Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 0433364-26.2011.8.09.0117 Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: Iteomar Londe de Faria Ação de Execução Vistos os autos. BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de ITEOMAR LONDE DE FARIA, parcialmente qualificado, na qual pretende a satisfação de crédito representado pela Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02421-0 (15/16084-X), emitida em 15/10/2003, com vencimento final em 20/10/2008. O processo atravessou longa fase de tentativas infrutíferas de localização do executado. Na mov. 49, o exequente requereu a citação por edital, o que restou deferido na mov. 51. Constatada a revelia do suplicado, foi nomeada Curadora Especial, a qual apresentou peça intitulada "Contestação" na mov. 63, arguindo, preliminarmente, a inexistência de dívida e, no mérito, opôs negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Afirmou que não teve contato com o executado e que este teria falecido no curso da demanda, sem que houvesse herdeiros localizados, razão pela qual pugnou pela improcedência da execução. Na mov. 67, o exequente arguiu, em preliminar, a falta de interesse processual por inadequação da via eleita, sustentando que a defesa em execução de título extrajudicial deve ser veiculada mediante Embargos à Execução, nos termos do art. 914 do CPC, e não por meio de contestação, configurando a peça defensiva apresentada erro grosseiro que impediria a aplicação do princípio da fungibilidade processual. No mérito, reafirmou a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo e a ausência de qualquer prova da alegada morte do executado. Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. A primeira questão que se impõe à análise judicial diz respeito à adequação processual da defesa apresentada pela Curadora Especial. Com efeito, o exequente, em sua réplica, suscita preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que, em sede de execução de título extrajudicial, a defesa do executado deve ser veiculada mediante Embargos à Execução, na forma do art. 914 do CPC, e não por meio de contestação, instrumento próprio do processo de conhecimento. Sustenta o exequente que a utilização de peça processual equivocada, ainda que apresentada por Curador Especial, configuraria erro grosseiro, o que impediria a aplicação do princípio da fungibilidade processual. A argumentação trazida pelo exequente, embora tecnicamente correta quanto à via adequada para a defesa executiva, não pode prosperar in casu, devendo ser afastada com base no princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 188 do CPC, segundo o qual os atos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos aqueles que, realizados de outro modo, preencham a finalidade essencial do ato. O processo civil moderno, edificado sobre o pilar da efetividade jurisdicional, rechaça o formalismo exacerbado que transforma a técnica processual em obstáculo à realização do direito material. A forma não é um fim em si mesma, mas um instrumento destinado a assegurar a regularidade do procedimento, a segurança jurídica das partes e a efetividade da prestação jurisdicional. Quando o ato processual, ainda que praticado em desconformidade com o padrão legal, atinge sua finalidade essencial, não há razão jurídica que justifique sua invalidação. No caso concreto, a peça apresentada pela Curadora Especial, embora nominada "Contestação", contém todos os elementos característicos de uma defesa executiva, incluindo a impugnação genérica da dívida executada e a alegação de fatos extintivos do direito do exequente. A defesa foi tempestivamente apresentada, observou o prazo legal, foi subscrita por profissional legalmente habilitado e regularmente nomeado pelo Juízo para o múnus da curatela especial, e possibilitou ao exequente o exercício do contraditório mediante apresentação de réplica. Todos os fins essenciais da defesa executiva foram, portanto, atingidos. Ademais, não se pode perder de vista que a defesa foi apresentada por Curador Especial nomeado para representar executado citado fictamente por edital, em situação de manifesta hipossuficiência processual. Exigir do NPJ de faculdade de Direito, através da curadora nomeada, o rigor técnico quanto à nomenclatura da peça defensiva, mormente quando a defesa atinge sua finalidade essencial, representaria subversão dos próprios fundamentos que justificam a nomeação da curadoria especial, transformando o instituto protetivo em fonte de prejuízo para o executado. Some-se a isso o fato de que o processo tramita desde 2011, ou seja, há mais de 14 anos, sendo marcado por infindáveis diligências para localização do executado e de seus bens. A determinação de emenda ou apresentação de nova peça defensiva, neste estágio processual, representaria dilação inútil