Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5452051-65.2022.8.09.0024 Autor: Avicola Gotty Ltda Réu: Pps Industria E Comércio De Alimentos Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente, por meio da qual requer a juntada de comprovante de recolhimento de custas destinadas à pesquisa de endereços via SISBAJUD em relação à empresa GUAREMA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., bem como a apreciação de pedidos formulados no evento 123 e ainda pendentes de deliberação. (ev. 129) Inicialmente, no tocante ao pedido de pesquisa de endereços da empresa GUAREMA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., tendo em vista o recolhimento das custas correspondentes, defiro a realização de pesquisa via SISBAJUD, restrita à localização de endereços eventualmente cadastrados em nome da pessoa jurídica indicada. Quanto aos demais requerimentos: Da citação de MÁRCIA ADRIANE CARRILHO MARQUES A parte exequente pugna pelo reconhecimento da validade da citação postal encaminhada ao endereço constante do evento 97, recebida por terceiro em portaria de condomínio. Sobre a citação em condomínio edilício, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PELA VIA POSTAL. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA POR TERCEIRO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE. 1. Nos termos do art. 247 do CPC/2015, não mais subsiste a proibição de realização da citação pela via postal na ação de execução de título extrajudicial, previsão contida no revogado art. 222, ?d?, do CPC/1973. Precedentes do TJGO. 2. Reputa-se válida a citação postal recebida por terceiro em condomínio edilício, na forma do art. 248, § 4º, do CPC/2015, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto, no qual a correspondência foi enviada para o mesmo endereço informado pelo agravante/executado no título executivo (cédula de crédito bancário).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 04745075220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PELO CORREIO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. PROVIMENTO. 1. Por força do § 4º do art. 248 do CPC, nos condomínios edilícios será válida a entrega de carta de citação com Aviso de Recebimento ' A.R ' a funcionário da portaria, sendo ônus do demandado comprovar situação apta a colocar em dúvida que a correspondência lhe foi entregue. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04811141820198090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020). Assim, inexistindo ressalva expressa no aviso de recebimento e considerando tratar-se de condomínio edilício, declaro válida a citação de MÁRCIA ADRIANE CARRILHO MARQUES, para todos os efeitos legais. Da citação de ASSETS EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA. Consoante o artigo 242, caput, do CPC, apesar de a citação, via de regra, ser pessoal, ela poderá ser efetuada na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, vejamos: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Nesta linha, o artigo 248, §2º, dispõe: (...) § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Assim, tem-se que, no caso da pessoa jurídica, a citação poderá ser direcionada aos sócios, sem, contudo, representar no redirecionamento automático do feito ou na inclusão dos sócios no polo passivo da ação. Portanto, considerando as tentativas frustradas anteriormente realizadas e o endereço informado pela parte exequente, defiro nova tentativa de citação da pessoa jurídica requerida, por intermédio de sua sócia administradora, no endereço indicado: Rua 01, nº 480, apto 901, Condomínio Taina, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74115-040. Somente em caso de nova frustração, voltem conclusos para análise de eventual citação por edital, medida excepcional que exige o prévio esgotamento das diligências ordinárias. Da pesquisa de endereços das demais requeridas No que se refere às empresas PPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., MEGA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME e MERCANTIL ALIMENTOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO, defiro a pesquisa de endereços por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, observadas as ferramentas acessíveis e adequadas à finalidade pretendida. Cumpridas as diligências, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 5.401/2025 I