Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5612276-69.2020.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): SANTANDER BRASIL ADM DE CONSORCIO LTDA Requerido(a): MILENA SANTOS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, decorrente da conversão de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BANCO SANTANDER ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de MILENA SANTOS DE SOUZA, ambos qualificados. Aduz a parte exequente, na petição do evento 98, que, diante da impossibilidade de localizar o bem objeto da Ação de Busca e Apreensão, requereu a conversão do feito em execução por quantia certa, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Apresentou o valor atualizado do débito em R$ 376.813,23 (trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e treze reais e vinte e três centavos), referente a quatro contratos de consórcio inadimplidos. Requereu a expedição de mandado de citação para pagamento da dívida, e, na falta deste, a nomeação de bens à penhora ou o arresto de bens suficientes para garantir a execução, nos termos dos artigos 829 e 830 do Código de Processo Civil. Expõe a parte executada, na petição do evento 121, que, após a conversão da ação em execução, foi mantida a restrição de circulação sobre o veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, placa FPZ7D55, via sistema RENAJUD, determinada no evento 41. Argumenta que tal medida é desproporcional e excessivamente onerosa, uma vez que o veículo possui gravame de alienação fiduciária e a restrição de circulação impede o licenciamento, acumulando débitos de IPVA e multas. Cita jurisprudência que classifica a restrição de circulação como medida excepcional, a ser substituída pela restrição de transferência, que seria suficiente para garantir a execução sem prejudicar o direito do exequente. Ao final, dentre outros pedidos, requer a substituição da restrição de circulação pela de transferência junto ao sistema RENAJUD. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a procuração colacionada no evento 121 padece de vício formal insanável por ato meramente ordinatório, uma vez que o documento foi apresentado sem a devida assinatura da outorgante. A representação processual regular é pressuposto de validade do desenvolvimento da relação processual, conforme se depreende da exegese do Código de Processo Civil. A ausência de assinatura no instrumento de mandato equivale à inexistência de outorga de poderes, o que impede o reconhecimento da capacidade postulatória do subscritor das peças processuais subsequentes. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz deve designar prazo razoável para que seja sanado o vício. Ante ao exposto, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, proceda à regularização de sua representação processual, mediante a juntada de procuração devidamente assinada, sob pena de revelia e serem tidos por inexistentes os atos praticados, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. Transcorrido o prazo e devidamente regularizada a representação, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste quanto ao pedido formulado no evento 121, no prazo de 5 dias. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3