Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 5 - Autos nº 5339518-15.2025.8.09.0007 Execução de Título Extrajudicial Exequente: Edivan Martins Pompeu Executada: Benevides Barbosa Louredo SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Examinando os autos, verifico a negligência da parte ativa em indicar o endereço certeiro do(a) demandado(a), obstando a ação concreta e rápida do Estado-juiz na formação e/ou aperfeiçoamento da presente relação jurídica processual, impondo-se a sua extinção prematura. Nesse compasso, ressalto que todas as medidas solicitadas pela parte foram deferidas por esse juízo para a efetivação da citação, contudo não é sabido o seu paradeiro. Assim, inexistindo o chamamento da parte reclamada, é intuitiva a vulneração dos princípios da Lei nº 9.099/95, em especial a celeridade processual. De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Portanto, a cessação do presente feito é a medida que cabe, facultando-se ao sujeito ativo, descobrindo-se o endereço da parte reclamada, o reingresso de nova demanda por distribuição dependente a esses, com os elementos e as informações necessárias. ISTO POSTO, extingo o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito