Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Santa Cruz de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas Estado de Goiás Autos nº: 5747331-48.2024.8.09.0141 Polo ativo: Arliete Aparecida Pelosi Polo passivo: Municipio De Palmelo Decisão: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Cobrança, proposta por Arliete Aparecida Pelosi, em face do Município de Palmelo, ambos devidamente qualificados. Decido. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, revela-se inviável a produção de prova pericial de natureza complexa, em observância aos princípios que regem o microssistema dos Juizados, notadamente a informalidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade, conforme preceitua a Lei nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, a Lei nº 9.099/1995. Ademais, a prova pericial submete-se ao procedimento específico previsto nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual exige a estrita observância do contraditório e da ampla defesa, com nomeação de perito, apresentação de quesitos e possibilidade de indicação de assistentes técnicos, formalidades incompatíveis com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Na hipótese dos autos, a parte autora postula o reconhecimento da existência de insalubridade, ao passo que o requerido pugna pela realização de perícia técnica especializada para sua aferição. Tal pretensão, contudo, demanda dilação probatória complexa, incompatível com o procedimento adotado no Juizado Especial, o que inviabiliza sua apreciação nesta via, impondo-se, se for o caso, o processamento pelo rito ordinário perante o juízo competente. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DESNECESSÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso interposto por José Vasconcelos de Sousa em face da sentença proferida pelo 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia ? GO, que reconheceu a incompetência do Juizado da Fazenda Pública, em razão da necessidade de perícia técnica para averiguar a condição insalubre à qual o autor disse estar submetido, a fim de lhe gerar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em síntese, o recorrente defendeu a competência do juízo de origem para julgamento da ação e, subsidiariamente, a desnecessidade de extinção do processo, bastando a remessa dos autos ao juízo competente. 2. A sentença proferida pelo juízo de origem, ao reconhecer a incompetência do Juizado da Fazenda Pública em razão da necessidade de perícia técnica, está em consonância com a recente jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Goiás: (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5539302-40.2022.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente), julgado em 29/02/2024, DJe de 29/02/2024) e (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5088248-13.2016.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). Neste sentido, inclusive, precedente da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5670879-49.2019.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024). 3. Desnecessária, no entanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando que, por se tratar de mera incompetência do Juizado da Fazenda Pública em razão da necessidade de perícia, basta a redistribuição do processo ao juízo competente. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada, em parte, para determinar a redistribuição do processo a uma das Varas da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, por sorteio no sistema. 5. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95.(TJ-GO 52784619220248090051, Relator.: PEDRO SILVA CORREA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/10/2024). Ressalte-se que, embora tenham sido realizadas as diligências cabíveis no âmbito deste Juízo, estas não se mostram suficientes para a definição de parâmetros técnicos essenciais, tais como o grau de insalubridade ou de eventual periculosidade. Dessa forma, a fim de evitar prejuízo às partes e prestigiar o aproveitamento dos atos processuais já praticados, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado para o processamento e julgamento da demanda e determino a remessa dos autos à Vara das Fazendas Públicas desta Comarca, para regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10//2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 20 de fevereiro de 2026. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Assinatura eletrônica