Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, no entendimento do embargante, estaria eivado de vício. II. TEMA EM DEBATE 2. Aferir se o acórdão embargado deixou de enfrentar matérias relevantes, configurando omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a interposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3.2. O acórdão embargado analisou de forma clara, completa e fundamentada a matéria debatida, inexistindo vício a ser sanado. 3.3. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não caracteriza hipótese de embargos declaratórios, que não se prestam à modificação da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. Tese de julgamento: 1. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento apto para o provimento dos aclaratórios. 2. Não cabe aos embargos de declaração promover a alteração do julgado, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5488390-44.2020.8.09.0072 COMARCA: INHUMAS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADO: BENEDITO LUCIO DE ARAUJO e OUTROS RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do acórdão proferido no evento 242 que, no entendimento do embargante, estaria eivado de omissão. Sustenta o embargante que o acórdão, ao desprover a apelação e limitar a incidência dos encargos contratuais até o ajuizamento da ação monitória, deixou de apreciar argumentos relevantes relacionados à aplicação dos artigos 397, 421, 421-A e 422 do Código Civil, do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, do artigo 2º da Lei nº 13.874/2019 e do artigo 926 do Código de Processo Civil. Alega que a decisão embargada diverge de precedente deste Tribunal, segundo o qual, em ação monitória, os encargos moratórios devem incidir nos moldes pactuados, o que evidenciaria violação ao dever de uniformização e coerência jurisprudencial. Defende, ainda, que a autonomia da vontade, o princípio pacta sunt servanda, a boa-fé objetiva e a intervenção mínima nas relações contratuais justificariam a manutenção dos encargos previstos no contrato até o efetivo pagamento. Com essa ordem de exposição, conclui o embargante propugnando pelo acolhimento dos aclaratórios. Prequestiona a matéria debatida. … Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. Ao que se depreende dos embargos, intenta o embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso, conforme exposto em linhas pretéritas. Com efeito, o acórdão enfrentou a questão essencial posta no recurso de apelação, consistente na definição do regime de atualização do débito em ação monitória, e concluiu que os encargos contratuais incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, momento em que o débito se consolida e passa a observar os critérios legais próprios dos débitos judiciais. A tese defendida pelo embargante, fundada na autonomia contratual, no princípio pacta sunt servanda, na boa-fé objetiva e na intervenção mínima, foi afastada pela própria razão de decidir adotada no julgado, que reconheceu a alteração do regime jurídico do débito após a propositura da ação monitória. Não há, portanto, necessidade de manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal invocado, uma vez que a fundamentação adotada mostrou-se suficiente para resolver a controvérsia. Também não caracteriza omissão a alegação de divergência com precedente isolado deste Tribunal, sobretudo porque o acórdão embargado consignou orientação jurisprudencial em sentido diverso e aplicou, ainda, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, quanto à incidência da taxa Selic como índice único de atualização e juros de mora nas dívidas civis. De se destacar, ainda, que o artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressaltou duas hipóteses específicas a caracterizar o vício de omissão. Veja-se: “Art. 1.022 - […] Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Sobre as disposições legais supratranscritas, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.” (in Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017) Nesse particular, sublinhe-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido, e o fato de o embargante ter entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é inviável a pretensão de nova decisão ou nova interpretação sobre questões já decididas. O Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta sobre o assunto: “1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.” (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1104121/RS Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/06/2019, DJe. de 01/07/2019) Ademais, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. Nesse sentido: “II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/03/2023, DJe. de 16/03/2023) “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Diploma Processual Civil.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5737637-39.2023.8.09.0093, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, julgado em 18/03/2024, DJe. de 18/03/2024) Destaque-se, ainda, que o Código de Processo Civil admitiu o chamado prequestionamento ficto em seu artigo 1.025, de maneira que o mero interesse de prequestionar a matéria de direito, não configurado qualquer vício, mostra-se inapto para autorizar a acolhida aos declaratórios. Esclareça-se, por derradeiro, que eventual interposição de novo recurso de embargos de declaração, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII). Desprovejo os embargos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (10) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5488390-44.2020.8.09.0072 COMARCA: INHUMAS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADO: BENEDITO LUCIO DE ARAUJO e OUTROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, no entendimento do embargante, estaria eivado de vício. II. TEMA EM DEBATE 2. Aferir se o acórdão embargado deixou de enfrentar matérias relevantes, configurando omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a interposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3.2. O acórdão embargado analisou de forma clara, completa e fundamentada a matéria debatida, inexistindo vício a ser sanado. 3.3. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não caracteriza hipótese de embargos declaratórios, que não se prestam à modificação da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. Tese de julgamento: 1. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento apto para o provimento dos aclaratórios. 2. Não cabe aos embargos de declaração promover a alteração do julgado, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, o Sr. Procurador Juliano de Barros Araújo, representante do Ministério Público. Goiânia, 18 de maio de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR