Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5477395-97.2022.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial->CAParte Autora: Banco Bradesco S.A.Parte Requerida: TECO PEÇAS E SERVIÇOS EIRELIEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOI - RELATÓRIOTrata-se de ação de execução, partes já qualificadas.Em síntese, houve a homologação de acordo entre as partes (eventos 21 e 25), seguida de notícia de seu descumprimento (evento 27).Posteriormente, foi realizado bloqueio de ativos, cujo valor foi ínfimo (evento 49). As tentativas de intimação dos executados restaram infrutíferas (eventos 56 a 64).O exequente, então, requereu a declaração de validade das intimações realizadas nos mesmos endereços constantes dos mandados de citação (evento 66), o que foi reconhecido por este juízo (evento 68).Instado a atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o veículo localizado por meio do sistema RENAJUD (evento 74).Foi, então, expedido termo de penhora sobre o seguinte bem: Veículo - Placa JMY6J71, Placa Anterior JMY6971, UF: GO, Marca/Modelo: SCANIA/R124 LA6X2NA 420.Contudo, os mandados expedidos retornaram sem cumprimento (eventos 82 e 92).Diante disso, o exequente requereu a intimação do executado para que informe a localização do referido bem móvel, conforme dados já obtidos junto ao sistema CACE (mov. 78).Vieram os autos conclusos. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOPois bem. Defiro o pedido formulado pelo exequente.Considerando a devida angularização processual, bem como a existência de bem passível de penhora, cuja localização ainda não foi identificada, entendo ser cabível a intimação do executado para que indique o paradeiro do referido bem.A medida encontra amparo no art. 774, inciso V, do CPC, o qual prevê ser ato atentatório à dignidade da justiça a não indicação de bens passíveis de penhora por parte do executado, quando intimado para tanto.Tal previsão decorre diretamente do princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC, que impõe às partes o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, a efetiva solução do litígio.No caso concreto, já foi identificado bem passível de penhora, por meio do sistema RENAJUD, restando pendente apenas a localização física do veículo, cuja constrição não pôde ser efetivada pelas diligências anteriores.Importante ressaltar que o credor tem adotado diligência na busca pela satisfação de seu crédito, utilizando os meios disponíveis, todos sem sucesso até o momento.Diante disso, é legítimo e juridicamente amparado o pedido para que o executado seja intimado a indicar a localização do bem já vinculado à execução, sob pena de incidir nas sanções previstas no art. 774, V, do CPC.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já firmou entendimento claro quanto à possibilidade e adequação dessa medida:EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.1. Segundo o CPC realiza-se a execução no interesse do exequente (art. 797 do CPC), cabendo a ele indicar os bens do executado suscetíveis de penhora (art. 798, II, ?c? do CPC).2. A jurisprudência dos Tribunais tem perfilhado o entendimento de que cabível a intervenção do Poder Judiciário para obtenção de informações acerca da existência de bens do devedor passíveis de constrição.3. O credor, atuando de forma diligente no feito executivo, utilizando-se das ferramentas disponíveis na busca da satisfação de seu crédito, contudo sem êxito, tem o direito subjetivo processual de pedir ao juízo da execução que o executado seja intimado para indicar a localização dos bens passíveis de penhora, conforme preconiza o art. 774, V, do CPC.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5421271-90.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)É o que basta.III - DISPOSITIVODiante do exposto, determino a intimação do executado, por carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o local onde se encontra o bem móvel descrito, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para recolher as custas pertinentes ao ato. Cumpra-se. Intime-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito