Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 16:42
Expedida/certificada
19/08/2025, 16:34
Ato ordinatório
19/08/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 5242457-24.2019.8.09.0086 Promovente(s): Banco Do Brasil S.A. Promovido(s): César Nunes da Silva Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás DECISÃO Considerando o acordo celebrado entre as partes e a determinação emanada pelo Tribunal de Justiça, suspendo o presente feito pelo prazo ajustado no referido acordo, nos termos do art. 313, inciso II, alínea "b", do Código de Processo Civil. Itauçu, data e hora da assinatura digital. NATANAEL REINALDO MENDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 5242457-24.2019.8.09.0086 Promovente(s): Banco Do Brasil S.A. Promovido(s): César Nunes da Silva Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás DECISÃO Considerando o acordo celebrado entre as partes e a determinação emanada pelo Tribunal de Justiça, suspendo o presente feito pelo prazo ajustado no referido acordo, nos termos do art. 313, inciso II, alínea "b", do Código de Processo Civil. Itauçu, data e hora da assinatura digital. NATANAEL REINALDO MENDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 16:42
Expedida/certificada
19/08/2025, 16:34
Ato ordinatório
19/08/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 5242457-24.2019.8.09.0086 Promovente(s): Banco Do Brasil S.A. Promovido(s): César Nunes da Silva Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás DECISÃO Considerando o acordo celebrado entre as partes e a determinação emanada pelo Tribunal de Justiça, suspendo o presente feito pelo prazo ajustado no referido acordo, nos termos do art. 313, inciso II, alínea "b", do Código de Processo Civil. Itauçu, data e hora da assinatura digital. NATANAEL REINALDO MENDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 5242457-24.2019.8.09.0086 Promovente(s): Banco Do Brasil S.A. Promovido(s): César Nunes da Silva Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás DECISÃO Considerando o acordo celebrado entre as partes e a determinação emanada pelo Tribunal de Justiça, suspendo o presente feito pelo prazo ajustado no referido acordo, nos termos do art. 313, inciso II, alínea "b", do Código de Processo Civil. Itauçu, data e hora da assinatura digital. NATANAEL REINALDO MENDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 20:30
Confirmada
12/08/2025, 20:30
Expedida/certificada
12/08/2025, 20:28
Sem descrição
12/08/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 11:55
Confirmada
26/06/2025, 11:55
Expedida/certificada
25/06/2025, 19:44
Ato ordinatório
25/06/2025, 19:44
Recebimento
25/06/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - APELAÇÃO CÍVEL N.º 5242457-24.2019.8.09.0086COMARCA DE ITAUÇUAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAPELADO: CÉSAR NUNES DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 65 DO TJGO. PENHORA DE BEM DADO EM GARANTIA. DETERMINAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que homologou acordo em ação de execução de título extrajudicial, determinando o arquivamento dos autos, sem suspender o processo conforme requerido pelas partes e determinar a penhora nos termos acordados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de suspensão do processo em virtude de acordo extrajudicial; (ii) determinar a penhora do bem dado em garantia no acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Existência de acordo extrajudicial entre as partes, com pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação; 4. Aplicação da Súmula 65 do TJGO, que impede a extinção do processo em caso de acordo com pedido de suspensão; 5. Necessidade de determinar a penhora do bem dado em garantia, conforme cláusula expressa no acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. Tese(s) de Julgamento: 1. "Havendo acordo entre as partes com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento."; 2. "É necessária a determinação expressa da penhora do bem dado em garantia, conforme acordado entre as partes, para garantir a efetividade da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922; Súmula 65 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5604383-36.2021.8.09.0029; TJGO, Apelação Cível 5330724-21.2020.8.09.0026; TJGO, Apelação Cível 5514902-64.2019.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 63), interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença (mov. 50) proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Itauçu, Dr. Natanael Reinaldo Mendes, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida em desfavor de CESAR NUNES DA SILVA, homologou o acordo celebrado entre as partes e determinou o arquivamento dos autos, nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de CESAR NUNES DA SILVA. No evento 47, verifica-se novo acordo firmado entre as partes. É o relatório. Passo à manifestação. A relação processual é válida e as partes são legítimas, estando legalmente representadas, e o pedido é juridicamente passível de apreciação. Inexiste nos autos qualquer prova em contrário que possa macular as alegações e o acordo foi celebrado de forma espontânea e livremente pelos interessados. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Mantenham-se as penhoras nos imóveis em garantia, descritos nas cláusulas do acordo, se for o caso. Determino a exclusão de restrições existentes em órgãos de proteção ao crédito em razão desta demanda, caso existam. Custas na forma da lei, às expensas da requerida. Honorários a serem pagos, conforme acordado. Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (art. 1.000 do CPC), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, então transita em julgado na data proferida, podendo ser eventualmente requerido seu cumprimento, caso em que será intimado o devedor para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, senão terá acréscimo de multa de 10% e penhora (art. 523, § 1°, do CPC), tudo a ser providenciado sem necessidade de nova conclusão. Publicada e registrada, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo apelante (mov. 52), sendo acolhidos para suprimir omissão quanto ao pedido de suspensão do processo formulado pelas partes. O magistrado manteve a extinção do feito, apenas esclarecendo a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, sem necessidade de pagamento de custas, conforme decisão que assim dispôs (mov. 60): A parte promovente opôs embargos de declaração no evento 52, arguindo omissão na sentença prolatada no evento 50. Breve relato. Motivo e Decido. Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença/decisão contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz. In casu, verifica-se a existência de omissão, razão pela qual acolho os presentes embargos declaratórios, conforme fundamento a seguir: A parte autora, em petição protocolada nos autos, requereu a suspensão do presente feito até o mês de novembro de 2033, com base no acordo celebrado entre as partes, o qual trata da quantia atualmente em fase de execução. Entretanto, após análise detida do pedido, entendo que não há necessidade de sobrestamento dos autos, visto que existe a possibilidade de desarquivamento do processo para o regular cumprimento de sentença, caso ocorra o eventual descumprimento do referido acordo. Dessa forma, considerando as condições expostas e a possibilidade de reinício da tramitação do feito em caso de necessidade, entendo que a suspensão do processo não se faz imprescindível neste momento. Portanto, em observância ao exposto e aos princípios da eficiência e da celeridade processual, determino o arquivamento do presente processo, restando possível, porém, seu desarquivamento para o cumprimento de sentença se descumprido o acordo celebrado entre as partes. Nesse sentido, tem-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: (...) Indefiro, pois, o pedido de suspensão, mas restando possível às partes o desarquivamento do processo, a qualquer momento, sem necessidade do pagamento de custas. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprimir a omissão e, assim, incluir na decisão, evento 50, a fundamentação acima. No mais, persiste a decisão tal como foi lançada. Irresignada, a apelante sustenta que foi celebrado acordo extrajudicial entre as partes visando liquidar o débito oriundo da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/04494-7, no valor de R$ 182.045,96, mediante parcelamento a ser cumprido de 10/11/2024 a 10/11/2033. Argumenta que, no referido acordo, as partes requereram expressamente a suspensão do feito com base no artigo 922 do Código de Processo Civil, contudo o juízo homologou o acordo mas determinou o seu arquivamento. Alega violação aos princípios da congruência e da adstrição, pois o magistrado decidiu além dos limites propostos pelas partes, que não pleitearam a extinção da demanda, mas sim a homologação do acordo com suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. Invoca a Súmula nº 65 do Tribunal de Justiça de Goiás, que estabelece que, havendo acordo entre as partes com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo ficar suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou notícia de seu descumprimento. Sustenta que a decisão contraria os artigos 141, 313, inciso II, 492 e 922, todos do Código de Processo Civil, além de violar os princípios da cooperação, eficiência, celeridade e economia processuais. Aduz necessidade de determinar a penhora do bem dado em garantia, qual seja, o imóvel com matrícula nº M-14.168 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaberaí. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, a fim de que seja determinada a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação em 10/11/2033, conforme acordo celebrado, bem como seja determinada a penhora do imóvel dado em garantia (mov. 52). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme estabelece o art. 932,inciso V, alínea "a", do CPC., incumbe ao relator (dentre outras providências) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. O presente recurso se amolda perfeitamente ao aludido permissivo legal, como passo a expor. Pois bem. A questão central reside na interpretação do artigo 922 do Código de Processo Civil e na aplicação da Súmula nº 65 do TJGO. O apelante alega que a sentença, ao homologar o acordo sem suspender o processo, violou o disposto nesses dispositivos. O artigo 922 do CPC dispõe: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." A Súmula nº 65 do TJGO estabelece: "Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento." Ressalte-se que a suspensão do processo executivo em virtude de acordo entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC e da Súmula 65 do TJGO, possui natureza jurídica e fundamento distintos da suspensão prevista no art. 313, inciso II, do CPC. Enquanto o art. 313, II, trata da suspensão convencionada pelas partes em fase inicial do processo, para fins de negociação ou aguardo de eventos externos, o art. 922 diciplina a suspensão na fase de execução, após a formação da relação processual, com o objetivo específico de garantir o cumprimento do acordo. Portanto, o prazo máximo de 6 (seis) meses previsto no § 4º do art. 313 do CPC não se aplica à hipótese dos autos, sendo a suspensão do processo executivo regida pela Súmula 65 do TJGO, que não estabelece prazo máximo para a suspensão. Analisando o caso, verifica-se que as partes, de fato, requereram a suspensão do processo em decorrência do acordo extrajudicial. O juízo singular homologou o acordo, mas determinou o arquivamento dos autos, sem mencionar a suspensão. Em sede de embargos de declaração, o juízo indeferiu o pedido de suspensão. Entretanto, a jurisprudência do TJGO, conforme retromencionado, tem se posicionado no sentido de que, havendo acordo com pedido de suspensão, o processo deve permanecer suspenso. Dessa forma, a sentença merece ser reformada para determinar a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo ou a notícia de seu descumprimento, conforme requerido pelas partes. Nesse sentido está a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 922, DO CPC. I. 1. A celebração de acordo entre as partes, com pedido expresso de suspensão do processo, não leva a extinção do processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, mas a sua suspensão até que se verifique se a avença foi inteiramente cumprida, conforme preceitua o art. 922, da referida legislação processual civil. 2. Não há se falar em majoração da verba honorária, porquanto não fixada na instância singela, em virtude de acordo firmado entre as partes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5604383-36.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO A PRAZO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC/15. SÚMULA Nº 65 DO TJGO. SENTENÇA REFORMADA PARTE.1.Tendo o pedido de suspensão do processo até que se cumpra o acordado, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 65, deste Tribunal, revela-se incorreta a extinção do feito. Após a homologação, o processo deve ficar suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento, bem como seja determinada a expedição de termo de penhora no imóvel oferecido pelo executado/apelado na cláusula nona do acordo. 2. Reforma-se em parte o ato hostilizado, a fim de que o julgador de origem mantenha a homologação do acordo firmado, porém determine a suspensão do feito até o seu devido cumprimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5330724- 21.2020.8.09.0026, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO FEITO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC. 1. A celebração de acordo entre as partes não acarreta a extinção do processo ou seu arquivamento, mas tão somente sua suspensão, até que se verifique o cumprimento do pactuado. Artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5514902-64.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021) Quanto à penhora do bem dado em garantia, o acordo prevê expressamente em sua cláusula nona a penhora do imóvel rural denominado FAZENDA CORREGO RICO, localizado na zona rural, Município de Itaberaí-GO, matriculado sob o nº M-14.168, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaberaí-GO. A sentença, embora mencione a manutenção das penhoras, não determinou expressamente a penhora deste imóvel específico. Considerando a clareza do acordo nesse ponto, a sentença deve ser reformada para determinar a efetivação da penhora do imóvel em questão, garantindo assim maior segurança ao credor, nos exatos termos acordados. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença e determinar a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo ou a notícia de seu descumprimento, bem como determinar a penhora do imóvel rural Fazenda Corrego Rico, conforme acordado. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Publique-se. Intimem-se. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - APELAÇÃO CÍVEL N.º 5242457-24.2019.8.09.0086COMARCA DE ITAUÇUAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAPELADO: CÉSAR NUNES DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 65 DO TJGO. PENHORA DE BEM DADO EM GARANTIA. DETERMINAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que homologou acordo em ação de execução de título extrajudicial, determinando o arquivamento dos autos, sem suspender o processo conforme requerido pelas partes e determinar a penhora nos termos acordados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de suspensão do processo em virtude de acordo extrajudicial; (ii) determinar a penhora do bem dado em garantia no acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Existência de acordo extrajudicial entre as partes, com pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação; 4. Aplicação da Súmula 65 do TJGO, que impede a extinção do processo em caso de acordo com pedido de suspensão; 5. Necessidade de determinar a penhora do bem dado em garantia, conforme cláusula expressa no acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. Tese(s) de Julgamento: 1. "Havendo acordo entre as partes com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento."; 2. "É necessária a determinação expressa da penhora do bem dado em garantia, conforme acordado entre as partes, para garantir a efetividade da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922; Súmula 65 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5604383-36.2021.8.09.0029; TJGO, Apelação Cível 5330724-21.2020.8.09.0026; TJGO, Apelação Cível 5514902-64.2019.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 63), interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença (mov. 50) proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Itauçu, Dr. Natanael Reinaldo Mendes, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida em desfavor de CESAR NUNES DA SILVA, homologou o acordo celebrado entre as partes e determinou o arquivamento dos autos, nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de CESAR NUNES DA SILVA. No evento 47, verifica-se novo acordo firmado entre as partes. É o relatório. Passo à manifestação. A relação processual é válida e as partes são legítimas, estando legalmente representadas, e o pedido é juridicamente passível de apreciação. Inexiste nos autos qualquer prova em contrário que possa macular as alegações e o acordo foi celebrado de forma espontânea e livremente pelos interessados. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Mantenham-se as penhoras nos imóveis em garantia, descritos nas cláusulas do acordo, se for o caso. Determino a exclusão de restrições existentes em órgãos de proteção ao crédito em razão desta demanda, caso existam. Custas na forma da lei, às expensas da requerida. Honorários a serem pagos, conforme acordado. Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (art. 1.000 do CPC), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, então transita em julgado na data proferida, podendo ser eventualmente requerido seu cumprimento, caso em que será intimado o devedor para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, senão terá acréscimo de multa de 10% e penhora (art. 523, § 1°, do CPC), tudo a ser providenciado sem necessidade de nova conclusão. Publicada e registrada, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo apelante (mov. 52), sendo acolhidos para suprimir omissão quanto ao pedido de suspensão do processo formulado pelas partes. O magistrado manteve a extinção do feito, apenas esclarecendo a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, sem necessidade de pagamento de custas, conforme decisão que assim dispôs (mov. 60): A parte promovente opôs embargos de declaração no evento 52, arguindo omissão na sentença prolatada no evento 50. Breve relato. Motivo e Decido. Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença/decisão contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz. In casu, verifica-se a existência de omissão, razão pela qual acolho os presentes embargos declaratórios, conforme fundamento a seguir: A parte autora, em petição protocolada nos autos, requereu a suspensão do presente feito até o mês de novembro de 2033, com base no acordo celebrado entre as partes, o qual trata da quantia atualmente em fase de execução. Entretanto, após análise detida do pedido, entendo que não há necessidade de sobrestamento dos autos, visto que existe a possibilidade de desarquivamento do processo para o regular cumprimento de sentença, caso ocorra o eventual descumprimento do referido acordo. Dessa forma, considerando as condições expostas e a possibilidade de reinício da tramitação do feito em caso de necessidade, entendo que a suspensão do processo não se faz imprescindível neste momento. Portanto, em observância ao exposto e aos princípios da eficiência e da celeridade processual, determino o arquivamento do presente processo, restando possível, porém, seu desarquivamento para o cumprimento de sentença se descumprido o acordo celebrado entre as partes. Nesse sentido, tem-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: (...) Indefiro, pois, o pedido de suspensão, mas restando possível às partes o desarquivamento do processo, a qualquer momento, sem necessidade do pagamento de custas. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprimir a omissão e, assim, incluir na decisão, evento 50, a fundamentação acima. No mais, persiste a decisão tal como foi lançada. Irresignada, a apelante sustenta que foi celebrado acordo extrajudicial entre as partes visando liquidar o débito oriundo da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/04494-7, no valor de R$ 182.045,96, mediante parcelamento a ser cumprido de 10/11/2024 a 10/11/2033. Argumenta que, no referido acordo, as partes requereram expressamente a suspensão do feito com base no artigo 922 do Código de Processo Civil, contudo o juízo homologou o acordo mas determinou o seu arquivamento. Alega violação aos princípios da congruência e da adstrição, pois o magistrado decidiu além dos limites propostos pelas partes, que não pleitearam a extinção da demanda, mas sim a homologação do acordo com suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. Invoca a Súmula nº 65 do Tribunal de Justiça de Goiás, que estabelece que, havendo acordo entre as partes com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo ficar suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou notícia de seu descumprimento. Sustenta que a decisão contraria os artigos 141, 313, inciso II, 492 e 922, todos do Código de Processo Civil, além de violar os princípios da cooperação, eficiência, celeridade e economia processuais. Aduz necessidade de determinar a penhora do bem dado em garantia, qual seja, o imóvel com matrícula nº M-14.168 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaberaí. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, a fim de que seja determinada a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação em 10/11/2033, conforme acordo celebrado, bem como seja determinada a penhora do imóvel dado em garantia (mov. 52). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme estabelece o art. 932,inciso V, alínea "a", do CPC., incumbe ao relator (dentre outras providências) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. O presente recurso se amolda perfeitamente ao aludido permissivo legal, como passo a expor. Pois bem. A questão central reside na interpretação do artigo 922 do Código de Processo Civil e na aplicação da Súmula nº 65 do TJGO. O apelante alega que a sentença, ao homologar o acordo sem suspender o processo, violou o disposto nesses dispositivos. O artigo 922 do CPC dispõe: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." A Súmula nº 65 do TJGO estabelece: "Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento." Ressalte-se que a suspensão do processo executivo em virtude de acordo entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC e da Súmula 65 do TJGO, possui natureza jurídica e fundamento distintos da suspensão prevista no art. 313, inciso II, do CPC. Enquanto o art. 313, II, trata da suspensão convencionada pelas partes em fase inicial do processo, para fins de negociação ou aguardo de eventos externos, o art. 922 diciplina a suspensão na fase de execução, após a formação da relação processual, com o objetivo específico de garantir o cumprimento do acordo. Portanto, o prazo máximo de 6 (seis) meses previsto no § 4º do art. 313 do CPC não se aplica à hipótese dos autos, sendo a suspensão do processo executivo regida pela Súmula 65 do TJGO, que não estabelece prazo máximo para a suspensão. Analisando o caso, verifica-se que as partes, de fato, requereram a suspensão do processo em decorrência do acordo extrajudicial. O juízo singular homologou o acordo, mas determinou o arquivamento dos autos, sem mencionar a suspensão. Em sede de embargos de declaração, o juízo indeferiu o pedido de suspensão. Entretanto, a jurisprudência do TJGO, conforme retromencionado, tem se posicionado no sentido de que, havendo acordo com pedido de suspensão, o processo deve permanecer suspenso. Dessa forma, a sentença merece ser reformada para determinar a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo ou a notícia de seu descumprimento, conforme requerido pelas partes. Nesse sentido está a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 922, DO CPC. I. 1. A celebração de acordo entre as partes, com pedido expresso de suspensão do processo, não leva a extinção do processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, mas a sua suspensão até que se verifique se a avença foi inteiramente cumprida, conforme preceitua o art. 922, da referida legislação processual civil. 2. Não há se falar em majoração da verba honorária, porquanto não fixada na instância singela, em virtude de acordo firmado entre as partes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5604383-36.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO A PRAZO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC/15. SÚMULA Nº 65 DO TJGO. SENTENÇA REFORMADA PARTE.1.Tendo o pedido de suspensão do processo até que se cumpra o acordado, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 65, deste Tribunal, revela-se incorreta a extinção do feito. Após a homologação, o processo deve ficar suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento, bem como seja determinada a expedição de termo de penhora no imóvel oferecido pelo executado/apelado na cláusula nona do acordo. 2. Reforma-se em parte o ato hostilizado, a fim de que o julgador de origem mantenha a homologação do acordo firmado, porém determine a suspensão do feito até o seu devido cumprimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5330724- 21.2020.8.09.0026, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO FEITO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC. 1. A celebração de acordo entre as partes não acarreta a extinção do processo ou seu arquivamento, mas tão somente sua suspensão, até que se verifique o cumprimento do pactuado. Artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5514902-64.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021) Quanto à penhora do bem dado em garantia, o acordo prevê expressamente em sua cláusula nona a penhora do imóvel rural denominado FAZENDA CORREGO RICO, localizado na zona rural, Município de Itaberaí-GO, matriculado sob o nº M-14.168, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaberaí-GO. A sentença, embora mencione a manutenção das penhoras, não determinou expressamente a penhora deste imóvel específico. Considerando a clareza do acordo nesse ponto, a sentença deve ser reformada para determinar a efetivação da penhora do imóvel em questão, garantindo assim maior segurança ao credor, nos exatos termos acordados. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença e determinar a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo ou a notícia de seu descumprimento, bem como determinar a penhora do imóvel rural Fazenda Corrego Rico, conforme acordado. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Publique-se. Intimem-se. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
23/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Escrivania Cível da Comarca de Itauçu ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Tendo em vista a interposição do recurso de apelação formulado no evento 63, desta feita, procedo a intimação da parte requerida para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação do recurso. ITAUÇU, 26 de maio de 2025. Daniel dos Santos Alves Residente Judiciário - Matrícula: 5248182 (assinatura eletrônica)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 17:26
