Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásFórum da Comarca de Piracanjuba2ª Vara Judicial Processo n.: 5132885-12.2025.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaAutor(a)(es): Marcia Aparecida da CunhaRé(u)(s): Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.1. Proceda-se com as alterações necessárias no sistema.Considerando que se trata de ação previdenciária, impõe-se a observância dos ritos e procedimentos dispostos na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024.No que diz respeito à fase de cumprimento de sentença, o referido ato normativo dispõe:“Art. 9° Tendo em vista a necessidade de definição da renda mensal inicial do benefício, o autor somente será intimado para dar seguimento ao feito, na forma do art. 534 e seguintes do CPC, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, devendo ser observado o seguinte procedimento:I – somente será admitida a apresentação, pelo exequente, do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS; II – caso o exequente apresente o demonstrativo do crédito antes da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, a PFGO será intimada, via sistema de processo eletrônico, para apresentar o comprovante; III – desde que não haja impossibilidade técnica, sempre que possível a PFGO adiantará o cálculo de liquidação da obrigação de pagar, mediante o expediente de execução invertida, por meio de intimação específica para este fim; IV – após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e eventual apresentação de cálculos de liquidação em execução invertida, o exequente será intimado para informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), caso discorde da conta apresentada pela PFGO ou esta não tenha sido antecipada, no caso concreto;V – a PFGO somente será intimada para fins do art. 535 do CPC, após o cumprimento dos incisos I a III; (…)”2. Portanto, determino a intimação eletrônica do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), bem como apresentar os cálculos de liquidação da obrigação de pagar, mediante expediente de execução invertida.3. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, apresentados ou não os cálculos, intime-se a parte exequente para informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou, caso discorde da conta apresentada pela PFGO ou esta não tenha sido antecipada, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias.Caso a parte exequente apresente os cálculos, intime-se a autarquia ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.4. Havendo aquiescência, os cálculos ficam, desde já, homologados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, expeçam-se os competentes precatórios ou RPV’s, conforme o caso, sendo um referente aos valores atrasados em favor da parte exequente e outro referente aos honorários sucumbenciais em favor do advogado subscritor, na forma do art. 535, § 3º, inciso I ou II, do Código de Processo Civil. Caso haja renúncia expressa de valores para se evitar o regime de precatórios, expeçam-se as requisições de pequeno valor no valor máximo. Do contrário, retornem os autos conclusos.5. Com a informação dos depósitos, expeçam-se os respectivos alvarás.6. Por fim, cumpridas as determinações acima e não havendo pendências ou novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.PIRACANJUBA, data registrada no sistema. Leila Cristina FerreiraJuíza de Direito(assinado eletronicamente)