Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por furto qualificado pelo concurso de pessoas. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. A defesa apelou buscando a diminuição da carga horária dos serviços comunitários e da prestação pecuniária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a tempestividade da apelação interposta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo para interposição de apelação é de cinco dias, contados da intimação da sentença.4. A sentença foi proferida em 10/10/2024 e publicada em 14/10/2024. O prazo recursal iniciou-se em 15/10/2024, findando-se em 21/10/2024.5. A intimação pessoal do réu, por carta precatória, ocorreu em 07/11/2024. O prazo recursal, a partir desta data, findou em 12/11/2024.6. A apelação foi interposta em 31/01/2025, ultrapassando o prazo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido."1. A apelação é intempestiva. 2. Não se conhece do recurso interposto fora do prazo legal."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593; CPC, art. 184, § 2º; CPP, art. 798, § 5º, “b”; Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CP, art. 155, § 4º, III.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal nº 5504550-19.2020.8.09.0146; TJGO, Apelação criminal nº 0290549-56.2015.8.09.0152. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0099675-39.2019.8.09.0067COMARCA DE GOIATUBAAPELANTE: LINDOMAR ALVES MARQUESAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSSENTENCIANTE: AILIME VIRGÍNIA MARTINSRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Adoto o relatório constante na mov. 111.Trata-se de Apelação Criminal interposta por LINDOMAR ALVES MARQUES, condenado pela prática delitiva do art. 155, § 4º, III, do CP, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 restritivas de direitos, consistentes em 912 (novecentos e doze) horas de serviços à comunidade, as quais devem ser cumpridas, no mínimo, 07 (sete) horas por semana e prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos vigentes na época dos fatos (mov. 65, fls. 147/153).Irresignada, a defesa recorreu (mov. 87, fl. 201). Nas razões recursais (mov. 97, fls. 225/231), pleiteou a diminuição da carga horária na prestação de serviços comunitários e redução do valor a ser pago a título de prestação pecuniária.Da admissibilidade.Da intempestividade.De início, destaca-se que o presente recurso não merece ser conhecido, pela ausência do pressuposto objetivo da tempestividade.Conforme cediço, o prazo de interposição de apelação, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal, é de 5 (cinco) dias da sentença definitiva de condenação, ou absolvição, proferidas por juiz singular, contando-se a partir da data da última ciência inequívoca da decisão pelas partes e seus defensores.Nos termos do artigo 184, § 2º do Código de Processo Civil c/c artigo 798, § 5º, “b” do Código de Processo Penal, os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.Do compulso dos autos, infere-se que a sentença condenatória foi proferida em 10/10/2024 e publicada no segundo dia útil, conforme determina a Lei 11.419/2006, em seu art. 4º, §§ 3º e 4º, veja-se: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.[…] § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.É de se reconhecer, portanto, que uma vez que a sentença penal condenatória fora proferida em 10/10/2024 (quinta-feira) e publicada no segundo dia útil (14/10/2024 – segunda-feira), o prazo recursal teve início no dia seguinte, ou seja, em 15 de outubro de 2024 (terça-feira) e completado o quinquídio na data de 20 de outubro de 2024 (domingo), prorrogando-se o encerramento do prazo para o dia 21/10/2024 (segunda-feira). Embora o réu tenha permanecido solto durante todo o processo, sua defesa foi patrocinada por defensor nomeado, motivo pelo qual, foi realizada sua intimação pessoal da sentença, através de carta precatória, devidamente cumprida em 07/11/2024. Indagado pelo oficial de justiça, informou não ter intenção de recorrer (mov. 76, fl. 183). Iniciado o prazo recursal da última cientificação, este encerrou-se em 12/11/2024. Portanto, o recurso de apelação interposto somente na data de 31 de janeiro de 2025 (sexta-feira) é manifestamente intempestivo, impedindo o conhecimento da insurgência.Sob esta linha de compreensão, veja-se:“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CIRCULAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO. O prazo para a interposição do recurso apelatório é de 05 (cinco) dias, art. 593, do Código de Processo Penal, contados do ato de comunicação da sentença penal, a formalização após o quinquídio acarreta o não conhecimento da insurreição, ausente o pressuposto objetivo da tempestividade. APELO NÃO CONHECIDO.” (TJGO, Apelação Criminal nº 5504550-19.2020.8.09.0146, DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 25/08/2023 13:51:16)APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso apelatório formalizado fora do prazo assinalado pelo art. 593 do Código de Processo Penal, dele ausente o pressuposto objetivo da tempestividade, cuja verificação, por constituir juízo de admissibilidade, regra de direito público, não se condiciona à indicação da contraparte, devendo ser apurado ainda na omissão do sujeito processual. APELO NÃO CONHECIDO.” (TJGO, Apelação criminal nº 0290549-56.2015.8.09.0152, DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 25/08/2023 13:48:01)Dessa forma, extrapolado o quinquídio previsto no artigo 593, caput do Código de Processo Penal para interposição do recurso de apelação, dele não se conhece, porque descumprido o pressuposto formal objetivo da tempestividade.ConclusãoAnte o exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, não conheço da apelação, em razão da sua intempestividade.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA3 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0099675-39.2019.8.09.0067COMARCA DE GOIATUBAAPELANTE: LINDOMAR ALVES MARQUESAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSSENTENCIANTE: AILIME VIRGÍNIA MARTINSRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por furto qualificado pelo concurso de pessoas. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. A defesa apelou buscando a diminuição da carga horária dos serviços comunitários e da prestação pecuniária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a tempestividade da apelação interposta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo para interposição de apelação é de cinco dias, contados da intimação da sentença.4. A sentença foi proferida em 10/10/2024 e publicada em 14/10/2024. O prazo recursal iniciou-se em 15/10/2024, findando-se em 21/10/2024.5. A intimação pessoal do réu, por carta precatória, ocorreu em 07/11/2024. O prazo recursal, a partir desta data, findou em 12/11/2024.6. A apelação foi interposta em 31/01/2025, ultrapassando o prazo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido."1. A apelação é intempestiva. 2. Não se conhece do recurso interposto fora do prazo legal."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593; CPC, art. 184, § 2º; CPP, art. 798, § 5º, “b”; Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CP, art. 155, § 4º, III.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal nº 5504550-19.2020.8.09.0146; TJGO, Apelação criminal nº 0290549-56.2015.8.09.0152. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em não conhecer do apelo, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora