Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5676203-78.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Sergio Pires Batista - CPF/CNPJ: 278.862.778-56 Requerido: Vinicius Gabriel Romero De Souza - CPF/CNPJ: 038.976.611-95 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Nota Promissória eletrônica emitida em 04/04/2023, no valor de R$ 661.500,00, com vencimento em 29/09/2023, atualizada para R$ 964.483,76 (principal), acrescida de R$ 96.448,38 a título de honorários advocatícios (Mov. 165). Após o esgotamento das vias executivas tradicionais, foi proferida decisão no mov. 155 que deferiu medidas executivas atípicas, na forma do art. 139, IV, do CPC, determinando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado Vinicius Gabriel Romero de Souza, além do bloqueio de cartões de crédito e nova tentativa de penhora via SISBAJUD (teimosinha). O executado, agora representado por advogado particular, requereu a decretação de segredo de justiça para o feito. Ainda, pugnou pela revogação, em tutela de urgência, das medidas de suspensão de CNH e passaporte. Quanto à CNH, alegou impacto direto sobre a rotina médica e terapêutica de seus três filhos menores, Benjamin e Josué, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e Isabel, recém-nascida prematura. Em relação ao passaporte, defendeu necessidade genérica para viagens profissionais. É o relatório. Decido. Do pedido de sigilo (segredo de justiça) O executado requereu a decretação de segredo de justiça para todo o feito, e, subsidiariamente, o sigilo sobre os documentos médicos e pessoais juntados no mov. 163. A publicidade dos atos processuais é regra constitucional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF), comportando exceção quando a preservação da intimidade da parte ou de terceiros justificar a restrição, nos termos do art. 189, II, do CPC. No caso, a juntada de laudos médicos, relatórios neuropsicológicos, comprovantes de terapia, documentos da recém-nascida prematura e demais informações relativas à saúde dos filhos menores do executado impõe ponderação entre o princípio da publicidade e o direito fundamental à privacidade e à proteção integral da criança e do adolescente (arts. 17 e 18 do ECA c/c art. 227 da CF). Contudo, a decretação de segredo de justiça para todo o processo revela-se desproporcional, pois a execução, fundada em título extrajudicial e versando sobre relação patrimonial entre partes adultas, não justifica, por si só, a restrição total de publicidade. O que efetivamente demanda proteção são os dados sensíveis de saúde das crianças, que não integram a relação processual. Portanto, o pedido de sigilo deve ser acolhido de forma restrita, abrangendo exclusivamente o mov. 163 e todos os documentos a ele anexados, impedindo o acesso de terceiros estranhos à relação processual. O restante do feito permanece público. Da natureza jurídica do pedido e do meio processual adequado Impõe-se qualificar corretamente a natureza jurídica do pedido formulado no mov. 163. Registre-se que o meio processual tecnicamente adequado para impugnar a decisão do mov. 155 seria o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Contudo, o executado optou por requerer ao Juízo de primeiro grau a tutela de urgência a fim de obter o imediato desbloqueio da sua CNH e do seu passaporte. Embora o executado tenha revestido sua postulação com a fundamentação de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o exame do seu conteúdo revela finalidade essencialmente diversa. Na verdade, o que se pretende é a modificação de decisão interlocutória anteriormente proferida (mov. 155), com base em fatos novos supervenientes. Não há, portanto, pedido de tutela provisória a ser confirmada, revogada ou modificada em momento posterior. Há pedido incidental de reconsideração, com caráter definitivo no âmbito do primeiro grau de jurisdição. A distinção é processualmente relevante. A tutela de urgência do art. 300 do CPC tem natureza provisória e instrumental, pressupõe cognição sumária e exige confirmação posterior em sede de cognição exauriente, gerando necessariamente nova conclusão e novo ato decisório. A reconsideração de decisão interlocutória, ao contrário, encerra o incidente no âmbito do primeiro grau, sem necessidade de ulteriores deliberações confirmatórias. O pedido será, portanto, recebido e processado como incidente de reconsideração de decisão interlocutória, com fundamento na inexistência de coisa julgada sobre decisões dessa natureza e na possibilidade de revisão pelo próprio juízo diante de fatos novos relevantes, a qualquer tempo antes da sentença. A urgência demonstrada justifica o contraditório diferido (art. 9º, parágrafo único, do CPC), mas não transforma o ato em tutela provisória nem impõe nova conclusão posterior para confirmação. Da fundamentação da decisão que deferiu as medidas atípicas (mov. 155) O executado sustenta, no item V de sua manifestação, que a decisão do mov. 155 seria genérica, abstrata e desprovida de fundamentação individualizada e concreta, em violação ao Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ. Verifica-se que a decisão do mov. 155 foi proferida após exaustivo esgotamento das vias executivas típicas, devidamente documentado nos autos. Houve tentativas de penhora online via SISBAJUD (com resultado nulo ou irrisório), pesquisas patrimoniais via RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRI, CRIPTOJUD e SNIPER, todas infrutíferas. Apenas após foram deferidas as medidas atípicas, em absoluta consonância com o caráter subsidiário exigido pelo STJ no Tema 1.137. A decisão demonstrou, de forma concreta o esgotamento dos meios típicos; o comportamento recalcitrante dos devedores ao longo de anos de execução; a adequação das medidas à finalidade coercitiva; e a proporcionalidade, à época, entre a restrição imposta e o resultado útil pretendido. O que o executado designa de "genérico" é, em verdade, o conjunto fático que embasou a decisão, fatos que, por si sós, eram suficientes para a adoção das medidas, e que não foram contrastados pelo executado com qualquer elemento concreto quando de sua ciência. Rejeita-se, portanto, a impugnação quanto à fundamentação da decisão recorrida. Da suspensão da CNH. Proteção constitucional das crianças filhas do executado. Revogação parcial por fatos novos. Ainda que a decisão do mov. 155 tenha sido devidamente fundamentada, o executado apresenta, no mov. 163, fatos novos supervenientes que impõem nova ponderação. Os documentos juntados (laudos neuropsicológicos, relatórios de acompanhamento terapêutico e comprovantes de agendamentos) conferem concreta verossimilhança à alegação de que dois filhos do executado, Benjamin e Josué, são portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que exige rotina estruturada, continuidade terapêutica e deslocamentos frequentes e regulares a consultas, sessões multidisciplinares (fonoaudiologia, terapia ocupacional, neurologia, psiquiatria infantil, psicoterapia comportamental) e escola. A terceira filha, Isabel, é recém-nascida e prematura, o que impõe acompanhamento médico intenso e disponibilidade imediata para deslocamentos emergenciais nos primeiros meses de vida. A situação exige novo juízo de proporcionalidade, agora à luz dos elementos que não estavam demonstrados quando do deferimento das medidas. A Constituição Federal, em seu art. 227, caput, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e ao desenvolvimento. A locução "absoluta prioridade" não é programática, é norma de eficácia plena com aplicabilidade imediata, capaz de incidir sobre decisões judiciais de qualquer natureza, inclusive no curso de processos executivos. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus arts. 3º e 4º, reitera esse mandamento, determinando que toda criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e que a efetivação desses direitos deve ser assegurada com primazia em quaisquer circunstâncias. Os arts. 7º e 11 do ECA garantem, especificamente, o direito à saúde mediante atendimento médico e acompanhamento terapêutico adequados. Esses dispositivos constituem direitos existenciais e indisponíveis dos menores, que não fazem parte da relação processual e não podem ser sacrificados em razão de obrigação alheia. De outro lado, o crédito exequendo tem natureza patrimonial e disponível. Quando a Constituição Federal determina que a proteção da criança deve ser assegurada com absoluta prioridade, resolve-se o conflito. Assim, o direito à saúde e ao desenvolvimento de crianças com necessidades especiais e de recém-nascida prematura prevalece sobre medida coercitiva de natureza patrimonial. A manutenção da suspensão da CNH extrapola inteiramente a esfera patrimonial do devedor e recai diretamente sobre terceiros absolutamente incapazes e constitucionalmente protegidos. A medida perde, assim, seu caráter coercitivo legítimo e adquire efeito desproporcional e prejudicial a quem não é parte na execução, o que viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade inscritos no Tema 1.137/STJ e na jurisprudência consolidada desta Corte. A revogação da suspensão da CNH é, portanto, medida que se impõe em caráter definitivo, como conclusão do presente incidente de reconsideração. Não se trata de provimento provisório a ser ulteriormente confirmado: é decisão de mérito do incidente, proferida com cognição suficiente dos fatos e documentos dos autos. Assegura-se ao exequente o contraditório diferido (art. 9º, parágrafo único, do CPC), para ciência e eventual manifestação sobre os novos elementos, sem que isso reabra ou suspenda os efeitos desta decisão. Registre-se que permanecem em vigor o bloqueio de cartões de crédito, a teimosinha via SISBAJUD e todas as demais medidas patrimoniais deferidas, que seguem produzindo seus efeitos coercitivos sobre o patrimônio do executado. Da suspensão do passaporte. Manutenção da decisão Quanto ao passaporte, o executado alega, em síntese, que o documento é indispensável para a realização de viagens internacionais a trabalho, e que sua suspensão compromete a atividade profissional e, por via reflexa, sua capacidade de gerar renda e saldar o débito. Ao contrário do que ocorre com a CNH, cujo impacto sobre a rotina de saúde dos filhos menores foi demonstrado por farta documentação, o executado não trouxe nenhum elemento concreto capaz de conferir verossimilhança à alegação de necessidade profissional do passaporte. Não há comprovante de atividade empresarial que demande deslocamentos internacionais; contrato ou proposta comercial com contraparte estrangeira; convite ou agenda de viagem profissional; extrato ou registro de viagens anteriores a trabalho; ou qualquer outro documento que demonstre, minimamente, que o passaporte integra de forma concreta e habitual o exercício de sua atividade laboral. A alegação é puramente retórica. Não basta afirmar que o passaporte é usado para viagens profissionais, pois é ônus do executado demonstrar essa circunstância, especialmente quando pretende revogar medida coercitiva legitimamente deferida após exaustão dos meios típicos (art. 373, II, do CPC). A ausência de qualquer prova ou indício concreto distingue radicalmente esse ponto da situação da CNH. Enquanto nesta havia documentação robusta que conferia verossimilhança e urgência ao pedido, no tocante ao passaporte há apenas alegação genérica, insuficiente para superar a presunção de legitimidade da medida coercitiva deferida. Portanto, deve ser mantida a suspensão do passaporte do executado. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de sigilo, determinando que o mov. 163 e todos os seus anexos tramitem em segredo de justiça, com acesso restrito às partes, seus procuradores e ao Juízo, com fundamento no art. 189, II, do CPC e nos arts. 17 e 18 do ECA. O restante do feito permanece público. 2. REJEITO a impugnação à fundamentação da decisão do mov. 155, pelos fundamentos expostos nesta decisão. 3. ACOLHO PARCIALMENTE o incidente de reconsideração, determinando o restabelecimento imediato da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado Vinicius Gabriel Romero de Souza, com fundamento no art. 227 da CF, nos arts. 3º, 4º, 7º e 11 do ECA, e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ante a demonstração de impacto direto da medida sobre o direito à saúde de seus filhos menores portadores de TEA e de sua filha recém-nascida prematura. A presente decisão tem caráter definitivo no âmbito deste Juízo, encerrando o incidente quanto a esse ponto, sem necessidade de ulterior confirmação. Expeça-se ofício ao DETRAN/GO para cumprimento imediato. 4. MANTENHO a suspensão do passaporte do executado, por ausência de elementos concretos que demonstrem a alegada necessidade profissional do documento, nos termos do item 5 desta decisão. 5. Em observância ao contraditório diferido (art. 9º, parágrafo único, do CPC), INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre a petição e os documentos do mov. 163, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab. 06