Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5199631-62.2025.8.09.0024 Autor: Condominio Recanto Das Aguas Quentes Iii Réu: MARIZE PARREIRA DOS SANTOS Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora requereu a realização de diligências por meio dos sistemas eletrônicos conveniados, com o objetivo de obter informações atualizadas sobre o endereço da parte ré e/ou executado(a), visando viabilizar a continuidade do processo e/ou promover sua citação. Vieram os autos conclusos. Decido. O presente pedido tem como finalidade assegurar o regular andamento da demanda judicial, garantindo a correta citação e/ou comunicação processual da parte requerida. Nesse contexto, o Enunciado da Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás invoca os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, orientando pela utilização dos sistemas eletrônicos conveniados para a localização do endereço da parte, vejamos: SUMULA 44 TJGO: "Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial". Diante disso, defiro o pedido de pesquisa, por meio de todos os sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo Cível (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e outros), para localização de endereços, nos termos da Súmula 44 do TJGO, à exceção do sistema CNIB, considerando que este possui caráter subsidiário, devendo ser utilizado apenas quando frustrados os outros meios de localização de bens pelos demais sistemas conveniados e sempre sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.896.942/RJ, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024. Remetam-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, para que sejam procedidas as diligências necessárias junto aos órgãos conveniados, conforme acima deferido. Havendo custas, intime(m)-se, desde já, a parte interessada para providenciar o recolhimento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de cada pesquisas e/ou constrição com relação ao SISBAJUD, nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado, em artigo 8º e seu § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias; ou ao caso de consulta RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e outros, conforme Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado. Ressalta-se que o pagamento pela utilização desses serviços não se vincula pela satisfação do resultado devendo ser recolhida guia para cada uma das pessoas, física ou jurídica, figurantes como devedores, exceto o(s) beneficiário(s) da justiça gratuita. Para o fiel cumprimento desta decisão, é imprescindível que sejam rigorosamente observados os requerimentos específicos e o devido preparo das diligências deferidas, as quais estão desde já autorizadas, cabendo à serventia ou à CENOPES dar imediato prosseguimento às providências necessárias, independentemente de nova decisão ou despacho. Juntados os resultados das pesquisas, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os endereços completos que apresentem maior probabilidade de localização da parte requerida e/ou de automóveis. Após, renove-se a tentativa de citação e/ou o cumprimento de eventual liminar, sem necessidade de nova conclusão. Ressalta-se que eventual novo pedido, somente será analisado após o cumprimento integral desta decisão. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito