Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE DESPESAS ACESSÓRIAS. REPAROS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelos executados (evento 80) em face da sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 73). Não foram apresentadas contrarrazões. 2. O recurso é próprio, tempestivo e tem o preparo dispensado, por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o crédito referente às despesas acessórias ao contrato de locação (reparos, pintura, jardinagem) é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, a amparar a ação de execução. RAZÕES DE DECIDIR 4. A execução incluiu débitos acessórios, tais como pintura, gesso, limpeza, portão e jardinagem, cuja cobrança exige prova inequívoca da liquidez, o que não ocorreu no caso, pois foi juntada apenas planilha de débito (evento 1, arquivo 8acertofinal.pdf), desacompanhada de notas fiscais ou recibos. Ausente a certeza e liquidez, o título é inexigível nesse ponto, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC. 5. Dessa forma, a exceção de pré-executividade deve ser parcialmente acolhida para permitir prosseguimento da execução apenas em relação ao IPTU e aos aluguéis. DISPOSITIVO 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade, declarar a inexigibilidade do título quanto aos débitos acessórios (pintura, gesso, limpeza, portão e jardinagem), prosseguindo-se a execução quanto ao IPTU e alugueis. 7. Em vista do resultado do julgamento, deixo de condenar a parte recorrente em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). 8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n. 5407568-52.2025.8.09.0150 Comarca de Origem: Trindade– GO Recorrentes: Anesian Rocha e Leonardo Viana Rocha Advogada: Simiramy Bueno de Castro Recorrido: Total Negócios Imobiliários Ltda Advogado: Lucas Antonio Carvello Gonçalves Relator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE DESPESAS ACESSÓRIAS. REPAROS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelos executados (evento 80) em face da sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 73). Não foram apresentadas contrarrazões. 2. O recurso é próprio, tempestivo e tem o preparo dispensado, por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o crédito referente às despesas acessórias ao contrato de locação (reparos, pintura, jardinagem) é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, a amparar a ação de execução. RAZÕES DE DECIDIR 4. A execução incluiu débitos acessórios, tais como pintura, gesso, limpeza, portão e jardinagem, cuja cobrança exige prova inequívoca da liquidez, o que não ocorreu no caso, pois foi juntada apenas planilha de débito (evento 1, arquivo 8acertofinal.pdf), desacompanhada de notas fiscais ou recibos. Ausente a certeza e liquidez, o título é inexigível nesse ponto, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC. 5. Dessa forma, a exceção de pré-executividade deve ser parcialmente acolhida para permitir prosseguimento da execução apenas em relação ao IPTU e aos aluguéis. DISPOSITIVO 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade, declarar a inexigibilidade do título quanto aos débitos acessórios (pintura, gesso, limpeza, portão e jardinagem), prosseguindo-se a execução quanto ao IPTU e alugueis. 7. Em vista do resultado do julgamento, deixo de condenar a parte recorrente em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). 8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento, além do Relator, os Juízes de Direito, Dr. Leonardo Aprigio Chaves e Dr. Luís Flávio Cunha Navarro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de Melo JUIZ DE DIREITO - RELATOR 2