Da Silva Filho, em desfavor de Gildean Garcia Costa, ambos devidamente qualificados nos autos. Dado regular andamento ao feito, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito (evento n° 63). Certificado o transcurso do prazo sem manifestação da parte exequente, foi expedida carta de intimação para que a parte exequente requeira o que lhe fosse de direito, sob pena de extinção. A carta de intimação enviada para o endereço declinado na inicial retornou sem ter sido entregue, com o motivo de "ausente" (evento n° 72). Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. DECIDO. Tendo em vista que era dever da parte exequente dar andamento ao feito, bem assim considerando que houve intimação da parte para suprir a falta no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa advertência de extinção, impõe-se o reconhecimento do abandono da causa, sendo dispensável requerimento da parte executada, que não foi citada e não opôs embargos à execução (CPC, artigo 485, inciso III e §§ 1º e 6º c/c o artigo 771, parágrafo único). Repise-se que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado é sedimentada no sentido de que é possível o reconhecimento do abandono em execução de título extrajudicial, senão vejamos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 485, III, do CPC. RÉU REVEL. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. 1. Decreta-se a extinção do processo por abandono da causa quando, intimado pessoalmente o exequente para diligenciar no prazo legal, este permanece inerte. 2. Mostra-se legítima a extinção da ação de execução fulcrada no art. 485, inciso III, §1°, do Código de Processo Civil, eis que tal dispositivo é aplicável subsidiariamente ao procedimento executivo. Precedentes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5131201-65.2021.8.09.0164, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível, julgado em 09/05/2023, DJe de 09/05/2023). Negritei. No que toca às verbas sucumbenciais, é necessário consignar que, de acordo com o artigo 485, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, o abandono enseja a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, disposição essa também aplicável à execução de título extrajudicial. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- Como cediço, a extinção da ação por abandono da causa, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse contexto, razão assiste a apelante no que pertine à inversão dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários advocatícios em prol de seu causídico, em respeito ao princípio da causalidade. II- A fixação do valor dos honorários de sucumbência, no caso, deve observar os requisitos do § 2º do artigo 85 do CPC, motivo pelo qual, ante a omissão da sentença e por se tratar de matéria de ordem pública, bem como observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a verba honorária em favor do advogado da parte executada, ora apelante, no valor de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos Cíveis; Apelação Cível: 01515236720128090178 MAURILÂNDIA, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2021). Negritei. Dessarte, é forçoso reconhecer, sem a necessidade de maiores digressões, o abandono da causa, sendo de rigor a condenação da parte exequente ao pagamento das despesas processuais, ficando isenta de honorários advocatícios unicamente porque a parte executada não foi citada e não constituiu procurador nos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso III e §§ 1º e 6º c/c o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Oportunamente, FAÇAM-SE as baixas, anotações e comunicações necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito