Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo n. 5966623-14.2024.8.09.0051 DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada por Marcelo Marquez Batista em face em face de Alessandro Soares Silva, Karyne Muniz Passos e Rodrigo Rodrigues Soares Silva. No evento n. 121, a executada Karyne Muniz Passos apresentou exceção de pré-executividade, suscitando, em síntese, nulidade em sua citação e inaplicabilidade da teoria da aparência ao presente caso. Intimado, a parte exequente manifestou-se no evento n. 131, requerendo a rejeição da defesa apresentada. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Tratando-se de forma de defesa atípica, por não estar prevista expressamente na legislação processual civil, a exceção de pré-executividade foi criada e sistematizada pela doutrina e pela jurisprudência, cuja utilização tem sido recorrente no direito brasileiro. Tal medida permite que o excipiente, por meio de simples petição, alegue matéria de ordem pública que poderia, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz. A partir desta compreensão, tem-se que as matérias objeto desse tipo de defesa devem ser analisáveis de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Acerca da exceção de pré-executividade, cito as pertinentes lições de Alexandre Freitas Câmara: A “exceção de pré-executividade” é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio procedimento executivo (e, nesse ponto, aproxima-se da impugnação ao cumprimento de sentença, que também não faz surgir processo novo). Permite, assim, que o executado – independentemente de oferecimento de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença – ofereça defesa, dentro do procedimento executivo. A “exceção de pré-executividade” é, pois, um meio através do qual se pode combater o “mito dos embargos (ou da impugnação)”, segundo o qual a única forma de que o executado poderia dispor para se defender seria através da apresentação daquelas defesas típicas. (...) Com a “exceção de pré-executividade” (objeção de não executividade), portanto, permite-se ao executado, dentro do próprio procedimento executivo, sem necessidade de opor embargos ou impugnação, apresentar alegações em defesa, restritas tais alegações às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por dizerem respeito à admissibilidade da tutela processual executiva, ou que, embora versem sobre a relação de direito material, possam ser resolvidas independentemente de dilação probatória. (CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil - 5ª Edição 2026. 5. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2026. E-book. pág.864. ISBN 9786559778294). No caso em apreço, que a parte excipiente utiliza-se do referido instrumento de defesa para suscitar nulidade na citação, matéria de ordem pública e que não demanda dilação probatória, suscetível de ser utilizada em sede de exceção de pré-executividade; razão pela qual dela conheço e, a seguir, adentro ao mérito. Pois bem. Com efeito, a regular citação é ato de suma importância para o desenvolvimento legítimo do processo, quiçá o mais importante, garantindo na prática o princípio do contraditório e da ampla defesa. Por oportuno, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil acerca do ato: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. No caso em apreço, embora a excipiente aduza que o endereço cuja carta de citação reputada válida não corresponda com aquele que efetivamente reside, observo, desde logo, que foi utilizado um daqueles indicados após diligências mediante os sistemas conveniados (ev. 73 e 93); presumível, no mínimo, algum vínculo da parte com aquele local. Ademais, é cediço que o comparecimento espontâneo da parte aos autos supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Ao protocolar a exceção de pré-executividade e discutir o mérito da dívida, a excipiente deu-se por citada, iniciando-se, a partir daí, o prazo para sua defesa. E, embora os resultados das medidas constritivas ordenadas não tenham retornado em sua integralidade, não há nenhum prejuízo para a excipiente, visto que penhoras antecedem prévia intimação do devedor. O princípio pas de nullité sans grief, aplicável ao caso, dita que não sendo demonstrado qualquer prejuízo para a defesa da parte diante de suposta irregularidade em ato processual, não se anula o feito. Nas palavras do eminente Ministro Herman Benjamin: “O processo não se sujeita ao formalismo em detrimento da economia processual e da efetividade jurisdicional, de modo que a inexistência de dano impede a decretação de nulidade (pas de nullité sans grief), como reiteradamente afirmado pelo STJ” (REsp 1130335/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2010, DJe 04/03/2010). Trafega nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não ocorreu violação ao art. 535 do CPC/73, visto que a Corte de origem analisou a questão deduzida pela recorrente, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. 2. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica. Precedentes. 3. O comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo. Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade. Precedentes. 4. Na espécie, a própria Corte de origem assinalou que a alegação de nulidade insanável, por ausência de citação, não merece prosperar, pois o juízo primevo deferiu a realização da penhora dos bens pertencentes à recorrente e determinou a sua intimação pessoal para ciência das constrições, o que foi cumprido por meio de carta precatória na comarca de São Paulo, inclusive no que concerne ao disposto no art. 229 do CPC/1973, tendo permanecido inerte. 5. O acórdão recorrido bem fundamentou e enquadrou a conduta da recorrente, com base nos dispositivos legais que versam sobre a litigância de má-fé. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a fortiori poque descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar multa por litigância de má-fé. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022. Grifei.) Em sede distinta, quanto às medidas constritivas deferidas na decisão que consta do evento n. 104, estas fundamentam-se na inércia dos devedores já citados. A alegação genérica de abusividade de valores não obsta o prosseguimento da execução de título líquido, certo e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. Prosseguindo, embora o excepto sustente a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que a apresentação da exceção, por si só, configura exercício do direito de defesa e do contraditório, não restando demonstrado, de plano, o dolo específico para a condenação pretendida nos artigos 77 e 774 do CPC. Dessarte, nos termos da fundamentação supra, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade apresentada no evento n. 121. Advirto à parte executada de que novos pleitos manifestamente infundados poderão dar ensejo à sanção prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mais, prossiga-se a execução. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009