Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0402295-16.2013.8.09.0178 Réu: PAULO ROBERTO PAVAN Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por Banco do Brasil S/A em face de Paulo Roberto Pavan, todos devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que houve prolação de decisão que determinou remessa ao CACE para utilização do sistema SNIPER na busca de bens aptos a satisfação do crédito exequendo (evento 290). Intimado para recolher guia de custas, a parte exequente requerer o reaproveitamento das custas recolhidas e comprovadas no evento 283, ao argumento de que não foi possível realizar a busca SNIPER devido a instabilidades no sistema, conforme informado pela serventia (evento 295). Foi determinado certificar a escrivania se a guia de custas/serviços citada (evento 283) foi utilizada ou não e, sendo o caso remeter ao CACE para utilização do sistema SNIPER (evento 298). Houve remessa ao CACE (evento 299). Sobreveio juntada de decisão oriunda de agravo de instrumento que autorizou a realização de pesquisa patrimonial em nome do executado por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) (evento n. 300). Foi determinado cumprimento (evento n. 300), devendo aguardar em cartório a juntada de pesquisa em nome do executado, via sistema SNIPER (evento n. 307). Minuta CACE foi juntada aos autos sem cumprimento, com certidão de desde a última atualização da plataforma, foram identificadas restrições de acesso que têm impossibilitado a realização de consultas em processos que tramitam em segredo de justiça e, em alguns casos, em processos com múltiplos requeridos, nos quais as informações não são disponibilizadas de forma integral (evento n. 312). Em seguida, a parte exequente peticionou aduzindo que ante a certidão de evento 312, cumpre informar que este processo não tem múltiplos réus, bem como não corre me segredo de justiça. Portanto, requer a reexpedição das buscas via siatema SNIPER (evento n. 312). Foi determinado cumprir como determinado (evento n. 300), remetendo-se ao CACE para pesquisa em nome do executado, via sistema SNIPER (evento n. 317). Foi certificado que desde a última atualização da plataforma, foram identificadas restrições de acesso que têm impossibilitado a realização de consultas em processos que tramitam em segredo de justiça e, em alguns casos, em processos com múltiplos requeridos, nos quais as informações não são disponibilizadas de forma integral e devolveu a presente pendência sem cumprimento, em razão das limitações técnicas decorrentes das recentes atualizações do sistema, mantendo-se esta Central à inteira disposição para o imediato prosseguimento das diligências tão logo os acessos sejam restabelecidos (evento 326). Intimada, a parte exequente peticionou aduzindo que ante a negativa do evento 326, requer a reiteração da busca requerida (evento 329), o que foi deferido (evento n. 331). Minutas CACE foram juntadas informando erro “Não foram encontradas partes passivas nesse processo” (evento n. 337 e 342). Em seguida, a parte exequente peticionou aduzindo que ante a negativa da pesquisa SNIPER (evento n. 337 e 342), requer a reiteração da busca requerida haja vista a deficiência sistêmica, a fim de lograr êxito na presente execução (evento n. 345). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, importante relembrar que sobreveio juntada de decisão nos autos, oriunda de agravo de instrumento em apenso, que autorizou a realização de pesquisa patrimonial em nome do executado por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) (evento n. 300). Com determinação para cumprimento da medida, foi certificado devolução dos autos sem cumprimento da pendência, em razão das limitações técnicas decorrentes das recentes atualizações do sistema ” (evento n. 326, 337 e 342). Em seguida, a parte exequente peticionou aduzindo que ante a negativa da pesquisa SNIPER (evento n. 337 e 342), requer a reiteração da busca requerida haja vista a deficiência sistêmica, a fim de lograr êxito na presente execução (evento n. 345). Desse modo, CUMPRINDO como determinado (evento n. 300), REMETA-SE novamente ao CACE para que se promova tentativa de pesquisa em nome do executado, via sistema SNIPER (evento n. 299). Sendo o caso, RETIRE-SE a classificação “segredo de justiça” e preste as informações necessárias ao cumprimento do ato. Sendo o caso, AGUARDE-SE a regularidade das limitações técnicas decorrentes das recentes atualizações do sistema SNIPER, como informado. Após, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção/arquivamento. O que feito, certifique-se e façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)16/04/2026, 00:00
Expedição de documento25/03/2026, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)19/03/2026, 00:00
Confirmada18/03/2026, 12:16
Expedida/certificada18/03/2026, 11:51
Documento18/03/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))05/03/2026, 14:08
Expedição de documento05/03/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)26/02/2026, 00:00
Confirmada25/02/2026, 11:00
Expedida/certificada25/02/2026, 10:51
Expedição de documento25/02/2026, 10:50
Outras Decisões24/02/2026, 19:26
Conclusão (para decisão)24/02/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))24/02/2026, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)19/02/2026, 00:00
Confirmada18/02/2026, 11:20
Expedida/certificada18/02/2026, 11:10
Documento18/02/2026, 07:33
Expedição de documento06/02/2026, 16:24
Documento06/02/2026, 16:18
Expedição de documento29/01/2026, 15:30
Documento29/01/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))21/01/2026, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0402295-16.2013.8.09.0178/A5 Réu: PAULO ROBERTO PAVAN Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Cuida-se de ação de execução proposta por Banco do Brasil S/A em face de Paulo Roberto Pavan, todos devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que houve prolação de decisão que determinou remessa ao CACE para utilização do sistema SNIPER na busca de bens aptos a satisfação do crédito exequendo (evento 290). Intimado para recolher guia de custas, a parte exequente requerer o reaproveitamento das custas recolhidas e comprovadas no evento 283, ao argumento de que não foi possível realizar a busca SNIPER devido a instabilidades no sistema, conforme informado pela serventia (evento 295). Foi determinado certificar a escrivania se a guia de custas/serviços citada (evento 283) foi utilizada ou não e, sendo o caso remeter ao CACE para utilização do sistema SNIPER (evento 298). Houve remessa ao CACE (evento 299). Sobreveio juntada de decisão oriunda de agravo de instrumento que autorizou a realização de pesquisa patrimonial em nome do executado por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) (evento n. 300). Foi determinado cumprimento (evento n. 300), devendo aguardar em cartório a juntada de pesquisa em nome do executado, via sistema SNIPER (evento n. 307). Minuta CACE foi juntada aos autos sem cumprimento, com certidão de desde a última atualização da plataforma, foram identificadas restrições de acesso que têm impossibilitado a realização de consultas em processos que tramitam em segredo de justiça e, em alguns casos, em processos com múltiplos requeridos, nos quais as informações não são disponibilizadas de forma integral (evento n. 312). Em seguida, a parte exequente peticionou aduzindo que ante a certidão de evento 312, cumpre informar que este processo não tem múltiplos réus, bem como não corre me segredo de justiça. Portanto, requer a reexpedição das buscas via siatema SNIPER (evento n. 312). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Importante anotar que sobreveio juntada de decisão, oriunda de agravo de instrumento em apenso, que autorizou a realização de pesquisa patrimonial em nome do executado por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) (evento n. 300). Desse modo, CUMPRINDO como determinado (evento n. 300), REMETA-SE ao CACE para que promova-se tentativa de pesquisa em nome do executado, via sistema SNIPER (evento n. 299). Após, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção/arquivamento. O que feito, certifique-se e façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)21/01/2026, 00:00
Expedição de documento16/01/2026, 11:49
Confirmada15/01/2026, 23:20
Expedida/certificada15/01/2026, 23:12
Outras Decisões15/01/2026, 23:12
Conclusão (para despacho)12/01/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))12/01/2026, 17:32
Confirmada19/12/2025, 18:15
Expedida/certificada19/12/2025, 16:39
Documento19/12/2025, 16:38
Expedição de documento03/12/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))03/12/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)02/12/2025, 00:00
Confirmada01/12/2025, 13:11
Expedida/certificada01/12/2025, 13:02
Outras Decisões29/11/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)27/11/2025, 00:00
Confirmada26/11/2025, 14:13
Expedida/certificada26/11/2025, 13:53
Documento26/11/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para localizar bens penhoráveis do executado em Ação de Execução de Título Extrajudicial. A decisão recorrida fundamentou-se no insucesso de diligências anteriores pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como na ausência de indícios de alteração da capacidade econômica do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para investigação patrimonial do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo de Execução é regido pelo Princípio da Efetividade, que impõe ao Judiciário o dever de adotar todas as medidas necessárias à concretização do direito reconhecido em título executivo. 4. A legislação processual, em especial os artigos 797 e 139, incisa IV, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais. 5. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0, permite o cruzamento de dados de múltiplas fontes para localizar vínculos patrimoniais e financeiros de devedores, reforçando os Princípios da Efetividade, da Cooperação e da Duração Razoável do Processo. 6. A jurisprudência reconhece a legitimidade do uso da ferramenta como meio idôneo para localizar bens penhoráveis e assegurar a utilidade do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é admissível para localizar bens penhoráveis do devedor. 2. O uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) concretiza os Princípios da Efetividade, da Cooperação e da Razoável Duração do Processo, sendo medida legítima e proporcional à satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 139, IV, e 797. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5351882-34.2025.8.09.0002, Rel. Des. Sandra Regina Teixeira Campos, 5ª Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJGO, AI 6044456-88.2024.8.09.0090, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 31.01.2025; TJGO, AI 5307444-37.2024.8.09.0137, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 31.07.2024; TJGO, AI 5677712-10.2024.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 29.08.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5708183-79.2025.8.09.0178 COMARCA DE MAURILÂNDIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: PAULO ROBERTO PAVAN RELATORA: DESª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para localizar bens penhoráveis do executado em Ação de Execução de Título Extrajudicial. A decisão recorrida fundamentou-se no insucesso de diligências anteriores pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como na ausência de indícios de alteração da capacidade econômica do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para investigação patrimonial do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo de Execução é regido pelo Princípio da Efetividade, que impõe ao Judiciário o dever de adotar todas as medidas necessárias à concretização do direito reconhecido em título executivo. 4. A legislação processual, em especial os artigos 797 e 139, incisa IV, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais. 5. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0, permite o cruzamento de dados de múltiplas fontes para localizar vínculos patrimoniais e financeiros de devedores, reforçando os Princípios da Efetividade, da Cooperação e da Duração Razoável do Processo. 6. A jurisprudência reconhece a legitimidade do uso da ferramenta como meio idôneo para localizar bens penhoráveis e assegurar a utilidade do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é admissível para localizar bens penhoráveis do devedor. 2. O uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) concretiza os Princípios da Efetividade, da Cooperação e da Razoável Duração do Processo, sendo medida legítima e proporcional à satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 139, IV, e 797. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5351882-34.2025.8.09.0002, Rel. Des. Sandra Regina Teixeira Campos, 5ª Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJGO, AI 6044456-88.2024.8.09.0090, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 31.01.2025; TJGO, AI 5307444-37.2024.8.09.0137, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 31.07.2024; TJGO, AI 5677712-10.2024.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 29.08.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e a Doutora Stefane Fiuza Cançado Machado, em substituição ao Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Eliane Ferreira Fávaro, Procuradora de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Banco do Brasil S/A., contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Judicial da Comarca de Maurilândia, Drª. Grymã Guerreiro Caetano Bento, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta em desfavor de Paulo Roberto Pavan, ora agravado. Do percuciente exame dos autos, verifica-se que o recurso em apreço foi manejado pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de realização de busca de bens em nome do executado/agravado por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). A decisão combatida fundamentou-se no insucesso de diligências anteriormente realizadas por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como na ausência de indícios de alteração da capacidade econômica do devedor, razão pela qual o agravante busca, nesta instância, a reforma do decisum, a fim de viabilizar o uso da referida ferramenta tecnológica para localizar bens penhoráveis e, assim, assegurar a efetividade da Execução. A controvérsia recursal, restringe-se, portanto, à possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a investigação patrimonial do executado, ainda que frustradas as diligências anteriores e ausente a demonstração prévia de alteração em sua capacidade econômica. Sob esse prisma, impende destacar que o Processo de Execução é regido pelo Princípio da Efetividade, o qual impõe ao Poder Judiciário o dever de adotar todas as medidas aptas a assegurar a realização concreta do direito reconhecido em título executivo. Tal diretriz encontra amparo no artigo 797 do Código de Processo Civil, que consagra a execução no interesse do exequente, bem como no artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma legal, que atribui ao magistrado a incumbência de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Conforme se extrai do texto expresso da Lei, in ipsis litteris: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; A propósito, a doutrina de De Plácido e Silva é elucidativa ao conceituar o Princípio em comento, ao lecionar que: “Sem fugir a seu fundamental sentido, na técnica processual, efetividade exprime também esse caráter de efetivo, designando, assim, todo ato processual que foi integralmente cumprido ou executado, de modo a surtir, como é de regra, os desejados efeitos”. [SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 513] Soma-se a isso o artigo 6º, que positivou o Princípio da Cooperação, impondo a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e o artigo 8º, que determina ao juiz interpretar e aplicar o ordenamento à luz dos fins sociais, do bem comum e dos postulados da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. Tal compreensão reforça que a atividade jurisdicional não se esgota na mera observância de ritos formais, devendo propiciar resultados práticos e úteis, aptos a satisfazer o crédito exequendo, sob pena de esvaziamento da própria tutela jurisdicional. Sob esse enfoque, evidencia-se que a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui instrumento que concretiza, de modo exemplar, os mencionados Princípios da Efetividade, da Cooperação e da Razoável Duração do Processo. Trata-se de solução tecnológica desenvolvida no âmbito do Programa Justiça 4.0 pelo Conselho Nacional de Justiça, concebida para realizar cruzamento de dados de múltiplas bases públicas e privadas, permitindo mapear com celeridade vínculos patrimoniais, societários e financeiros de devedores. Com efeito, ao viabilizar a identificação de bens penhoráveis em situações nas quais as diligências tradicionais se revelam infrutíferas, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) reforça o dever de cooperação entre os sujeitos processuais e propicia a atuação judicial orientada por critérios de eficiência e utilidade, tal como impõe o artigo 8º do Código de Processo Civil. Em outras palavras, o uso dessa ferramenta não se trata de faculdade discricionária, mas de medida que se alinha ao dever do magistrado de promover a satisfação do crédito reconhecido em título executivo, evitando que a execução se converta em um rito meramente formal e destituído de resultado prático. Nessa senda, observa-se que, no caso em exame, o agravante já diligenciou por diversas vias (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), todas infrutíferas, persistindo a dificuldade de localização de bens do executado. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), nesse contexto, não configura expediente temerário ou abusivo, mas medida legítima e proporcional à concretização da tutela executiva. Condicionar a utilização da ferramenta à prévia prova de existência de bens constituiria raciocínio circular, que inviabilizaria a própria finalidade da Execução. Ademais, o prolongamento da demanda executiva, ajuizada em 2013, compromete a eficácia da tutela jurisdicional e vulnera o Princípio da Razoável Duração do Processo. Nessa mesma esteira de raciocínio, colhe-se o entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE ?TEIMOSINHA? E SISTEMA SNIPER. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência pacifica a legalidade da penhora ?teimosinha? como ferramenta para agilizar a execução e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. A ferramenta está em consonância com os Princípios da Celeridade e Economia Processual.4. O sistema SNIPER é instrumento legítimo para auxiliar na localização de bens do executado, sem configurar violação de direitos fundamentais. Seu uso é justificado pela necessidade de efetividade da execução e em razão do tempo excessivo de tramitação do processo.(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5351882-34.2025.8.09.0002, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2025) (g.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PESQUISA. SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DE EFETIVIDADE E DO DEVER DE COOPERAÇÃO.I.CASO (…). RAZÕES DE DECIDIR3. O CNJ criou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, ferramenta que visa agilizar e simplificar a busca por bens passíveis de constrição, a fim de satisfazer o crédito da parte credora no processo de execução.4. Tratando-se de ferramenta criada pelo CNJ para investigação patrimonial, há de ser autorizada a consulta ao sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, em prestígio ao princípio da efetividade e do dever de cooperação.IV.DISPOSITIVO E TESE5.Agravo de Instrumento conhecido e provido.(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6044456-88.2024.8.09.0090, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2025) (g.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. A execução deve seguir o melhor interesse do credor, ao passo que o pedido de pesquisa via sistemas conveniados como o SNIPER, instituído com o objeto de localizar, com o cruzamento de dados, bens do devedor para fins de bloqueio e penhora, configura mecanismo apto ao objetivo de satisfação do crédito, razão pela qual a reforma da decisão para deferir a pesquisa de bens passíveis de penhora e informações da parte devedora, através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ? SNIPER, é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5307444-37.2024.8.09.0137, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2024) (g.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). BUSCA DE BENS. ACESSO DISPONÍVEL AO JUDICIÁRIO MEDIANTE CADASTRO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), podendo ser acessado pelo(a) magistrado(a) a partir de seu cadastro no sistema PDPJ CNJ ? MARKETPLACE disponível através da plataforma PROJUDI. 2. A consulta a essas ferramentas eletrônicas não induzem violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal, porque sistemas de acesso restrito, utilizados para simples exame e apenas por magistrados e servidores por eles autorizados, prestigiando, assim, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e a garantir sua efetividade. 3. Verificado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, menção expressa de que os tribunais que concluíram a integração à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) podem acessar o SNIPER no marketplace: https://bit.ly/marketplacepdpj, situação verificada por esta relatoria, deve ser mantida a decisão que deferiu a pesquisa. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, CONTUDO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5677712-10.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - 5ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2024) (g.) A par disso, tal providência coaduna-se com os Princípios da Efetividade, da Cooperação e da Celeridade Processual, evidenciando-se como o meio mais idôneo e menos gravoso para viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Impõe-se, pois, a adoção de medidas céleres e eficazes, aptas a assegurar a utilidade do processo executivo e a resguardar a autoridade da tutela jurisdicional, sob pena de esvaziamento do direito reconhecido em juízo. Dessarte, impõe-se a adoção de providências céleres e eficazes, capazes de assegurar a utilidade do processo executivo e de resguardar a autoridade da tutela jurisdicional, sob pena de esvaziamento do direito reconhecido em juízo. Ante o exposto, CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e autorizar a realização de pesquisa patrimonial em nome do executado por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), mantendo-se, por conseguinte, os efeitos da decisão liminar anteriormente proferida que antecipou a tutela recursal. É como voto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
Confirmada25/11/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)25/11/2025, 16:05
Expedida/certificada25/11/2025, 16:01
Documento25/11/2025, 16:00
Expedição de documento03/11/2025, 12:33
Outras Decisões02/11/2025, 17:19
Expedição de documento30/10/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))29/10/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))28/10/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)22/10/2025, 00:00
Confirmada21/10/2025, 11:40
Expedida/certificada21/10/2025, 11:31
Expedição de documento21/10/2025, 11:31
Outras Decisões21/10/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)14/10/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))14/10/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)09/10/2025, 00:00
Confirmada08/10/2025, 15:51
Expedida/certificada08/10/2025, 15:33
Documento08/10/2025, 15:28
Expedição de documento12/09/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))12/09/2025, 18:09
Expedição de documento12/09/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)09/09/2025, 00:00
Confirmada08/09/2025, 09:00
Expedida/certificada08/09/2025, 08:53
Expedição de documento08/09/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 0402295-16.2013.8.09.0178Autor/Exequente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido/Executado: PAULO ROBERTO PAVAN DECISÃOCuida-se de ação de execução proposta por Banco do Brasil S/A em face de Paulo Roberto Pavan, todos devidamente qualificados.Extrai-se dos autos que houve prolação de decisão que determinou arquivamento provisório (movimentação n. 243).Embargos de declaração opostos foram rejeitados mantendo inalterada a decisão citada (movimentação n. 265).Sobreveio juntada de decisão oriunda de agravo de instrumento de que deferiu a antecipação da tutela recursal para assegurar a utilização do sistema SNIPER na busca de bens aptos a satisfação do crédito exequendo (movimentação n. 270/271).A parte exequente informou interposição de recurso de agravo de instrumento (movimentação n. 275).Vieram-me os autos conclusos.Desse modo, CUMPRA-SE conforme determinado (movimentação n. 270/271).REMETA-SE ao CACE para utilização do sistema SNIPER na busca de bens aptos a satisfação do crédito exequendo.Havendo custas, INTIME-SE a parte interessada para recolhimento.Após, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção/arquivamento.O que feito, certifique-se e façam os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) 1Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.08/09/2025, 00:00
Confirmada07/09/2025, 15:40
Outras Decisões07/09/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5708183-79.2025.8.09.0178COMARCA DE MAURILÂNDIAAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: PAULO ROBERTO PAVANRELATORA: DESª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELDECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Judicial da Comarca de Maurilândia, Drª. Grymã Guerreiro Caetano Bento, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta em desfavor de PAULO ROBERTO PAVAN, ora agravado. A decisão impugnada foi assim prolatada (evento 243 dos autos originários): “Extrai-se dos autos que a parte exequente requer realização de nova consulta via sistema SNIPER (movimentação n. 241).Ademais, considerando que já foram realizadas tentativas de penhora online e busca de bens, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, restando infrutíferas (movimentação n. 24, 114, 124, 131, 146 e 238) e não existindo sequer informação da parte exequente de que houve alteração na capacidade econômica da parte executada, não há razões para deferir o pedido citado.Como se não bastasse o feito se encontra inserido no projeto do CNJ, META 2, eis que tramita desde de 2013.Assim, INDEFIRO pedido de nova busca de bens em parte executada (movimentação n. 241).” Nas razões recursais, o agravante/exequente defende que a ferramenta SNIPER constitui solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial por meio de cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados. Menciona que é permitido ao credor valer-se de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição para receber o justo crédito que possui em face do devedor, por força do Princípio da Cooperação, concluindo que todas as partes devem colaborar entre si para a razoável duração do processo. Ao final, pugnou, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão vergastada, determinando que seja deferida a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Preparo visto (mov. 1, arq. 7). É o relatório. Decido. Na sistemática do Código de Processo Civil, o relator poderá conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal (art. 1.019, inciso I). O seu deferimento enseja a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, em uma cognição sumária, observam-se presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ativo. Os argumentos da agravante, a priori, demonstram a concomitância dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida, especialmente a probabilidade do direito alegado. Isso porque, em 16/08/2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou a ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), que consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, disponível para servidores e magistrados de todos os Tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Verifica-se, portanto, que o sistema foi criado com o objetivo, em especial, de viabilizar com maior celeridade a resolução das execuções e cumprimentos de sentença que envolvem o pagamento de dívidas quando constatada a dificuldade na localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores. Diante disso, considerando que o SNIPER veio para concretizar o Princípio da Celeridade Processual de forma mais eficiente, não há motivos para condicionar o seu uso, sobretudo porque a funcionalidade já se encontra disponível neste Tribunal de Justiça. A propósito, é a jurisprudência deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PELO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE SEM QUALQUER CONDICIONANTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Conforme o entendimento desta Corte de Justiça, mostra-se adequado o manejo de todos os recursos legais para a obtenção de informações sobre a parte executada, inclusive de seus bens, independentemente do exaurimento de diligências judiciais e extrajudiciais por parte do exequente, de modo que é lícito a ele pleitear a localização de bens em nome da parte devedora pelo sistema SNIPER, sem qualquer condicionamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5356381-04.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme o entendimento desta Corte de Justiça, mostra-se adequado o manejo de todos os recursos legais para a obtenção de informações sobre a parte executada, inclusive de seus bens, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, de modo que é lícito a ele pleitear a localização de bens em nome da parte devedora pelo sistema SNIPER. 2. A execução deve seguir o melhor interesse do credor, ao passo que o pedido de pesquisa via sistemas conveniados como o SNIPER, instituído com o objeto de localizar, com o cruzamento de dados, bens de devedor executado para fins de bloqueio e penhora, configura mecanismo apto ao objetivo de satisfação do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5080807-56.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) (g.) Neste prisma, ressai evidente o risco de dano, uma vez que o feito executivo se encontra na iminência de ser extinto, conforme se observa da decisão proferida no evento 243 dos autos de origem. Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para assegurar a utilização do sistema SNIPER na busca de bens aptos a satisfação do crédito exequendo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cientifique-se o juiz a quo a respeito da presente decisão. Cumpra-se. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
Petição (Petição (outras))03/09/2025, 14:28
Confirmada03/09/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)03/09/2025, 13:44
Documento03/09/2025, 13:42
Documento03/09/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 0402295-16.2013.8.09.0178Requerido (a): PAULO ROBERTO PAVAN DECISÃOTrata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora (movimentação n. 256), alegando omissão e contradição na decisão proferida na movimentação n. 233.Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.Cabíveis e tempestivos, pois, conheço dos embargos de declaração.Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial (decisões interlocutórias, sentença ou no acórdão), obscuridade, corrigir erro material ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, segundo dispõem as regras contidas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, não tendo por escopo substituir a decisão embargada, tampouco constitui recurso idôneo para modificar os fundamentos de uma decisão.Da análise da insurgência recursal manifestada pelo embargante, verifica-se com nitidez que a sua finalidade não corresponde à nenhuma das hipóteses de cabimento da via escolhida, mas reflete tão somente o descontentamento com aquilo que restou decidido, o que obviamente não enseja a oposição de embargos de declaração.Da omissão alegadaA parte embargante, em síntese, alega que a decisão embargada é omissa, pois indeferiu o pedido de utilização do SNIPER sob o fundamento de ausência de demonstração da existência de bens penhoráveis ou alteração da condição financeira da parte executada.Afirma que a negativa com base na ausência de informações que somente poderiam ser obtidas pelo próprio SNIPER torna a decisão logicamente incongruente e, portanto, contraditória.Por fim, requer provimento para que seja determinada a realização de consulta ao sistema SNIPER para localização e bloqueio de bens em nome do Embargado.Todavia, a decisão inserida nos autos foi proferida de forma fundamentada, no sentido de que já foram realizadas tentativas de penhora online e busca de bens, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, restando infrutíferas movimentação n. 24, 114, 124, 131, 146 e 238) e, não existindo sequer informação da parte exequente de que houve alteração na capacidade econômica da parte executada, não há razões para deferir o pedido citado.Como se não bastasse, o feito se arrasta desde 2013 e se encontra inserido no projeto do CNJ, META 2.Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. O que se percebe facilmente é a clara pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, providência que é veementemente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. De forma reiterada, o STJ tem expressado este entendimento:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DO ALIENANTE PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE GESTÃO DE INTERESSES OU ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.807.714/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). GrifeiImportante salientar que o artigo 489 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da sentença que, por sua vez, deve ser devidamente fundamentada, entretanto, o julgador não está compelido a se manifestar de forma pormenorizada aos argumentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado motivos para julgar o mérito, de modo que compete ao julgador apresentar as razões que lhe conduziram à conclusão adotada na sentença recorrida.A propósito, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o ato judicial. 2. O recurso de Embargos de Declaração não constitui meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, devendo, assim, ser rejeitado quando não preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento.RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5546114-06.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). GrifeiNo mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I[...]III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."V - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.483.129/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) GrifeiBem verdade, discordando sobre o entendimento deste juízo, pode a parte ingressar com recurso cabível, demonstrando os motivos para tal reforma, não se prestando os embargos de declaração para tanto.A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, que somente serão admitidos quando presentes os vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos na movimentação n. 256, mas REJEITO, de sorte que mantenho inalterada a decisão proferida na movimentação n. 243.O que feito, certifique-se e façam os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
Confirmada11/08/2025, 12:10
Expedida/certificada11/08/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 0402295-16.2013.8.09.0178Requerido (a): PAULO ROBERTO PAVAN DECISÃOTrata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora (movimentação n. 256), alegando omissão e contradição na decisão proferida na movimentação n. 233.Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.Cabíveis e tempestivos, pois, conheço dos embargos de declaração.Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial (decisões interlocutórias, sentença ou no acórdão), obscuridade, corrigir erro material ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, segundo dispõem as regras contidas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, não tendo por escopo substituir a decisão embargada, tampouco constitui recurso idôneo para modificar os fundamentos de uma decisão.Da análise da insurgência recursal manifestada pelo embargante, verifica-se com nitidez que a sua finalidade não corresponde à nenhuma das hipóteses de cabimento da via escolhida, mas reflete tão somente o descontentamento com aquilo que restou decidido, o que obviamente não enseja a oposição de embargos de declaração.Da omissão alegadaA parte embargante, em síntese, alega que a decisão embargada é omissa, pois indeferiu o pedido de utilização do SNIPER sob o fundamento de ausência de demonstração da existência de bens penhoráveis ou alteração da condição financeira da parte executada.Afirma que a negativa com base na ausência de informações que somente poderiam ser obtidas pelo próprio SNIPER torna a decisão logicamente incongruente e, portanto, contraditória.Por fim, requer provimento para que seja determinada a realização de consulta ao sistema SNIPER para localização e bloqueio de bens em nome do Embargado.Todavia, a decisão inserida nos autos foi proferida de forma fundamentada, no sentido de que já foram realizadas tentativas de penhora online e busca de bens, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, restando infrutíferas movimentação n. 24, 114, 124, 131, 146 e 238) e, não existindo sequer informação da parte exequente de que houve alteração na capacidade econômica da parte executada, não há razões para deferir o pedido citado.Como se não bastasse, o feito se arrasta desde 2013 e se encontra inserido no projeto do CNJ, META 2.Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. O que se percebe facilmente é a clara pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, providência que é veementemente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. De forma reiterada, o STJ tem expressado este entendimento:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DO ALIENANTE PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE GESTÃO DE INTERESSES OU ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.807.714/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). GrifeiImportante salientar que o artigo 489 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da sentença que, por sua vez, deve ser devidamente fundamentada, entretanto, o julgador não está compelido a se manifestar de forma pormenorizada aos argumentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado motivos para julgar o mérito, de modo que compete ao julgador apresentar as razões que lhe conduziram à conclusão adotada na sentença recorrida.A propósito, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o ato judicial. 2. O recurso de Embargos de Declaração não constitui meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, devendo, assim, ser rejeitado quando não preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento.RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5546114-06.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). GrifeiNo mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I[...]III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."V - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.483.129/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) GrifeiBem verdade, discordando sobre o entendimento deste juízo, pode a parte ingressar com recurso cabível, demonstrando os motivos para tal reforma, não se prestando os embargos de declaração para tanto.A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, que somente serão admitidos quando presentes os vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos na movimentação n. 256, mas REJEITO, de sorte que mantenho inalterada a decisão proferida na movimentação n. 243.O que feito, certifique-se e façam os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
Confirmada10/08/2025, 19:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração10/08/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)04/08/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))03/08/2025, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)29/07/2025, 00:00
Confirmada28/07/2025, 08:10
Expedida/certificada28/07/2025, 08:06
Documento26/07/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))16/07/2025, 15:14
Expedida/certificada15/07/2025, 23:38
Expedição de documento10/07/2025, 15:12
Petição (Embargos de declaração)10/07/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)10/07/2025, 00:00
Confirmada09/07/2025, 12:22
Expedição de documento09/07/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))09/07/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)08/07/2025, 00:00
Confirmada07/07/2025, 13:01
Expedida/certificada07/07/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))07/07/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 0402295-16.2013.8.09.0178Autor/Exequente: BANCO DO BRASILRequerido/Executado: PAULO ROBERTO PAVAN DECISÃOCuida-se de ação de execução proposta por Banco do Brasil S/A em face de Paulo Roberto Pavan, todos devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que a parte exequente requer realização de nova consulta via sistema SNIPER (movimentação n. 241).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.A parte exequente requer realização de nova consulta via sistema SNIPER (movimentação n. 241).Todavia, observa-se que não houve a efetivação de penhora sobre qualquer bem da parte executada.Ademais, considerando que já foram realizadas tentativas de penhora online e busca de bens, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, restando infrutíferas (movimentação n. 24, 114, 124, 131, 146 e 238) e não existindo sequer informação da parte exequente de que houve alteração na capacidade econômica da parte executada, não há razões para deferir o pedido citado.Como se não bastasse o feito se encontra inserido no projeto do CNJ, META 2, eis que tramita desde de 2013.Assim, INDEFIRO pedido de nova busca de bens em parte executada (movimentação n. 241).De outro lado, tendo em vista que até a presente data o executado não efetuou o pagamento do débito devido, bem como restaram frustradas todas as tentativas de penhora de bens, cumpre salientar que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda.Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.In casu, verifico que a suspensão do feito com o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se.Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A.Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento a sua localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito.Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada.Ressalto que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. Ainda, reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima.Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral.Intime-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1 Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
Confirmada01/07/2025, 12:11
Confirmada01/07/2025, 12:06
Confirmada01/07/2025, 10:10
Outras Decisões01/07/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)30/06/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))29/06/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)24/06/2025, 00:00
Confirmada23/06/2025, 17:52
Expedida/certificada23/06/2025, 14:07
Documento23/06/2025, 13:57
Expedição de documento09/06/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))08/06/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))08/06/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Comarca de MAURILÂNDIA Juizado Especial Cível Rua Francisca Pires de Jesus, Qd-43, Lt.05, s/n, Setor Central Maurilândia-GO, CEP: 75930-0000, Telefone: (64) 3647-2259 CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0402295-16.2013.8.09.0178 CLASSE/NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/A PROMOVIDO: PAULO ROBERTO PAVAN Fica a parte autora devidamente intimada através de seu procurador para, no prazo de cinco dias, recolher a guia de constrição nos termos da Resolução nº. 81/2017, e no Provimento 19/2018, Tabela de serviço nº.16. MAURILÂNDIA, 30 de maio de 2025. THAIS GOMES PEREIRA Analista Judiciário 522597002/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 0402295-16.2013.8.09.0178Autor/Exequente: Banco do Brasil S/ARequerido/Executado: PAULO ROBERTO PAVAN DECISÃOCuida-se de ação de execução proposta por Banco do Brasil S/A em face de Paulo Roberto Pavan, todos devidamente qualificados.Intimada, a parte exequente requer inclusão no sistema (Central Nacional de Indisponibilidade de bens) - CNIB (movimentação n. 227).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Analisando os autos, infere-se que as tentativas de localização de bens da parte executada restaram frustradas via RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD e Detran, ou seja, a busca pelos principais sistemas parceiros do Judiciário não apresentou resposta positiva, justificando-se, portanto, o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sobretudo a fim de garantir o resultado útil do feito executivo. Ademais, vejo que o feito tramita desde 2013 sem que houvesse satisfação do débito exequendo.Na dicção do artigo 6º do Código de Processo Civil, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” Assim, em atenção aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, bases da nova ordem legal processual civil, não dispondo a parte exequente de informações relativas a possíveis bens penhoráveis da parte executada/agravada, pode, na hipótese, solicitar ao juiz diligências a fim de obtê-las.Sobre o assunto, note:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS - INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA, SPC, CNIB E SUSPENSÃO DA CNH.(…) omissis3. Evidenciando-se que restaram infrutíferas as anteriores diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis, especialmente mediante os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, resta justificada a concessão da medida requestada, com a consequente inclusão do nome da executada/agravada junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, medida que se revela adequada e idônea para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca por bens aptos à satisfação do débito exequendo, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. 4. Confirma-se, in casu, a liminar de outrora deferida neste órgão ad quem, com o fito de imprimir modificação ao ato a quo, tão somente, para deferir a inserção do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD e na CNIB (Central de Indisponibilidade de Bens). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5275454-63.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2022, DJe de 05/07/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO EXECUTADO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. MEDIDAS CONSTRITIVAS REALIZADAS SEM ÊXITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO.I - A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado.II - No caso, observa-se que restaram infrutíferas as diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis da parte devedora, razão pela qual o registro do seu nome perante o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - revela-se medida adequada e idônea para garantir o resultado útil da execução, em atenção ao princípio da efetividade da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5149983-70.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022).Desse modo, DEFIRO o pedido da parte exequente de decretação da indisponibilidade dos bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Se necessário, remeta-se ao CACE para providências.Após, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, bem como indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.O que feito, certifique-se e façam os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
Confirmada30/05/2025, 12:15
Expedida/certificada30/05/2025, 12:04
Confirmada30/05/2025, 08:13
Outras Decisões30/05/2025, 08:03
Conclusão (para despacho)28/05/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))28/05/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)23/05/2025, 00:00
Confirmada22/05/2025, 14:09
Expedição de documento22/05/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"443087"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 0402295-16.2013.8.09.0178Autor/Exequente: BANDO DO BRASILRequerido/Executado: PAULO ROBERTO PAVAN DECISÃOTrata-se de embargos declaratórios opostos pela parte exequente (movimentação n. 213), alegando omissão na decisão proferida na movimentação n. 211.Intimado, o executado nada apresentou (movimentação n. 220).Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.Cabíveis e tempestivos, pois, conheço dos embargos de declaração.Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial (decisões interlocutórias, sentença ou no acórdão), obscuridade, corrigir erro material ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, segundo dispõem as regras contidas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, não tendo por escopo substituir a decisão embargada, tampouco constitui recurso idôneo para modificar os fundamentos de uma decisão.Da análise da insurgência recursal manifestada pelo embargante, verifica-se com nitidez que a sua finalidade não corresponde à nenhuma das hipóteses de cabimento da via escolhida, mas reflete tão somente o descontentamento com aquilo que restou decidido, o que obviamente não enseja a oposição de embargos de declaração.Da omissão alegadaA parte embargante, em síntese, alega que a decisão embargada é omissa, pois indeferiu a consulta de bens em nome do executado pelo sistema INFOJUD.Por fim, requer provimento para que seja determinada a realização de consulta ao sistema INFOJUD para localização e bloqueio de bens em nome do Embargado.Todavia, a decisão inserida nos autos foi proferida de forma fundamentada no sentido de que a função de localizar bens/valores da parte executada é procedimento próprio da parte interessada e não por requisições feitas pelo Poder Judiciário, o que só tem colaborado para a morosidade da máquina judiciária, além de se mostrarem ineficientes. Ademais, cumpre esclarecer que naquela ocasião o exequente peticionou informando que não detinha outras informações e/ou documentos do bem dado em garantia, requerendo expedição de mandado para que o Oficial de Justiça averiguasse se os bens se encontravam localizados no imóvel da parte executada e, caso este Juízo entendesse pela necessidade de comprovação de que o bem ainda se encontra em nome do executado, que determinasse pesquisa INFOJUD (movimentação n. 209).Como se não bastasse, verifica-se que já houve pesquisa de bens em nome do executado junto ao sistema INFOJUD (movimentação n. 146).Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. O que se percebe facilmente é a clara pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, providência que é veementemente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. De forma reiterada, o STJ tem expressado este entendimento:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DO ALIENANTE PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE GESTÃO DE INTERESSES OU ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.807.714/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). GrifeiImportante salientar que o artigo 489 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da sentença que, por sua vez, deve ser devidamente fundamentada, entretanto, o julgador não está compelido a se manifestar de forma pormenorizada aos argumentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado motivos para julgar o mérito, de modo que compete ao julgador apresentar as razões que lhe conduziram à conclusão adotada na sentença recorrida.A propósito, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o ato judicial. 2. O recurso de Embargos de Declaração não constitui meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, devendo, assim, ser rejeitado quando não preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento.RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5546114-06.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). GrifeiNo mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I[...]III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."V - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.483.129/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) GrifeiBem verdade, discordando sobre o entendimento deste juízo, pode a parte ingressar com recurso cabível, demonstrando os motivos para tal reforma, não se prestando os embargos de declaração para tanto.A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, que somente serão admitidos quando presentes os vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos na movimentação n. 213, mas REJEITO, de sorte que mantenho inalterada a decisão proferida na movimentação n. 211.Com preclusão, INTIME-SE o exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar requerendo que lhe aprouver de forma expressa, bem como indicar bens à penhora, sob pena de extinção.Consigno que o feito tramita desde 2013 e se encontra inserido no projeto do CNJ, META 2.O que feito, certifique-se e façam os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1 Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
Sem descrição17/04/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)04/04/2025, 17:33
Confirmada15/02/2025, 00:49
Expedida/certificada06/02/2025, 22:30
Expedição de documento03/02/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"443087"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 0402295-16.2013.8.09.0178Requerido (a): PAULO ROBERTO PAVAN DESPACHOAcerca dos embargos de declaração apresentado na movimentação n. 213, ouça-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberações.Intime-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.03/02/2025, 00:00
Mero expediente02/02/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)22/01/2025, 12:40
Petição (Embargos de declaração)22/01/2025, 12:16
Outras Decisões19/01/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)17/12/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))17/12/2024, 17:30
Mero expediente08/12/2024, 09:46
Conclusão (para decisão)06/12/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))06/12/2024, 11:11
Mero expediente02/12/2024, 08:09
Conclusão (para decisão)29/11/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))29/11/2024, 15:03
Mero expediente25/11/2024, 07:06
Conclusão (para despacho)18/11/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))14/11/2024, 13:16
Confirmada08/11/2024, 13:07
Trânsito em julgado08/11/2024, 13:06
Acolhimento de Embargos de Declaração09/10/2024, 11:15
Conclusão (para despacho)06/08/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))24/07/2024, 15:33
Confirmada19/07/2024, 11:47
Expedição de documento19/07/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))19/07/2024, 11:43
Confirmada15/07/2024, 11:01
Expedida/certificada15/07/2024, 11:01
Outras Decisões15/07/2024, 07:23
Conclusão (para despacho)12/07/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))12/07/2024, 12:53
Documento08/07/2024, 13:30
Expedida/certificada21/06/2024, 23:28
Expedição de documento18/06/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))22/05/2024, 17:03
Confirmada16/05/2024, 15:34
Expedição de documento16/05/2024, 15:34
Mero expediente15/05/2024, 19:16
Conclusão (para despacho)13/05/2024, 16:22
Petição (Embargos de declaração)13/05/2024, 16:04
Pronúncia de Decadência ou Prescrição05/05/2024, 20:30
Conclusão (para despacho)29/02/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))07/02/2024, 14:03
Expedição de documento30/01/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))30/01/2024, 10:15
Documento19/01/2024, 15:49
Expedida/certificada08/12/2023, 22:27
Petição (Petição (outras))09/11/2023, 09:41
Expedição de documento06/11/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))03/11/2023, 16:06
Outras Decisões23/10/2023, 09:45
Conclusão (para despacho)16/10/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))14/09/2023, 09:07
Mero expediente28/08/2023, 20:28
Conclusão (para decisão)28/08/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))28/08/2023, 15:21
Confirmada17/08/2023, 11:54
Documento17/08/2023, 11:46
Expedição de documento21/07/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))21/07/2023, 14:01
Confirmada12/07/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))12/06/2023, 10:01
Expedição de documento18/05/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))17/05/2023, 17:24
Outras Decisões08/05/2023, 22:46
Expedição de documento02/05/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))28/04/2023, 13:17
Confirmada18/04/2023, 14:10
Documento18/04/2023, 14:07
Expedição de documento14/02/2023, 09:52
Outras Decisões14/02/2023, 09:00
Conclusão (para decisão)13/02/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))13/02/2023, 16:34
Confirmada07/02/2023, 21:24
Documento07/02/2023, 20:26
Expedição de documento27/01/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))27/01/2023, 13:48
Expedição de documento24/01/2023, 09:44
deferimento23/01/2023, 19:44
Conclusão (para decisão)23/01/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))19/01/2023, 14:19
Confirmada13/01/2023, 13:26
Documento13/01/2023, 13:21
Expedição de documento06/12/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))05/12/2022, 14:55
Mero expediente25/11/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)25/11/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))25/11/2022, 18:21
Outras Decisões16/11/2022, 20:14
Conclusão (para despacho)16/11/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))16/11/2022, 13:15
Outras Decisões10/11/2022, 19:57
Conclusão (para decisão)10/11/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))10/11/2022, 12:18
Confirmada07/11/2022, 15:06
Expedição de documento07/11/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))05/11/2022, 12:45
Confirmada04/11/2022, 12:29
Expedição de documento04/11/2022, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão04/11/2022, 03:00
Por decisão judicial04/11/2021, 13:17
Outras Decisões04/11/2021, 11:38
Conclusão (para decisão)29/10/2021, 07:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão29/10/2021, 03:00
Por decisão judicial14/10/2021, 13:28
Mero expediente14/10/2021, 12:51
Conclusão (para despacho)13/10/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))13/10/2021, 14:40
Outras Decisões18/09/2021, 09:32
Conclusão (para decisão)16/09/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))16/09/2021, 15:11
Expedição de documento09/08/2021, 14:24
Expedição de documento09/08/2021, 14:23
Expedição de documento19/07/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))19/07/2021, 14:20
Mero expediente08/07/2021, 17:08
Expedição de documento07/07/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))07/07/2021, 09:21
Confirmada22/06/2021, 12:48
Expedição de documento22/06/2021, 12:48
Expedição de documento22/06/2021, 12:47
Mudança de Assunto Processual09/06/2021, 17:11
Expedição de documento05/05/2021, 11:38
Expedição de documento05/05/2021, 11:35
Mero expediente27/04/2021, 20:47
Conclusão (para despacho)27/04/2021, 14:31
Confirmada29/03/2021, 13:57
Confirmada10/03/2021, 10:23
Documento10/03/2021, 10:20
Confirmada04/02/2021, 11:29
Documento03/02/2021, 17:37
Confirmada29/01/2021, 10:19
Documento28/01/2021, 17:54
Expedição de documento14/12/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))28/10/2020, 15:54
Confirmada10/09/2020, 15:46
Expedição de documento10/09/2020, 15:46
Expedida/certificada10/09/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))10/09/2020, 12:41
Expedição de documento03/09/2020, 21:37
Expedição de documento03/09/2020, 21:36
Expedição de documento03/09/2020, 21:35
Expedição de documento03/09/2020, 11:17
Expedição de documento31/08/2020, 12:06
Confirmada31/08/2020, 12:04
Outras Decisões31/08/2020, 11:26
Conclusão (para despacho)27/08/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))26/08/2020, 19:20
Confirmada19/08/2020, 08:53
Expedição de documento19/08/2020, 08:53
Expedição de documento19/08/2020, 08:51
Petição (Renúncia de mandato)22/06/2020, 08:57
Confirmada19/06/2020, 09:57
Expedição de documento19/06/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))05/06/2020, 10:26
Outras Decisões27/05/2020, 11:51
Conclusão (para decisão)21/05/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))21/05/2020, 14:32
Expedição de documento12/05/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))27/02/2020, 09:24
Confirmada07/02/2020, 10:34
Expedição de documento07/02/2020, 10:32
Outras Decisões07/02/2020, 09:36
Conclusão (para despacho)30/01/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))17/01/2020, 15:06
Confirmada27/11/2019, 13:06
Expedição de documento27/11/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))26/11/2019, 15:40
Confirmada19/11/2019, 16:33
Documento13/11/2019, 08:42
Expedição de documento14/10/2019, 14:31
Documento11/10/2019, 08:32
Documento11/10/2019, 08:32
Distribuição (sorteio)13/11/2013, 00:00