Expedida/certificada
26/05/2025, 14:57
Ato ordinatório
26/05/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"138129"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 5242457-24.2019.8.09.0086 Promovente(s): Banco Do Brasil S.A. Promovido(s): César Nunes da Silva Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás DESPACHO Em observância ao disposto no artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Cumpra-se. Itauçu, data e hora da assinatura digital. NATANAEL REINALDO MENDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
22/04/2025, 00:00
Mero expediente
15/04/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 16:47
Petição (Apelação)
21/02/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Suspens�o ou Sobrestamento -> Por decis�o judicial (CNJ:898)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"32","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Suspens�o de Processo","prazo":"180","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"374625"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 5242457-24.2019.8.09.0086 Promovente(s): Banco Do Brasil S.A. Promovido(s): César Nunes da Silva Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás DECISÃO A parte promovente opôs embargos de declaração no evento 52, arguindo omissão na sentença prolatada no evento 50. Breve relato. Motivo e Decido. Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença/decisão contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz. In casu, verifica-se a existência de omissão, razão pela qual acolho os presentes embargos declaratórios, conforme fundamento a seguir: A parte autora, em petição protocolada nos autos, requereu a suspensão do presente feito até o mês de novembro de 2033, com base no acordo celebrado entre as partes, o qual trata da quantia atualmente em fase de execução. Entretanto, após análise detida do pedido, entendo que não há necessidade de sobrestamento dos autos, visto que existe a possibilidade de desarquivamento do processo para o regular cumprimento de sentença, caso ocorra o eventual descumprimento do referido acordo. Dessa forma, considerando as condições expostas e a possibilidade de reinício da tramitação do feito em caso de necessidade, entendo que a suspensão do processo não se faz imprescindível neste momento. Portanto, em observância ao exposto e aos princípios da eficiência e da celeridade processual, determino o arquivamento do presente processo, restando possível, porém, seu desarquivamento para o cumprimento de sentença se descumprido o acordo celebrado entre as partes. Nesse sentido, tem-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. APELAÇÃO CÍVEL. 1. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. PEDIDO IMPOSSÍVEL. CPC, ART. 313, § 4º. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NÃO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E EXECUÇÃO DO ACORDO. O requerimento de suspensão do processo por prazo superior a seis meses, em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes do processo, é pedido impossível ante o comando imperativo contido no § 4º do art. 313 do CPC, devendo ser homologada a transação e, em caso de não cumprimento da avença por qualquer dos acordantes, é lícito ao credor (que nesse caso poderá ser qualquer um deles, que não tiver a parte que lhe beneficie no acordo cumprida pelo outro) simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado. 2. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA RESOLUTIVA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. Não profere decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, o julgador que profere sentença resolutiva de mérito e decreta a extinção do processo, quando o pleito principal que se pode deduzir da petição manejada por elas é o de homologação de acordo, considerando que o indeferimento do pedido de suspensão do processo por período superior a oito anos é impositivo, em razão do disposto no § 4º do art. 313 do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA." (TJGO, Apelação Cível 5226710- 02.2019.8.09.0032, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021) (original não destacado) Indefiro, pois, o pedido de suspensão, mas restando possível às partes o desarquivamento do processo, a qualquer momento, sem necessidade do pagamento de custas. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprimir a omissão e, assim, incluir na decisão, evento 50, a fundamentação acima. No mais, persiste a decisão tal como foi lançada. Intimem-se. Itauçu, data e hora da assinatura digital. NATANAEL REINALDO MENDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
31/01/2025, 00:00
Confirmada
30/01/2025, 15:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 18:11
Confirmada
06/09/2024, 10:23
Confirmada
06/09/2024, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 10:21
Mero expediente
29/05/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 17:44
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2024, 08:16
Homologação de Transação
06/03/2024, 10:44
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 19:33
Mero expediente
20/04/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2023, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2023, 16:52
Desarquivamento
17/03/2023, 16:43
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)