Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Protocolo: 5147847-22.2023.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A Polo passivo: GABRIELA CARNEIRO DA CUNHA MARTINS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A em desfavor de GABRIELA CARNEIRO DA CUNHA MARTINS, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a autora que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais em 27/08/2019, comprometendo-se a ministrar o curso superior de Medicina, o qual foi regularmente frequentado pela aluna, com aproveitamento acadêmico. Aduz que, ao renovar a matrícula para período subsequente, a ré firmou novo ajuste, obrigando-se ao pagamento de 06 parcelas mensais no valor de R$ 8.800,00, as quais, contudo, não foram adimplidas. Sustenta que, apesar da efetiva prestação dos serviços e de tentativas de solução amigável, inclusive mediante renegociação, a ré permaneceu inadimplente, acumulando débito no valor de R$ 79.668,93. Diante disso, afirma não restar alternativa senão o ajuizamento da presente ação monitória para a cobrança do crédito. Acompanham a inicial os documentos de evento n.° 01. Recebida a inicial, foi deferida a expedição do mandado de pagamento (evento n.° 11). Após algumas tentativas frustradas de citação, a requerida foi citada (ev.131), foi certificado o decurso de prazo in albis do requerido para apresentar embargos monitórios (ev.132). Intimado, o autor pleiteou pelo prosseguimento do feito (ev.136). Autos conclusos. (ev.137) É a síntese do relatório. Decido. Do julgamento antecipado As provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito, ademais, o réu devidamente citado e intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa ou petição de provas. Nesse contexto, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355¹, inciso II, do Código de Processo Civil. Da revelia Ainda, considerando que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação, DECRETO sua revelia, nos termos do artigo 344² do CPC. Outrossim, destaco que uma vez configurada a revelia, surge a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Contudo a presunção da veracidade é apenas relativa e não induz à procedência dos pedidos formulados na inicial, não desobrigando o julgador de enfrentar as questões de direito e de fato para, fundamentadamente, solucionar a lide, nos termos do artigo 489³, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de questões preliminares pendentes de apreciação, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do mérito A ação monitória ostenta natureza de processo cognitivo de rito especial, vocacionado à obtenção célere da tutela jurisdicional, sendo facultada ao credor que detenha prova escrita do débito desprovida de eficácia executiva, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, constitui requisito essencial para o manejo da ação monitória a existência de documento idôneo que, embora não configure título executivo, seja apto a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência do crédito perseguido. Com efeito, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível àquele que, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma possuir direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita a que alude o dispositivo legal compreende todo documento que, embora desprovido das formalidades necessárias à execução, permite ao julgador inferir, com segurança suficiente, a plausibilidade do direito invocado. É pacífico o entendimento de que a ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, não sendo imprescindível a apresentação de contrato formalmente assinado pelas partes, desde que os documentos acostados sejam aptos a demonstrar a existência da relação jurídica e do débito. No caso concreto, verifica-se que a parte autora anexou aos autos a ficha de matrícula da requerida, acompanhada de seus documentos pessoais, histórico escolar, registros extraídos de sistema interno indicando a realização de acordo para pagamento das mensalidades referentes ao período de agosto a dezembro, bem como demonstrativo de débito. Consta, ainda, a juntada de dois contratos de prestação de serviços educacionais (períodos 2019/2 e 2020/1), nos quais há registro de “trilha de aceite” e data de adesão, ainda que ausente assinatura física da requerida. Assim, no presente caso, a pretensão autoral encontra-se lastreada em conjunto probatório composto por ficha de matrícula, histórico escolar, contratos com registro de aceite, acordo firmado e planilha de débito (ev.1, docs. 4-9), os quais, analisados de forma conjunta, evidenciam a prestação dos serviços e a existência da obrigação. Não obstante, consoante entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, para o ajuizamento da ação monitória não se exige contrato escrito e assinado, bastando a presença de elementos que evidenciem a efetiva prestação dos serviços educacionais: (...) Extrai-se dos autos que a parte autora juntou documentos suficientes a comprovar que os serviços educacionais foram prestados, tais como, o histórico escolar da aluna, ficha de matrícula e demonstrativo de débito, não sendo imprescindível o contrato escrito e assinado pelas partes como única forma possível de embasar o ajuizamento da ação monitória. 2. Nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo o réu logrado êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, especificamente, constituir título executivo judicial por prestação de serviços educacionais. (...) (TJ-GO 5076494-35.2020.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2022) (grifei) (...) A ação monitória tem por escopo constituir título executivo judicial, devendo ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. O contrato eletrônico sem eficácia executiva, acompanhado de documento que comprova a prestação de serviços educacionais, é título hábil a ensejar a ação monitória. II. Devidamente citada, a requerida manteve-se inerte em promover o pagamento do valor pretendido ou apresentar embargos monitórios, situação que implica ausência de comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor/apelante. III. Os encargos contratuais, quando cobrados pelo rito da monitória, incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a partir de então a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros a contar da citação. (...) (TJ-GO - Apelação Cível: 5738216-93.2019.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Dessa forma, reputo atendido o requisito legal pertinente, porquanto os documentos acostados revelam consistência probatória suficiente para embasar a presente ação monitória. Cumpre salientar, ademais, que a parte requerida não apresentou qualquer impugnação quanto à existência da obrigação ou ao valor exigido, tampouco efetuou o pagamento do débito ou opôs embargos monitórios no prazo legal, conforme certificado nos autos. Tal circunstância atrai a incidência da consequência processual prevista no § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, consistente na constituição de pleno direito do título executivo judicial. Sobre o tema, destaco: (...) Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2. Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. (...) (TJ-GO - AC: 50508312020238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Nesse contexto, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante a juntada de documentação idônea e apta a demonstrar a existência do crédito perseguido. Por outro lado, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a exigibilidade da obrigação, com a consequente constituição do título executivo judicial, por força da ausência de oposição de embargos no prazo legal, sendo medida que se impõe o acolhimento do pedido formulado na inicial. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nos artigos 701 e seguintes e no artigo 487, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo no valor de R$ 79.668,93 (setenta e nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), devendo o feito prosseguir na forma dos artigos 702, § 8º, e 523, §§ 1º e 3º, todos do Código de Processo Civil. O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de ingresso da demanda, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária observará o índice IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação, conforme dispõe o artigo 406 do Código Civil Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sopesando o grau de zelo dos advogados e o tempo de tramitação com a complexidade da causa. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrente para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Sodalício goiano (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos digitais com as formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em auxílio (Decreto Judiciário n°1236/2026) ¹Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. ² Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ³Art. 489. São elementos essenciais da sentença: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. ⁴Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.