Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5945531-84.2024.8.09.0178/A5 Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ANTÔNIO OLINTO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos, com o objetivo de obter a concessão de pensão por morte. No evento 43, proferiu-se sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Apelação interposta pela parte autora (evento 49). No evento 63, juntou-se acórdão lavrado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual deu provimento à apelação para conceder o benefício de pensão por morte à parte autora. Trânsito em julgado certificado (evento 64). Instadas as partes, o INSS comprovou a implantação do benefício (eventos 75-77; e 84). Intimada, a parte autora apresentou planilha de débito requerendo homologação e expedição de RPV (cumprimento de sentença - evento n. 97). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença formulado na movimentação n. 81, pois preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE à evolução da fase processual no PROJUDI, de maneira a constar "Cumprimento de Sentença”. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir alguma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, ou, se for o caso, anuir expressamente com o valor pleiteado. Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância ou inércia do INSS, disponho, desde já, que HOMOLOGO os cálculos apresentados, visto que se mostram de acordo com o título judicial sob execução. Nesse caso, EXPEÇAM-SE as Requisições de Pequeno Valor – RPVs ou os Precatórios individualizados, sendo um em benefício do(a) autor(a), e outro, referente aos honorários sucumbenciais, em benefício do(a) advogado(a), de acordo com os valores apurados no evento n. 53 (art. 535, §3°, I e II, do CPC). Sendo o caso de expedição de precatório, autorizo a confecção de RPV se a parte exequente renunciar expressamente ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. Saliento que a renúncia poderá ser feita através do(a) procurador(a) constituído(a), contanto que tenha poderes explícitos para isso. Noticiado o pagamento dos ofícios requisitórios, EXPEÇAM-SE os correspondentes alvarás, sendo um em benefício do(a) autor(a), e outro, referente aos honorários, em benefício do(a) advogado(a). Em tempo, pontuo que o(a) advogado(a) constituído(a) no feito poderá receber os valores depositados em nome de seu constituinte, vinculados a estes autos, desde que possua poderes especiais para receber e dar quitação. Retirados os alvarás, e não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito