Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5354438-13.2024.8.09.0012Parte Autora: Condomínio Spazio Gran OlympusParte Ré: Lilian Cristina Silva Trindade ConceiçãoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Spazio Gran Olympus em desfavor de Lilian Cristina Silva Trindade Conceição, todos já qualificados nos autos.As partes entabularam acordo conforme depreende-se do termo constante no evento nº 101, estabelecendo, em caso de descumprimento, multa moratória de 2% e multa compensatória de 10% sobre o valor total do débito, bem como honorários advocatícios e penhora salarial.Decido.Inicialmente, observo que as partes são capazes e é lícito o objeto da avença.Entretanto, a multa estipulada no termo de acordo tem por finalidade garantir o cumprimento integral da avença, para evitar o inadimplemento ou a mora quanto ao pagamento dos valores acordados, sendo possível ser reduzida equitativamente pelo juiz, se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Com relação à multa, contudo, registro, desde já, que imputar nos percentuais de 2% sobre o valor da parcela em atraso e 10%, ambas para o caso de inadimplemento, evidencia bis in idem, desequilíbrio contratual entre as partes e onerosidade excessiva imposta a apenas um dos contratantes, sobretudo porque têm origem no mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento pontual e, portanto, manifestamente excessivo. Sendo assim, afasto a multa moratória de 2%.No que toca aos honorários, o artigo 55, da Lei n. 9.099/95 dispõe que não haverá condenação em honorários advocatícios em primeira instância. Logo, diante da previsão na lei que rege os Juizados Especiais, inaplicável o CPC, vez que sua incidência na hipótese ocorre de forma subsidiária.Assim, mesmo tendo sido acordado a fixação de honorários no acordo firmado entre as partes, nada obsta que o juízo reveja a cláusula para expurgar previsão contrária à lei.Desse modo, considerando a gratuidade da justiça que rege os Juizados Especiais, AFASTO a previsão de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito.Ante o exposto, considerando a composição entre as partes, HOMOLOGO o acordo noticiado no evento n.º 101, com AFASTAMENTO da multa moratória de 2% e dos honorários advocatícios em caso de descumprimento, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil Brasileiro.Em tempo, INDEFIRO o requerimento de sobrestamento do feito até liquidação, visto que, não havendo cumprimento do acordo, poderá o credor promover o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem nenhum prejuízo.Sendo assim, em caso de não cumprimento do parcelamento AVENÇADO, o débito remanescente será considerado título executivo judicial, com prosseguimento regularmente do feito e penhora de bens da parte Executada, até o limite do crédito estabelecido, inclusive com a apresentação de planilha de cálculo.Ainda, considerando a cláusula 3ª do acordo juntado, determino o seguinte:Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento do valor de R$ 364,29 (Trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos). Dados bancários constante no ev. 100.Expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, com fins de transferência/levantamento do valor de R$ 80,68 (oitenta reais e sessenta e oito centavos), devendo ser intimada para indicar dados bancários.Transitado em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei no 9.099/95.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.