Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0022859-74.2013.8.09.0051 Requerente(s): BANCO SAFRA S/A Requerido(s): RIBEIRO TRASNPORTES E TURISMO LTDAEDILBERTO RIBEIRO COSTA Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Defiro a busca de bens via INFOJUD, limitando a busca aos três exercícios mais recentes, a ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n. 19/2018, da CGJ-GO, em nome do executado EDILBERTO RIBEIRO COSTA, CPF/CNPJ: 056.006.421-72, no valor do débito da planilha mais recente. EMBORA A BUSCA SEJA NOS TRÊS EXERCÍCIOS, APENAS A DECLARAÇÃO MAIS RECENTE DEVE SER JUNTADA AO FEITO. Resultando positiva referida diligência, devem as informações ser juntadas aos autos, mantendo-se o feito sob segredo de justiça até segunda ordem. Intime-se a parte interessada para recolher a taxa de serviço por ato a ser expedido, em 10 (dez) dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Caso requerido, defiro a busca de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, observando-se a atualização do valor exequendo e o pagamento das custas processuais referentes aos atos constritivos, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Esgotadas as buscas nos sistemas conveniados e não sendo encontrado bens da parte executada, ou ausente requerimento da parte exequente, indefiro a reiteração das pesquisas e determino o arquivamento do processo. A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente. Arquivado o processo, para evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que inscreva a presente pendência, sem prejuízo do arquivamento do processo com baixa estatística e emissão de certidão de crédito, conforme art. 310 e anexo V do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LMS