Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5853763-70.2024.8.09.0051 Recorrente: Diego Bonifácio Da Silva Recorrido(a): Raquel Marins de Araujo Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier EMENTA DE JULGAMENTO (Modelo conforme Recomendação n.º 154, de 13 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONEHCIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor. 2. Na inicial, narra a parte autora que é credora da executada na quantia de R$ 5.235,33, representada por cheque do Banco SICOOB, no valor original de R$ 5.000,00, o qual foi apresentado ao banco sacado para pagamento regular, mas devolvido pelo motivo alínea 49. Diante da inadimplência, ajuizou a presente execução de título extrajudicial. 3. A executada opôs embargos à execução no evento n°45, alegando nulidade da citação, inexigibilidade do título, desconhecimento da assinatura constante do cheque, necessidade de prova pericial grafotécnica e, consequentemente, incompetência do Juizado Especial Cível. 4. A sentença recorrida (evento n°52) julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução, fundamentando que: embora tenha havido ausência de citação regular, esta foi suprida pelo comparecimento espontâneo da executada; o título não preencheria os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; e a necessidade de prova pericial grafotécnica tornaria a causa complexa, acarretando a incompetência do Juizado Especial Cível. 5. O recorrente sustenta que o cheque é título executivo extrajudicial, presumidamente legítimo e exigível, e que a alegação de falsidade de assinatura não se comprova com os documentos apresentados. Afirma que não há justificativa para reconhecimento de complexidade e que a execução deve prosseguir, mantendo a penhora de R$ 1.259,95 até o julgamento do recurso. Pede a reforma da sentença para reconhecer a exequibilidade do título, afastar a complexidade, autorizar prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, realizar perícia simplificada, com concessão de efeito suspensivo ao recurso. 5. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no evento nº 61, requerendo o desprovimento do recurso interposto. 6. A decisão do evento n°68, recebeu o recurso, deferiu a recorrente o benefício da gratuidade da justiça e, após, o encaminhamento dos autos à Turma Recursal competente. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A controvérsia central dos autos reside em verificar se a mera alegação de falsidade de assinatura em cheque, desacompanhada de prova pericial conclusiva, é suficiente para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial e, consequentemente, ensejar a extinção da execução por incompetência do Juizado Especial Cível em razão da suposta complexidade da causa. III - RAZÕES DE DECIDIR 8. O artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 estabelece que compete ao Juizado Especial Cível a conciliação, o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade. Nesse sentido, o Enunciado nº 30 do FONAJE dispõe que “é taxativo o elenco das causas previstas no art. 3º da Lei nº 9.099/1995”, vedando interpretação ampliativa do rol de competências atribuídas a esse microssistema processual. 9. A aferição da complexidade da causa, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais, não decorre da natureza do direito material discutido, mas do objeto da prova necessária ao deslinde da controvérsia. Essa compreensão encontra respaldo no Enunciado nº 54 do FONAJE, segundo o qual “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. 10. No presente caso, observa-se que a executada impugna a autenticidade da assinatura aposta no cheque, afirmando não reconhecer a emissão do título. Ressalte-se que a parte autora, por sua vez, apresentou boletim de ocorrência e relatório de cheque emitido pelo banco, buscando demonstrar a ilegitimidade do crédito. Todavia, tal controvérsia não pode ser dirimida mediante mera análise documental, sendo indispensável a produção de prova pericial grafotécnica para esclarecer a autenticidade da assinatura e, consequentemente, a própria validade e exequibilidade do título. (evento n°45) 11. A prova requerida, de natureza técnica e especializada, demanda a atuação de perito habilitado, formulação de quesitos pelas partes, prazos ampliados e custos adicionais, o que se revela incompatível com o rito célere e simplificado que rege os Juizados Especiais. Em precedente sobre a mesma temática: “Nesses termos, verifica-se que o objeto da prova essencial ao julgamento da demanda reveste-se claramente de complexidade, vez que para uma sentença precisa e justa seria mister a realização de perícia judicial por profissional habilitado. No entanto, a realização da perícia, dada a sua extensão e contexto, extrapolaria a finalidade do Juizado Especial, que é a de proferir um julgamento simples, rápido e certo diante de provas não complexas.” (Recurso Inominado Cível, 5192972-08.2021.8.09.0079, Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/06/2024) 12. Conforme bem assinalado pelo juízo de origem, a necessidade dessa prova pericial colide diretamente com os princípios orientadores do sistema dos Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. O microssistema, por sua própria natureza, admite apenas inspeções informais, não comportando a produção de provas complexas ou de natureza eminentemente técnica. 13. A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que, quando a solução da lide depende de perícia técnica, resta configurada a incompetência dos Juizados Especiais, devendo o feito ser remetido ao juízo comum. No mesmo sentido a 4° Turma Recursal já decidiu: “Nesse desiderato, a realização de perícia técnica extrapola a competência dos juizados especiais, os quais estão autorizados somente à realização de inspeções informais. Revela-se complexa a solução da causa, incompatibilizando-se com o rito os Juizados Especiais, em razão do art. 3º, da Lei 9.099/95 velar a esse segmento de justiça a cognição de feitos de menor complexidade.” (Recurso Inominado Cível, 5710745-88.2024.8.09.0051, Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/09/2025) 14. Assim, embora o cheque seja, em regra, título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, a contestação de sua autenticidade, fundada em possível falsidade da assinatura, retira-lhe tais atributos até a conclusão de perícia grafotécnica, que, como visto, não pode ser realizada no âmbito do Juizado Especial. 15. Precedente: Recurso Inominado Cível, 5381706-22.2024.8.09.0051, Alano Cardoso E Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/02/2025; Recurso Inominado Cível, 5381706-22.2024.8.09.0051, Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/02/2025. IV - DISPOSITIVO 16. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a exceção de executividade para extinguir o processo de execução sem resolução de mérito, por incompetência absoluta do Juizado Especial. 17. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95; observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 68). 18. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Felipe Vaz de Queiroz e Pedro Silva Corrêa. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. L1 Processo nº 5853763-70.2024.8.09.0051 Recorrente: Diego Bonifácio Da Silva Recorrido(a): Raquel Marins de Araujo Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier EMENTA DE JULGAMENTO (Modelo conforme Recomendação n.º 154, de 13 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONEHCIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor. 2. Na inicial, narra a parte autora que é credora da executada na quantia de R$ 5.235,33, representada por cheque do Banco SICOOB, no valor original de R$ 5.000,00, o qual foi apresentado ao banco sacado para pagamento regular, mas devolvido pelo motivo alínea 49. Diante da inadimplência, ajuizou a presente execução de título extrajudicial. 3. A executada opôs embargos à execução no evento n°45, alegando nulidade da citação, inexigibilidade do título, desconhecimento da assinatura constante do cheque, necessidade de prova pericial grafotécnica e, consequentemente, incompetência do Juizado Especial Cível. 4. A sentença recorrida (evento n°52) julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução, fundamentando que: embora tenha havido ausência de citação regular, esta foi suprida pelo comparecimento espontâneo da executada; o título não preencheria os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; e a necessidade de prova pericial grafotécnica tornaria a causa complexa, acarretando a incompetência do Juizado Especial Cível. 5. O recorrente sustenta que o cheque é título executivo extrajudicial, presumidamente legítimo e exigível, e que a alegação de falsidade de assinatura não se comprova com os documentos apresentados. Afirma que não há justificativa para reconhecimento de complexidade e que a execução deve prosseguir, mantendo a penhora de R$ 1.259,95 até o julgamento do recurso. Pede a reforma da sentença para reconhecer a exequibilidade do título, afastar a complexidade, autorizar prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, realizar perícia simplificada, com concessão de efeito suspensivo ao recurso. 5. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no evento nº 61, requerendo o desprovimento do recurso interposto. 6. A decisão do evento n°68, recebeu o recurso, deferiu a recorrente o benefício da gratuidade da justiça e, após, o encaminhamento dos autos à Turma Recursal competente. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A controvérsia central dos autos reside em verificar se a mera alegação de falsidade de assinatura em cheque, desacompanhada de prova pericial conclusiva, é suficiente para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial e, consequentemente, ensejar a extinção da execução por incompetência do Juizado Especial Cível em razão da suposta complexidade da causa. III - RAZÕES DE DECIDIR 8. O artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 estabelece que compete ao Juizado Especial Cível a conciliação, o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade. Nesse sentido, o Enunciado nº 30 do FONAJE dispõe que “é taxativo o elenco das causas previstas no art. 3º da Lei nº 9.099/1995”, vedando interpretação ampliativa do rol de competências atribuídas a esse microssistema processual. 9. A aferição da complexidade da causa, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais, não decorre da natureza do direito material discutido, mas do objeto da prova necessária ao deslinde da controvérsia. Essa compreensão encontra respaldo no Enunciado nº 54 do FONAJE, segundo o qual “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. 10. No presente caso, observa-se que a executada impugna a autenticidade da assinatura aposta no cheque, afirmando não reconhecer a emissão do título. Ressalte-se que a parte autora, por sua vez, apresentou boletim de ocorrência e relatório de cheque emitido pelo banco, buscando demonstrar a ilegitimidade do crédito. Todavia, tal controvérsia não pode ser dirimida mediante mera análise documental, sendo indispensável a produção de prova pericial grafotécnica para esclarecer a autenticidade da assinatura e, consequentemente, a própria validade e exequibilidade do título. (evento n°45) 11. A prova requerida, de natureza técnica e especializada, demanda a atuação de perito habilitado, formulação de quesitos pelas partes, prazos ampliados e custos adicionais, o que se revela incompatível com o rito célere e simplificado que rege os Juizados Especiais. Em precedente sobre a mesma temática: “Nesses termos, verifica-se que o objeto da prova essencial ao julgamento da demanda reveste-se claramente de complexidade, vez que para uma sentença precisa e justa seria mister a realização de perícia judicial por profissional habilitado. No entanto, a realização da perícia, dada a sua extensão e contexto, extrapolaria a finalidade do Juizado Especial, que é a de proferir um julgamento simples, rápido e certo diante de provas não complexas.” (Recurso Inominado Cível, 5192972-08.2021.8.09.0079, Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/06/2024) 12. Conforme bem assinalado pelo juízo de origem, a necessidade dessa prova pericial colide diretamente com os princípios orientadores do sistema dos Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. O microssistema, por sua própria natureza, admite apenas inspeções informais, não comportando a produção de provas complexas ou de natureza eminentemente técnica. 13. A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que, quando a solução da lide depende de perícia técnica, resta configurada a incompetência dos Juizados Especiais, devendo o feito ser remetido ao juízo comum. No mesmo sentido a 4° Turma Recursal já decidiu: “Nesse desiderato, a realização de perícia técnica extrapola a competência dos juizados especiais, os quais estão autorizados somente à realização de inspeções informais. Revela-se complexa a solução da causa, incompatibilizando-se com o rito os Juizados Especiais, em razão do art. 3º, da Lei 9.099/95 velar a esse segmento de justiça a cognição de feitos de menor complexidade.” (Recurso Inominado Cível, 5710745-88.2024.8.09.0051, Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/09/2025) 14. Assim, embora o cheque seja, em regra, título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, a contestação de sua autenticidade, fundada em possível falsidade da assinatura, retira-lhe tais atributos até a conclusão de perícia grafotécnica, que, como visto, não pode ser realizada no âmbito do Juizado Especial. 15. Precedente: Recurso Inominado Cível, 5381706-22.2024.8.09.0051, Alano Cardoso E Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/02/2025; Recurso Inominado Cível, 5381706-22.2024.8.09.0051, Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/02/2025. IV - DISPOSITIVO 16. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a exceção de executividade para extinguir o processo de execução sem resolução de mérito, por incompetência absoluta do Juizado Especial. 17. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95; observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 68). 18. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.