e procrastinatória, em manifesta afronta aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O executado, por meio de seu Curador Especial, encontra-se adequadamente defendido. Assim, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita e passo a conhecer da peça intitulada "Contestação" como Embargos à Execução apresentados nos próprios autos da execução, por aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, seguindo-se a análise do mérito da defesa. A Curadora Especial fundamenta sua defesa no art. 341, parágrafo único, do CPC, que dispensa o Defensor Público, o advogado dativo e o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos, permitindo-lhes a chamada "negativa geral". Sustenta que, não tendo tido contato com o executado e diante da alegada morte deste no curso da demanda, é lícito ao curador negar genericamente os fatos constitutivos do direito do exequente. A ratio legis que fundamenta essa exceção reside na situação de manifesta dificuldade probatória em que se encontram o Defensor Público, o advogado dativo e o curador especial, os quais atuam em defesa de pessoas ausentes, desconhecidas ou desprovidas de recursos para contratar advogado particular. Trata-se de prerrogativa processual destinada a garantir o equilíbrio da relação processual e a efetividade do contraditório, permitindo que a defesa técnica seja exercida ainda que o patrono não disponha de informações específicas sobre os fatos narrados na inicial. A negativa geral, no processo de conhecimento comum, tem o efeito de tornar controvertidos todos os fatos alegados pelo autor, impedindo que se forme presunção de veracidade sobre as alegações não impugnadas. Todavia, o instituto da negativa geral não possui a mesma amplitude e os mesmos efeitos quando oposto em sede de execução fundada em título extrajudicial. A razão dessa distinção reside na própria natureza jurídica da execução e nos pressupostos que autorizam sua instauração. A execução fundada em título extrajudicial, nos termos do art. 783 do CPC, exige a prévia existência de título de obrigação certa, líquida e exigível. O título executivo extrajudicial é documento dotado de força executiva por disposição expressa de lei, gozando de presunção legal de certeza e liquidez. Para que o título executivo seja desconstituído ou para que sua eficácia executiva seja suspensa, é necessário que o executado demonstre, mediante prova documental ou circunstâncias objetivas, vício que macule a higidez do título, tais como falsidade material ou ideológica, nulidade por ausência de requisito essencial, pagamento, prescrição, novação, compensação, transação ou qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do credor. A simples negativa genérica, desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto, é juridicamente insuficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez que emana do título executivo extrajudicial. Se assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a mera alegação desprovida de substrato probatório inviabilizasse a execução de título dotado de força executiva por disposição legal, subvertendo a própria razão de ser do processo executivo, que é proporcionar ao credor a satisfação célere e efetiva de seu crédito documentalmente comprovado. No caso concreto, a defesa apresentada limita-se a negar genericamente a existência da dívida, sem apontar qualquer vício específico que contamine o título executivo ou qualquer fato concreto que tenha extinguido a obrigação. Ademais, a alegação de que o executado teria falecido no curso da demanda, sem herdeiros localizados, não foi minimamente comprovada. Não há nos autos certidão de óbito, não há informação sobre a abertura de inventário, não há qualquer elemento probatório que confira verossimilhança à assertiva. Trata-se de alegação genérica, desprovida de substrato fático, que não pode ser acolhida pelo Juízo sem a devida comprovação documental. Verifica-se, portanto, que a negativa geral oposta pela Curadora Especial, embora formalmente válida como instrumento de defesa técnica, não tem o efeito de infirmar a força executiva do título nem de tornar controvertida a existência e exigibilidade do crédito. Ex positis, com fundamento no art. 918, II, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela Curadora Especial em nome de ITEOMAR LONDE DE FARIA, por ausência de fundamento jurídico apto a infirmar a higidez do título executivo que embasa a execução. Em consequência, determino o prosseguimento da Execução, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito para a localização de bens do executado e satisfação do crédito exequendo, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência relativas aos embargos, estes em 10% sobre o valor da execução. P. R. I. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO