Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Autos nº 6070348-54.2024.8.09.0007PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialReclamante: Jucelino Alves BatistaReclamado:Alef Ferreira RosaSENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir.Examinando os autos, verifico a negligência da parte ativa em indicar o endereço certeiro do demandado, obstando a ação concreta e rápida do Estado-juiz na formação e/ou aperfeiçoamento da presente relação jurídica processual, impondo-se a sua extinção prematura.Nesse compasso, ressalto que todas as medidas solicitadas pela parte foram deferidas por esse juízo para a efetivação da citação, contudo não é sabido o seu paradeiro.Assim, inexistindo o chamamento da parte reclamada, é intuitiva a vulneração dos princípios da Lei nº 9.099/95, em especial a celeridade processual.De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95:"§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor."Portanto, a cessação do presente feito é a medida que cabe, facultando-se ao sujeito ativo, descobrindo-se o endereço da parte reclamada, o reingresso de nova demanda por distribuição dependente a esses, com os elementos e as informações necessárias.Ressalto, que as tentativas de citação foram realizadas dentro dos limites razoáveis para o procedimento dos Juizados Especiais, cujo norte principal é a celeridade e simplicidade, não se justificando o prolongamento indefinido de um feito sem resultado e com sucessivas e infrutíferas tentativas de localização do devedor.ISTO POSTO, extingo o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários.Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.Após, arquivem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito em substituição