Definitivo10/03/2026, 18:18
Petição (Resposta)10/03/2026, 18:15
Petição (Petição (outras))28/02/2026, 19:35
Trânsito em julgado31/01/2026, 17:25
Expedida/certificada18/12/2025, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5190649-32.2025.8.09.0033 Exequente: Drogaria Real Centro Ltda Executado(a): Itamar Ribeiro Dos Santos Segundo SENTENÇA Dispensado relatório. O artigo 924, inciso II, do CPC assevera que: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.” Diante da manifestação da parte exequente de que houve a satisfação da obrigação pela parte executada no evento 105, mister se faz a extinção da presente execução. Sendo assim, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, caso haja necessidade do levantamento de quantia depositada em juízo, fica, desde já, autorizada a expedição de levantamento da quantia por meio de alvará ou transferência, a quem de direito, devendo, para isso, ser certificado pela serventia. Consecutivamente, com relação à pendência de penhora nos autos, inclusive restrição Serasajud, façam o devido desbloqueio ou procedam à imediata cessação dos atos de constrição pelo sistema operacional próprio, conforme requerimento apresentado pela parte exequente no evento 105. Sem custas e honorários. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) FDSM16/12/2025, 00:00
Confirmada15/12/2025, 17:20
Expedida/certificada15/12/2025, 17:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença12/12/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)09/12/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))09/12/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE CERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5190649-32.2025.8.09.0033 Exequente: Drogaria Real Centro Ltda Executado(a): Itamar Ribeiro dos Santos Segundo DESPACHO Considerando a inércia da parte exequente em dar andamento ao feito, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas de praxe, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) TCFL09/12/2025, 00:00
Confirmada05/12/2025, 16:34
Expedida/certificada05/12/2025, 15:55
Arquivamento05/12/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)04/12/2025, 16:45
Decurso de Prazo04/12/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5190649-32.2025.8.09.0033 Autor(a)/Exequente: Drogaria Real Centro Ltda Requerido(a)/Executado(a): Itamar Ribeiro Dos Santos Segundo DECISÃO Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por Drogaria Real Centro Ltda em face de Itamar Ribeiro Dos Santos Segundo. Determinada a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de que informe acerca de eventual benefício previdenciário percebido pelo executado, a resposta à solicitação foi juntada no evento nº 91. No evento 95, a parte exequente requereu que seja realizado desconto no benefício previdenciário da parte requerida, até a liquidação do débito. FUNDAMENTO E DECIDO. A penhora de valores oriundos de proventos de previdenciários encontra óbice na finalidade protetiva prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, uma vez que o benefício tem natureza alimentar. Sobre o tema, destaca-se que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., pode ser excepcionada, à luz da situação fática apresentada, quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, quando se destinarem: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. No caso em tela, trata-se de execução na qual o executado deve o valor atualizado de R$ 604,14 (seiscentos e quatro reais e quatorze centavos). Portanto, não há fundamentos suficientes para excepcionar a regra da impenhorabilidade, uma vez que a parte executada percebe benefício previdenciário de auxílio-doença, com valor inferior a um salário mínimo, de modo que qualquer incidência de desconto como pleiteado pela parte exequente, afetaria a subsistência da parte executada. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA- FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. Tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil, em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) (g.n) Isso posto, INDEFIRO o pedido de evento 95. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em termos de prosseguimento, postulando a próxima medida executiva a ser tomada no feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Após, volvam os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) GFR
Confirmada24/11/2025, 15:52
Expedida/certificada24/11/2025, 15:04
Indeferimento19/11/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)17/11/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))17/11/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5190649-32.2025.8.09.0033 Autor(a)/Exequente: Drogaria Real Centro Ltda Requerido(a)/Executado(a): Itamar Ribeiro Dos Santos Segundo DECISÃO DEFIRO o requerimento formulado no evento nº 87. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de que informe acerca de eventual benefício previdenciário percebido pelo executado, especificando o número do benefício, espécie, valor mensal e data de concessão. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as informações prestadas e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Após, volvam os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) GFR04/11/2025, 00:00
Confirmada03/11/2025, 16:51
Confirmada03/11/2025, 16:43
Documento03/11/2025, 16:27
Expedida/certificada03/11/2025, 16:22
Outras Decisões31/10/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)27/10/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))23/10/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5190649-32.2025.8.09.0033Exequente: Drogaria Real Centro LtdaExecutado(a): Itamar Ribeiro dos Santos Segundo DECISÃO Verifica-se que a parte exequente visa o desconto mensal, em folha de pagamento, dos rendimentos auferidos pela parte executada Itamar Ribeiro dos Santos Segundo, inscrita no CPF n° 012.343.721-00, até o limite do crédito constituído, tendo em vista que as outras medidas constritivas tomadas restaram infrutíferas.Antes de analisar tal pleito, é necessário oficiar o empregador para informar o valor líquido percebido mensalmente pela parte executada, a fim de se mensurar pela relativização ou não da norma legal sobre impenhorabilidade.Isso posto, expeça-se ofício ao empregador indicado no evento n. 81 (Comércio de Materiais de Construção Construmaco Ltda, inscrita no CNPJ n. 26.897.116/0001-69, com sede no endereço Avenida Nossa Senhora do Carmo, n. 332, Qd. 21, Lt. 06, Centro, Carmo do Rio Verde/GO), que deverá informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor líquido percebido pela executada, encaminhando resposta diretamente a este juízo, sob pena de o silêncio poder incorrer em crime de desobediência, sem prejuízo da imposição de multa cominatória, no caso de renitência.Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Decorrido o prazo sem a comprovação do protocolo nos autos, INTIME-SE a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento.Juntada a resposta, INTIME-SE a parte exequente para conhecimento e requerimento do que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)07/10/2025, 00:00
Confirmada06/10/2025, 18:53
Expedida/certificada06/10/2025, 16:28
Outras Decisões03/10/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))01/10/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)30/09/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))30/09/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5190649-32.2025.8.09.0033Exequente: Drogaria Real Centro LtdaExecutado(a): Itamar Ribeiro Dos Santos Segundo DESPACHO Verifica-se que a parte exequente visa o desconto mensal, em folha de pagamento, dos rendimentos auferidos pela parte executada.No entanto, antes de analisar tal pleito, é necessário oficiar o empregador para informar o valor líquido atual percebido mensalmente pela parte executada, a fim de se mensurar pela relativização ou não da norma legal sobre impenhorabilidade.Considerando a insuficiência de dados para a expedição de ofício, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados (CNPJ, endereço, endereço eletrônico, etc.) do empregador da executada, sob pena de indeferimento do pedido.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)JVL30/09/2025, 00:00
Confirmada29/09/2025, 14:55
Expedida/certificada29/09/2025, 14:48
Mero expediente26/09/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)25/09/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))25/09/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))25/09/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)25/09/2025, 00:00
Confirmada24/09/2025, 12:51
Documento24/09/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5190649-32.2025.8.09.0033Exequente: Drogaria Real Centro LtdaExecutado(a): Itamar Ribeiro Dos Santos Segundo DECISÃO Dispensado o relatório.Inicialmente, verifica-se que foram esgotadas, por ora, as medidas típicas de execução, após a realização de diligências infrutíferas referentes à persecução patrimonial; demonstrando-se a consulta ao sistema PREVJUD a única medida, em princípio, possível para a satisfação da dívida, a fim de se dar lastro e substância à efetividade da tutela jurisdicional.Isso posto, AUTORIZO a consulta de informações sobre vínculos empregatícios, da forma mais detalhada possível, via PREVJUD, considerando que o entendimento do STJ agasalha a possibilidade de penhora de salário, desde que o valor remanescente garanta a sobrevivência digna do devedor e seus dependentes (EREsp 1518169/DF), em mitigação ao rigor da redação do art. 833, §2º, do CPC, para se reconhecer espécie de exceção implícita, como forma de garantir a harmonização entre a efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade do devedor e de sua família, possibilitando, assim, a penhora de verba salarial independentemente da natureza da obrigação originária; desde que preservados, repriso, obviamente, valores suficientes para dar guarida à subsistência da parte executada.Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção e/ou arquivamento.Não havendo manifestação da parte exequente no prazo delineado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem e cumpram.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente) LNCS23/09/2025, 00:00
Confirmada22/09/2025, 13:01
Expedida/certificada22/09/2025, 12:55
deferimento19/09/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)17/09/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))17/09/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5190649-32.2025.8.09.0033Exequente: Drogaria Real Centro LtdaExecutado(a): Itamar Ribeiro Dos Santos Segundo DECISÃO Dispensado o relatório.A parte exequente, no evento n.º 62, requer a suspensão do feito pelo período de seis meses.INDEFIRO, de plano, o pedido formulado, tendo em vista que este se opõe aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, em especial à celeridade e à economia processual.Isso posto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e de arquivamento dos autos. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo delineado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente) LNCS16/09/2025, 00:00
Confirmada15/09/2025, 13:52
Expedida/certificada15/09/2025, 13:37
Indeferimento12/09/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)03/09/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))03/09/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5190649-32.2025.8.09.0033Exequente: Drogaria Real Centro LtdaExecutado(a): Itamar Ribeiro Dos Santos Segundo DECISÃO A parte exequente requereu, no evento n.º 57, consulta ao sistema Bacen, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bloqueio de cartões de crédito e a inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito, como forma de incentivo ao cumprimento da obrigação.O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS Bacen) é destinado ao registro de informações concernentes a clientes/correntistas de instituições financeiras, bem como os seus representantes legais ou convencionais, contendo dados de pessoas físicas e jurídicas, e seus respectivos bens, cujo principal objetivo está em averiguar a movimentação de valores pelo devedor em nome de terceiros, prática que pode indicar o uso de interposta pessoa para esconder patrimônio.No caso, o CCS Bacen não se presta ao fim de localizar bens passíveis de constrição, bem como utiliza a mesma base de dados do Sisbajud, já utilizado nos autos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de consulta ao referido sistema.O pleito de suspensão da CNH configura determinação que ultrapassa os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, porque as medidas coercitivas devem corresponder à natureza da ação, que visa assegurar decisão que, no caso, é de prestação pecuniária.A referida suspensão limita em excesso os direitos básicos da parte executada, não havendo relação alguma entre essa limitação e a garantia do recebimento do crédito pela parte exequente, devendo, o juízo, portanto, adotar a cautela necessária, para modular a ponderação dos interesses em jogo, à luz do caso concreto apresentado.Logo, a medida excepcional não se justifica no caso, por ser possível a execução prosseguir de modo menos gravoso ao devedor.Quanto à medida coercitiva de suspensão/bloqueio de cartões de crédito da parte executada, infere-se que foi postulada de forma genérica, sem qualquer fundamento ou razoabilidade da medida pleiteada.Além disso, trata-se de medida atípica e mais gravosa ao executado, que deve ser deferida excepcionalmente. De modo que não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a pertinência do pedido.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. Embora a ação executiva seja processada em benefício do credor e que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que cabe ao juiz determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o julgador não pode ordenar a aplicação de medidas executivas atípicas que se mostrem ineficazes ao cumprimento da obrigação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.” (TJ-GO, Agravo de Instrumento n. 53592052420238090079 Goiânia, Relator: Des(a). Antônio Cézar Pereira Meneses, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. A preclusão 'pro judicato' não se opera em pronunciamentos judiciais sem conteúdo meritório, como in casu, em que foi determinada a suspensão do feito nos termos do artigo 921, §2º, do CPC. 2. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, representa um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução. Não obstante, deve ser aplicado com cautela, cabendo ao julgador respeitar as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso concreto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, bem como bloqueio dos cartões de crédito do devedor, configuram medidas desarrazoadas, porquanto não conduzem a satisfação do crédito vindicado, afigurando mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio, mas os próprios atos da vida civil da parte executada. Além do que, não há indícios de que ele possua patrimônio e esteja frustrando injustificadamente o processo executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5594092-29.2022.8.09.0065, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5 ª Câmara Cível, jul gado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH. INEFICÁCIA DA MEDIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp 1.842.842/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022). 3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de eficácia da medida de suspensão da CNH do devedor para satisfação do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.016.632/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.)No caso em apreço, não foram esgotadas as medidas executivas típicas de execução, visto que foram realizadas somente duas tentativas de penhora on-line, as quais se mostraram infrutíferas (eventos n.º 10 e 23), e a pesquisa de bens via sistema Renajud (evento n.º 36), tendo sido deferida a imposição de restrição à circulação/alienação de um bem (eventos n.º 44).Ademais, o simples requerimento de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito, sem demonstrar como tais providências auxiliarão ao credor a satisfazer o débito, é medida irrazoável, que infringe o princípio da proporcionalidade, pois, aparenta requerimento com intuito único de tumultuar a vida do devedor, sem qualquer proveito na satisfação da dívida aqui cobrada.Por fim, ressalte-se que tais medidas vão de encontro à sistemática do procedimento sumaríssimo, por ser medida indireta de execução e que não tem tempo certo e definido (podendo-se, pois, prolongar eternamente), para o alcance do seu intento, o que não se coaduna à celeridade (princípio que se irradia sobre todo o microssistema especial) a que aspiram os Juizados Especiais (art. 2º da LJE).Sendo assim, ante o não preenchimento dos requisitos necessários, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.Por fim, INDEFIRO, no momento, o pedido de inscrição via Serasajud formulado no evento n.º 57, tendo em vista que não foram esgotadas todas as medidas típicas e menos gravosas para saldar a dívida.INTIME-SE, pois, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, postular a próxima medida executiva a ser tomada no feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento dos autos.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente) LNCS
Confirmada31/08/2025, 19:40
Expedida/certificada31/08/2025, 19:35
Indeferimento29/08/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)25/08/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))22/08/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)18/08/2025, 00:00
Confirmada15/08/2025, 17:22
Expedição de documento15/08/2025, 17:14
Mandado (entregue ao destinatário)24/07/2025, 10:00
Expedição de documento03/07/2025, 12:42
Documento01/07/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))01/07/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5190649-32.2025.8.09.0033Exequente: Drogaria Real Centro LtdaExecutado(a): Itamar Ribeiro Dos Santos Segundo DECISÃO A parte exequente requer, no evento 42, a penhora, avaliação e remoção do veículo localizado em nome da parte executada. Para tanto, anexou aos autos o valor de mercado do veículo.Assim sendo, INDEFIRO o pedido de penhora do bem Honda/CG 125 FAN, 2006, Placa NGA1636, dada a desproporcionalidade entre o valor do bem a ser penhorado (R$ 6.710,00) e o valor da dívida (R$ 577,00), indo de encontro às disposições do art. 805 do CPC e os princípios basilares da execução.Por outro lado, a imposição de restrição de circulação/alienação é medida razoável, para forçar o cumprimento da obrigação, levando, assim, à almejada efetividade processual, em atenção à necessidade de satisfação do direito da parte credora (arts. 4º e 7º do CPC).Desta feita, à serventia, para:i) via RENAJUD, perfazer a restrição de circulação/alienação sobre o bem Honda/CG 125 FAN, 2006, Placa NGA1636.ii) Após, INTIME-SE a parte executada, a fim de que tome ciência da presente decisão e, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender pertinente.iii) Ao final, INTIME-SE a parte exequente para, em igual prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e de arquivamento dos autos na forma do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.Intimem-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)01/07/2025, 00:00
Confirmada30/06/2025, 20:40
Expedida/certificada30/06/2025, 20:35
Expedição de documento30/06/2025, 20:35
Confirmada30/06/2025, 17:03
Expedida/certificada30/06/2025, 16:31
Outras Decisões27/06/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)24/06/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))24/06/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado de Goiás Comarca de Ceres Juizado Especial Cível e Criminal Praça Cívica, s/n° - Centro - Ceres - Goiás - CEP:76.300-000 - FONE: 33071711 PROCESSO Nº: 5190649-32.2025.8.09.0033 PROMOVENTE: Drogaria Real Centro Ltda PROMOVIDO: Itamar Ribeiro Dos Santos Segundo ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, faço a INTIMAÇÃO da parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, indicar o bem que pretende ser penhorado (se havido mais de um logicamente), juntando aos autos documentação que comprove o valor médio de mercado, à guisa de exemplo, o valor constante na tabela FIPE (art. 871, inc. IV, do CPC), para análise de uma possível penhora. O referido é verdade e dou fé. Ceres, 17 de junho de 2025 (Assinado Digitalmente) Lucas Gomes Marques Analista Judiciário18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5190649-32.2025.8.09.0033Exequente: Drogaria Real Centro LtdaExecutado(a): Itamar Ribeiro Dos Santos Segundo DECISÃO A parte exequente pugnou pela pesquisa patrimonial via Sistemas SIMBA, CAGED. CENSEC, DIMOB, BACEN, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, CCS, DOSSIÊ INTEGRADO (RECEITA FEDERAL), DOI, COPEL, INFOSEG, Portal da Transparência e SNIPER (ev. 31).De início, INDEFIRO, por ora, os pedidos de penhora formulados, uma vez que a parte exequente não observou a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. De outro lado, DEFIRO a busca de bens através do Sistema RENAJUD, haja vista que se deve seguir uma ordem de preferência em razão do princípio da menor onerosidade possível ao devedor e do consequente escalonamento ou excepcionalidade das medidas postuladas.Com a resposta positiva, intime-se a parte exequente a indicar o bem que pretende ser penhorado (se havido mais de um logicamente), juntando aos autos documentação que comprove o valor médio de mercado, à guisa de exemplo, o valor constante na tabela FIPE (art. 871, inc. IV, do CPC), para análise de uma possível penhora, devendo, na oportunidade, a serventia, certificar sobre eventuais restrições que pesem sobre o(s) ben(s) encontrado(s).Se negativa, INTIME-SE a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e de arquivamento da demanda.Intimem-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)18/06/2025, 00:00
Confirmada17/06/2025, 18:01
Confirmada17/06/2025, 15:21
Ato ordinatório17/06/2025, 14:48
Expedição de documento17/06/2025, 14:47
Documento17/06/2025, 14:46
Expedição de documento17/06/2025, 14:46
Expedida/certificada17/06/2025, 13:47
Deferimento em Parte13/06/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)11/06/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))11/06/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5190649-32.2025.8.09.0033Exequente: Drogaria Real Centro LtdaExecutado(a): Itamar Ribeiro dos Santos Segundo DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora salarial, haja vista que não foram esgotados os meios típicos da execução, em observância ao que preconiza o art. 805 e 835 do Código de Processo Civil.Isso posto, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e de arquivamento dos autos. Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)TCFL11/06/2025, 00:00
Confirmada10/06/2025, 13:43
Expedida/certificada10/06/2025, 13:16
Indeferimento06/06/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)05/06/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))05/06/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)05/06/2025, 00:00
Confirmada04/06/2025, 17:40
Expedida/certificada04/06/2025, 15:50
Documento04/06/2025, 15:49
Expedição de documento27/05/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5190649-32.2025.8.09.0033Exequente: Drogaria Real Centro LtdaExecutado(a): Itamar Ribeiro dos Santos Segundo DECISÃO Dispensado o relatório.Razão assiste à parte exequente em pugnar pela penhora on-line.Isso posto, DEFIRO o requerimento de penhora on-line, no valor de R$ 475,26 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos).Sendo frutífera a penhora, isto é, garantido o Juízo (Enunciado 117, do FONAJE), designe-se audiência de conciliação e intime-se o devedor para comparecer, podendo oferecer Embargos à Execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95) restritos às matérias elencadas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.Em caso de penhora parcial, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, impugnando a penhora ou garantindo integralmente o juízo (pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução), sob pena de liberação do numerário à parte exequente.Transcorrido o prazo acima assinalado ou caso frustrada a penhora, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e de arquivamento dos autos.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datada eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)TCFL27/05/2025, 00:00
Confirmada26/05/2025, 17:24
Expedida/certificada26/05/2025, 14:55
Retificação de Classe Processual19/05/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)19/05/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))19/05/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"26158","ClassificadorProcesso1":"+ DECIS�O","Id_ClassificadorPendencia":"709610"} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5190649-32.2025.8.09.0033Exequente: Drogaria Real Centro LtdaExecutado(a): Itamar Ribeiro dos Santos Segundo DECISÃO INDEFIRO pedido de busca de bens via RENAJUD, posto que é medida desarrazoada e desproporcional ao valor do débito pleiteado (conforme demonstrado na planilha de cálculo no evento n° 12).Isto posto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, pleitear a próxima medida executiva a ser tomada no feito, observando a proporcionalidade do débito, sob pena de extinção e/ou arquivamento.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)TCFL13/05/2025, 00:00
Confirmada12/05/2025, 15:49
Indeferimento09/05/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)06/05/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))06/05/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)05/05/2025, 00:00
Confirmada30/04/2025, 11:53
Documento30/04/2025, 11:52
Expedição de documento24/04/2025, 13:03
Expedição de documento22/04/2025, 15:23
Mandado (entregue ao destinatário)08/04/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5190649-32.2025.8.09.0033Exequente: Drogaria Real Centro LtdaExecutado(a): Itamar Ribeiro Dos Santos Segundo DECISÃO A parte exequente postula que, liminarmente, seja determinado o bloqueio de bens e valores do executado, bem como que a execução seja anotada junto ao Cartório de Registro de Imóveis sobre os bens do executado.Para a concessão da tutela, o art. 300, caput, do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora).Embora esteja presente a probabilidade do direito invocado por meio dos títulos exequíveis, a parte exequente não demonstrou o perigo de dano. Isso porque não foi fundamentado ou comprovado nenhum indício de que o executado esteja dilapidando seu patrimônio a ponto de prejudicar o resultado útil do processo.Ademais, os pedidos são, neste momento processual, desarrazoados, porquanto o devedor sequer foi citado na presente execução.Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela, sem prejuízo de posterior reapreciação do pedido, caso preenchidos os requisitos legais.Encontrando-se em ordem a inicial e juntado aos autos título executivo extrajudicial, CITE-SE A PARTE EXECUTADA, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC/15).Caso não realizado o pagamento, fica autorizada a realização de penhora on-line, visando garantir o Juízo, observando assim a ordem preferencial disposta no art. 835, do Código de Processo Civil.Sendo frutífera a penhora, isto é, garantido o Juízo (Enunciado 117, do FONAJE), designe-se audiência de conciliação e intime-se o devedor para comparecer, podendo oferecer Embargos à Execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95) restritos às matérias elencadas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.Em caso de penhora parcial, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, impugnando a penhora ou garantindo integralmente o juízo (pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução), sob pena de liberação do numerário à parte exequente.Caso a penhora seja infrutífera, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.Em continuidade, em observância ao princípio da cooperação processual, tratando-se de pessoa física, fica autorizada a consulta do endereço da parte executada, sucessivamente, através dos sistemas SIEL, SNIPER, PREVJUD, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.Caso se trate de pessoa jurídica, fica autorizada a pesquisa de endereço, sucessivamente, via SNIPER, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.Fica a parte executada advertida que a alteração de endereço físico ou eletrônico (número de WhatsApp) após a citação, deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de serem reputadas válidas as intimações, nos termos do art. 19, §2° da Lei n. 9.099/95 c/c parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)JVL
Confirmada02/04/2025, 14:35
Expedição de documento14/03/2025, 14:03
Petição (Petição inicial)13/03/2025, 14:21