Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 2ª VARA CÍVEL Autos n.: 0114193-11.2015.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: TORRES ALIMENTOS LTDA Executado: Eliane Maria Fernandes DECISÃO Da análise dos autos, constato que a parte exequente requer que seja realizada a penhora em nome do(s) executado(s), via Sisbajud, evento n. 82. Antes de proceder à constrição, determino que a Escrivania certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais referentes aos atos de busca e constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), observando-se a suficiência dos valores conforme o art. 4º, Tabela IX, 16, VIII da Resolução 81/2017. Estando as custas devidamente recolhidas, DEFIRO o pedido de penhora online. Proceda-se à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD nas contas de titularidade de: Eliane Maria Fernandes, CPF n. 971.461.101-68, no valor de R$ 12.540,50(doze mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos). Para o cumprimento do ato, remetam-se os autos à CACE. Desde já, constatado valor significante a presente execução, mantenha-se o bloqueio, devendo à Serventia, INTIMAR o(s) executado(s)(a)(as), na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do CPC. Caso haja manifestação do executado, venham os autos conclusos para apreciação. Restando infrutífera a penhora on-line, intime-se a parte exequente para dar andamento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie pelo necessário. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito