Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5358383-59.2025.8.09.0113Polo Ativo: Maria Darcy PassosPolo Passivo: Bradesco Vida E Previdencia S.a.SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por MARIA DARCY PASSOS, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas nos autos.. Antecipando o relatório, na mov. 33, as partes informaram a realização de acordo, com pedido de homologação e extinção do feito. É o relatório. Decido. Do compulso dos autos, as partes entabularam acordo antes da prolação da sentença de mérito, com a especificação das obrigações para o cumprimento do acordo pactuado. Considerando a inteligência do art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC, bem como o acordo celebrado entre as partes, o qual preserva os direitos e interesses de ambos, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, não vicejo óbice a que seja homologado. Além disso, os advogados das partes possuem poderes para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos. PELO EXPOSTO, à luz do acima exarado, homologo o acordo entabulado entre as partes, para que gere seus efeitos jurídicos e legais e, julgo extinto o feito, nos termos do art.487, III, “b” do CPC. Se a conta informada para recebimento de valores estiver em nome do(a) advogado(a), intime-se a parte autora (por telefone, whatsapp ou qualquer outro meio) com confirmação de sua identificação, informando-lhe que o valor será entregue a(o) seu(sua) procurador(a), advirtindo-a da forma convencionada, certificando-se nos autos. Advirta aos advogados constituídos da parte autora para informar o contato pessoal da parte que representa, em caso de não existir nos autos. Após anuência da parte autora pessoalmente, com a confirmação de identificação, autorizo o levantamento via SISCONDJ. Não sendo possível esta modalidade, considerando satisfeitas as exigências legais, determino a expedição do alvará judicial na forma convencional, conforme informado retro, com o prazo de validade de 60 (sessenta) dias. Isento de custas remanescentes, nos termos do art.90, §3 º, do CPC. Honorários na forma pactuada. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independente do trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta