Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5250062-19.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Condominio Residencial Orquídea Polo passivo: Evandenes Silva Pereira DECISÃO Trata-se de execução proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL ORQUÍDEA em face de EVANDENES SILVA PEREIRA, ambos qualificados. No curso do processo, as partes formularam acordo e requereram a suspensão da execução pelo prazo concedido para o cumprimento da obrigação (mov. 63). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 922, caput, do CPC, que convindo as partes “o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Neste caso, por óbvio, o processo não será extinto, porquanto não se faz presente nenhuma das hipóteses do art. 924, do CPC, mas apenas suspenso por prazo determinado. Assim, vencido o prazo de suspensão e informado o pagamento integral do débito, o processo será extinto por sentença, na forma do art. 924, II, do CPC; por outro lado, comunicado o descumprimento do pactuado, a execução retoma o seu curso, pelo saldo do débito. Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo indicado pelas partes. Ademais, expeça-se o alvará eletrônico para o levantamento de toda a quantia penhorada na mov. 44, mais rendimentos, se houver, na Conta Corrente nº 580-0, Agência nº 1170, Banco Bradesco, Titular: Martins e Meurer Advogados - inscrita no CNPJ sob o nº 55.082.502/0001-09. Arquive-se pelo prazo da suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito V ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.