Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito, para proceder com a pesquisa de bens via sistema SISBAJUD. Goiânia - GO, 28 de maio de 2026. Anna Clara Alves de Oliveira Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO - RECOLHER GUIA CENOPES PROCESSO Nº: 0127441-28.2013.8.09.0051 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de serviços para remessa dos atos ao CENOPES - CENTRAL SISBAJUD, para pesquisa ou constrição, conforme determinado, devendo recolher a(s) guia(s) para cada ato autorizado e para cada sistema, sendo que: Para emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Para pesquisas e restrições de bens (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos. INFOJUD – consulta de IR), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a pesquisa no sistema SNIPER, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (CNIB), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Providenciar o pagamento das custas judiciais relativas para a inclusão/exclusão no SERASAJUD, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio/pesquisa/restrição de valores/bens de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, em caso de SISBAJUD, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões) e/ou Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 18 de maio de 2026. Amanda Bernardes Melgaço - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 0127441-28.2013.8.09.0051 Exequente: Banco Bradesco S.A. Executados: G3 Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Robson Silva Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Compulsando os autos, observa-se que, no evento 313, a parte exequente pugna pela localização de bens e direitos dos executados via sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com intuito de verificar bens passíveis de penhora. É o relatório. Decido. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, DEFIRO a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "IV" dos parâmetros específicos (IV - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no Art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do Art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte réu junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do Art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, mantida pela instituição financeira Banco do Brasil S.A.; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte execuada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome da executada, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) executado(s), caso expressamente requerida inclusão pela requerente, devendo tal restrição subsistir pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. V - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no Art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando a executada não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do exequente, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do Art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte executada. Caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do Art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte ré deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
Petição
17/04/2026, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, através de seu procurador, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para colacionar aos autos endereço para cumprimento da diligência via oficial de justiça, deferida em Decisão retro pelo douto M.M. Goiânia - GO, 31 de março de 2026. Lucas Machado Carvalho - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 11:00
Expedição de documento
31/03/2026, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 0127441-28.2013.8.09.0051 Exequente: Banco Bradesco S.A. Executados: G3 Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Robson Silva Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Compulsando os autos, observa-se que, no evento 313, a parte exequente pugna pela localização de bens e direitos dos executados via sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com intuito de verificar bens passíveis de penhora. É o relatório. Decido. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, DEFIRO a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "IV" dos parâmetros específicos (IV - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no Art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do Art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte réu junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do Art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, mantida pela instituição financeira Banco do Brasil S.A.; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte execuada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome da executada, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) executado(s), caso expressamente requerida inclusão pela requerente, devendo tal restrição subsistir pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. V - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no Art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando a executada não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do exequente, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do Art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte executada. Caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do Art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte ré deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Petição
17/04/2026, 15:31
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, através de seu procurador, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para colacionar aos autos endereço para cumprimento da diligência via oficial de justiça, deferida em Decisão retro pelo douto M.M. Goiânia - GO, 31 de março de 2026. Lucas Machado Carvalho - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 11:00
Expedição de documento
31/03/2026, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 15:30
Confirmada
27/03/2026, 15:30
Confirmada
27/03/2026, 15:30
Expedida/certificada
27/03/2026, 09:43
Expedição de documento
27/03/2026, 09:43
Petição
23/03/2026, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, defiro a dilação de prazo de de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 130, XIII, Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça TJGO. Escoado o prazo, independente de intimação, deve a parte promover o andamento do feito sob pena de extinção ou suspensão. GOIÂNIA, em 19 de março de 2026. Maria Augusta Rosa Kussaba Analista Judiciário 1º Grau - Cível
23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 15:36
Decurso de Prazo
19/03/2026, 15:25
Decurso de Prazo
19/03/2026, 15:25
Ato ordinatório
19/03/2026, 15:25
Petição
17/03/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 12 de fevereiro de 2026. Lucas Machado Carvalho - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 09:30
Expedição de documento
12/02/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 0127441-28.2013.8.09.0051 Autor(res): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): G3 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em atenção ao petitório da movimentação 288, lavre-se o termo de penhora dos veículos penhorados, na movimentação 282 (Art. 845, § 1º do CPC). Intime-se a parte executada acerca da penhora na pessoa de seu advogado (Art. 841,§ 1º, do CPC) ou, caso não esteja representada por um, pessoalmente por via postal (§ 2º, do mesmo dispositivo legal), advertindo-a acerca da prerrogativa prevista no Art. 847 do CPC (substituição do bem penhorado). Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos da tabela com preço médio de mercado dos referidos automotores (Art. 871, IV, do CPC), da qual deverá ser intimada a parte executada a fim de que possa dar início aos atos expropriatórios. Expeça-se mandado de apreensão do bem que deverá ser entregue ao credor, neste ato nomeado como fiel depositário, nos termos do Art. 840, § 1º do Diploma Processual Civil (ou mandado de localização do veículo, caso este permaneça em poder do devedor, anuindo a/o exequente, § 2º do citado artigo). Cumprida todas as determinações, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que as diligências necessárias à efetivação do ato serão cumpridas após o devido recolhimento das custas pertinentes. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 15:03
deferimento
11/02/2026, 14:28
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, através de seu procurador, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fornecer endereço para cumprimento da diligência via oficial de justiça, já deferida pelo douto M.M. Goiânia - GO, 12 de dezembro de 2025. Lucas Machado Carvalho Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 10:30
Expedição de documento
12/12/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 0127441-28.2013.8.09.0051 Exequente: Banco Bradesco S/A Executados: G3 Construcoes e Empreendimentos Imobiliarios LTDA e Robson Silva Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes acima nominadas. Compulsando os autos, verifica-se que a parte credora requer a penhora dos veículos encontrados em evento 276. É o relatório. Decido. Ante o requerimento da parte credora, DEFIRO o pedido de evento 280, sob conta e risco da parte credora, haja vista que o registro de veículo apenas presume quem seja seu proprietário, devendo, para tanto, ser expedido o competente mandado/carta precatória para penhora, avaliação e intimação referente aos veículos FIAT/ UNO S, de placa ICO6700, e o veículo GOGM/S10, de placa KCY8196 encontrado através da pesquisa RENAJUD (evento 276), incumbido ao senhor Oficial de Justiça, no cumprimento do ato, averiguar a efetiva existência do bem, sua localização, posse e atual estado de conservação. Caso seja infrutífera a busca do veículo a ser penhorado, fica desde já autorizada a intimação da parte executada para que informe a localização do veículo sob pena de possível aplicação de multa, conforme o Art. 774 do CPC. Cumprido ou não o mandado, DETERMINO a intimação da parte credora para fazer as postulações que entender cabíveis ao regular prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata suspensão, na forma do Art. 921, III, do CPC. Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme praxe observada da UPJ. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 10:01
Outras Decisões
11/12/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 08:50
Expedida/certificada
22/09/2025, 08:42
Documento
19/09/2025, 10:27
Documento
13/08/2025, 10:31
Documento
11/08/2025, 09:34
Expedição de documento
07/08/2025, 09:42
Expedição de documento
07/08/2025, 09:40
Expedição de documento
07/08/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FÓRUM - AV. OLINDA ESQ COM AV. PL-3, QD. G, LT. 04, PARQUE LOZANDES 24ª VARA CÍVEL E ARBITRAGEM - 5º ANDAR - SL 523/526 Processo 0127441-28.2013.8.09.0051 I N T I M A Ç Ã O FICA INTIMADA a parte Exequente para juntar aos autos a planilha de cálculos do débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, para posterior análise do pedido retro. GOIÂNIA, 17 de julho de 2025.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 17:11
Confirmada
17/07/2025, 17:11
Expedida/certificada
17/07/2025, 17:01
Expedida/certificada
17/07/2025, 17:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 17:00
Documento
17/07/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido), bem como, as relativas as pesquisas e restrições de bens (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos. INFOJUD – consulta de IR), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio/pesquisa/restrição de valores/bens de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões) e/ou Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 30 de junho de 2025. Gabriel Ferreira de Souza - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 09:10
Ato ordinatório
30/06/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 0127441-28.2013.8.09.0051Exequente: Banco Bradesco S/AExecutados: G3 Construções e Empreendimentos LTDA e Robson Silva OliveiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes acima nominadas.Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requer a busca de bens e valores via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em nome dos executados. Ademais, tendo em vista o informado em evento 249, requer a expedição de ofício ao 1º Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, para que disponibilizem informações quanto ao pagamento da baixa de averbação da matrícula do imóvel. É o relatório. Decido. I- Inicialmente, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao 1º Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, porquanto cabe à parte interessada diligenciar-se, por seus próprios meios, a fim de obter as informações desejadas para o cancelamento da averbação lançada junto ao imóvel, conforme deliberado em decisão de evento 240. II- No mais, diante do requerimento, DEFIRO o pedido feito pela parte exequente no evento 256, no sentido de se bloquear bens da parte executada pelos sistemas conveniados do Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez apresentados os cálculos atualizados do débito e preparo das custas pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, e determino a penhora via SISBAJUD, na modalidade via "teimosinha", limitada a 60 (sessenta) dias, em nome dos executados G3 Construções e Empreendimentos LTDA e Robson Silva Oliveira. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Requerido expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. III- Ademais, DEFIRO a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).VI- Ainda, segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.Desse modo, DEFIRO a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ.Intime-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 15:02
Expedida/certificada
27/06/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 21:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567; e-mail: [email protected] Protocolo n°: 0127441-28.2013.8.09.0051 Exequente: Banco Bradesco S/A Executados: G3 Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA e outro DECISÃO Defiro o pedido de penhora do imóvel (matrícula n. 218.813) por termo nos autos conforme o artigo 838 do Código de Processo Civil. Lavre a escrivania o auto ou termo competente. Após, proceda o exequente com a averbação da penhora na matrícula do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo a juntada de comprovante nos autos. Intime-se o executado via de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, observando o disposto no artigo 841 do CPC. Deverá ser intimado também o cônjuge do executado, se houver, a respeito da penhora, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do artigo 842 do CPC, bem como os usufrutuários. Em seguida, ouça-se o exequente, a fim de requerer o de direito, no prazo legal. Havendo pedido de avaliação, expeça-se mandado. Processo: 0127441-28.2013.8.09.0051 Usuário: Joely Ferreira de Oliveira Carvelo - Data: 26/05/2025 15:12:28 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 108.317,45 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/05/2022 21:26:32 Assinado por IARA MARCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Localizar pelo código: 109487635432563873259941198, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinada nesta data. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza de Direito Processo: 0127441-28.2013.8.09.0051 Usuário: Joely Ferreira de Oliveira Carvelo - Data: 26/05/2025 15:12:28 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 108.317,45 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/05/2022 21:26:32 Assinado por IARA MARCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Localizar pelo código: 109487635432563873259941198, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511612961 Nome original: decisão -240.pdf Data: 26/05/2025 15:26:03 Remetente: Joely Ferreira de Oliveira Carvelo 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis - Goiânia TJGO Prioridade: Alta. Motivo de envio: Para providências. Assunto: Envio a Vossa Senhoria Oficio e Decisão para que proceda a baixa da averbação, autos de nº 0127441-28.2013.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0127441-28.2013.8.09.0051.
Requerente: Banco Bradesco S/A
Requerido: G3 Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Excelentíssimo Juiz, Em resposta ao Ofício expedido em 26/05/2025 do processo supracitado, prenotado neste serviço registral sob o nº 729.734 em 27/05/2025, para que esta serventia realizasse junto a matrícula n° 218.813, desta comarca, averbação para baixa da penhora registrada no R.9, informamos que a ordem não foi cumprida na sua integralidade e solicitamos que seja enviado a decisão que isenta a parte interessada das custas e emolumentos extrajudiciais, (com o respectivo código de verificação) uma vez que não consta a referida informação neste ofício. Caso não haja decisão ou deferimento neste sentido, que se proceda a intimação da parte interessada para comparecer nesta serventia, realizando o pagamento das custas e emolumentos extrajudiciais no valor de R$110,20, por determinação do dispositivo do artigo 14 da Lei 6.015/73. Colocamo-nos sempre à inteira disposição. Sendo o que nos cumpre para o momento, aproveitamos o ensejo para apresentar nossa mais elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Felipe Ferreira dos Santos Oficial e Tabelião Substituto (assinado digitalmente) Rua Abrão Lourenço de Carvalho, nº 131, Centro, Aparecida de Goiânia/GO - CEP: 74.980-020 - Fone: (62) 3283-1116/ 3142-0024 Site: www.criapgo.com.br / E-mail: [email protected] Horário de atendimento: de 2ª a 6ª feira, das 08h00 às 17h00.REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511612963 Nome original: oficio.pdf Data: 26/05/2025 15:26:03 Remetente: Joely Ferreira de Oliveira Carvelo 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis - Goiânia TJGO Prioridade: Alta. Motivo de envio: Para providências. Assunto: Envio a Vossa Senhoria Oficio e Decisão para que proceda a baixa da averbação, autos de nº 0127441-28.2013.8.09.0051 Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6556 e 6557 PROCESSO Nº: 0127441-28.2013.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12
REQUERIDO: G3 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF/CNPJ: 07.187.322/0001-30 VALOR DA CAUSA: 108.317,45 JUIZ(A): Dr(a) CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO - 2ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia Ofício n° 0127441-28.2013.8.09.0051/2024 Goiânia, datado eletronicamente A(o) CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE APARECIDA DE GOIÂNIA Assunto: Baixa de averbação Senhor(a)Tabelião(a) Venho, por este meio, solicitar/requisitar o cumprimento da determinação judicial transcrita abaixo, cuja cópia acompanha este expediente: Sentença/decisão/despacho: "(...)" determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO, para que proceda a baixa da averbação determinada por este Juízo, em evento 156, na matrícula do imóvel nº 218.813, devendo, sendo o caso, a parte interessada providenciar o recolhimento de eventual taxa". Processo: 0127441-28.2013.8.09.0051 Usuário: Joely Ferreira de Oliveira Carvelo - Data: 26/05/2025 15:25:06 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 108.317,45 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/05/2025 15:24:54 Assinado por JOELY FERREIRA DE OLIVEIRA CARVELO Localizar pelo código: 109587665432563873756040515, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511612962 Nome original: decisão - 156.pdf Data: 26/05/2025 15:26:03 Remetente: Joely Ferreira de Oliveira Carvelo 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis - Goiânia TJGO Prioridade: Alta. Motivo de envio: Para providências. Assunto: Envio a Vossa Senhoria Oficio e Decisão para que proceda a baixa da averbação, autos de nº 0127441-28.2013.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO-MANDADO Processo: 0127441-28.2013.8.09.0051
Exequente: Banco Bradesco S/A
Executados: G3 Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA e Robson Silva Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro d o c u m e n t o p a r a o cumprimento da ordem abaixo e x a r a d a, c o n f o r m e autorização do artigo 136 do C ó d i g o d e N o r m a s e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Segundo se infere do presente feito, o Sr. Arnaldo Cesar Magalhães, terceiro juridicamente interessado, solicita o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 218.813, lançado em evento 156, alegando ser o proprietário legítimo, conforme adjudicação judicial nos autos da ação revisional nº 0093766-65.2011.8.09.0206. Informa que o bem já havia sido negociado com ele desde 2006 e que a penhora foi averbada indevidamente. Ressalta que já tentou obter a baixa das penhoras na ação revisional, mas foi orientado a apresentar pedido nos autos específicos de cada gravame. Processo: 0127441-28.2013.8.09.0051 Usuário: Joely Ferreira de Oliveira Carvelo - Data: 26/05/2025 15:11:27 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 108.317,45 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/05/2025 14:59:23 Assinado por CARLOS HENRIQUE LOUCAO Localizar pelo código: 109987665432563873756886317, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimado, a parte credora se manifestou em evento 238, manifestou que na ocasião do requerimento da penhora não havia registro de transferência do bem, razão pela qual requerida a penhora. Contudo, diante da nova documentação apresentada pela embargante e dos fatos supervenientes, a parte exequente manifesta não apresentar resistência à retirada da penhora, reafirmando sua atuação pautada na boa-fé e na cooperação processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante do requerimento formulado pelo terceiro interessado (evento 235), e tendo em vista a manifestação da parte credora, concordando, de forma expressa (evento 238),
Outros - Aparecida de Goiânia/GO, 28 de maio de 2025. Ofício nº 1.292/2025 Ao Juízo da 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis Poder Judiciário do Estado de Goiás – Comarca de Goiânia Processo nº 0127441-28.2013.8.09.0051 DEFIRO o pedido formulado no evento 235 e, por conseguinte, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO, para que proceda a baixa da averbação determinada por este Juízo, em evento 156, na matrícula do imóvel nº 218.813, devendo, sendo o caso, a parte interessada providenciar o recolhimento de eventual taxa. Cancelada a averbação lançada junto ao imóvel, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, do CPC. Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito Processo: 0127441-28.2013.8.09.0051 Usuário: Joely Ferreira de Oliveira Carvelo - Data: 26/05/2025 15:11:27 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 108.317,45 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/05/2025 14:59:23 Assinado por CARLOS HENRIQUE LOUCAO Localizar pelo código: 109987665432563873756886317, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567; e-mail: [email protected] Protocolo n°: 0127441-28.2013.8.09.0051 Exequente: Banco Bradesco S/A Executados: G3 Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA e outro DECISÃO Defiro o pedido de penhora do imóvel (matrícula n. 218.813) por termo nos autos conforme o artigo 838 do Código de Processo Civil. Lavre a escrivania o auto ou termo competente. Após, proceda o exequente com a averbação da penhora na matrícula do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo a juntada de comprovante nos autos. Intime-se o executado via de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, observando o disposto no artigo 841 do CPC. Deverá ser intimado também o cônjuge do executado, se houver, a respeito da penhora, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do artigo 842 do CPC, bem como os usufrutuários. Em seguida, ouça-se o exequente, a fim de requerer o de direito, no prazo legal. Havendo pedido de avaliação, expeça-se mandado. Processo: 0127441-28.2013.8.09.0051 Usuário: Joely Ferreira de Oliveira Carvelo - Data: 26/05/2025 15:12:28 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 108.317,45 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/05/2022 21:26:32 Assinado por IARA MARCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Localizar pelo código: 109487635432563873259941198, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinada nesta data. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza de Direito Processo: 0127441-28.2013.8.09.0051 Usuário: Joely Ferreira de Oliveira Carvelo - Data: 26/05/2025 15:12:28 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 108.317,45 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/05/2022 21:26:32 Assinado por IARA MARCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Localizar pelo código: 109487635432563873259941198, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511612961 Nome original: decisão -240.pdf Data: 26/05/2025 15:26:03 Remetente: Joely Ferreira de Oliveira Carvelo 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis - Goiânia TJGO Prioridade: Alta. Motivo de envio: Para providências. Assunto: Envio a Vossa Senhoria Oficio e Decisão para que proceda a baixa da averbação, autos de nº 0127441-28.2013.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0127441-28.2013.8.09.0051.
Requerente: Banco Bradesco S/A
Requerido: G3 Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Excelentíssimo Juiz, Em resposta ao Ofício expedido em 26/05/2025 do processo supracitado, prenotado neste serviço registral sob o nº 729.734 em 27/05/2025, para que esta serventia realizasse junto a matrícula n° 218.813, desta comarca, averbação para baixa da penhora registrada no R.9, informamos que a ordem não foi cumprida na sua integralidade e solicitamos que seja enviado a decisão que isenta a parte interessada das custas e emolumentos extrajudiciais, (com o respectivo código de verificação) uma vez que não consta a referida informação neste ofício. Caso não haja decisão ou deferimento neste sentido, que se proceda a intimação da parte interessada para comparecer nesta serventia, realizando o pagamento das custas e emolumentos extrajudiciais no valor de R$110,20, por determinação do dispositivo do artigo 14 da Lei 6.015/73. Colocamo-nos sempre à inteira disposição. Sendo o que nos cumpre para o momento, aproveitamos o ensejo para apresentar nossa mais elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Felipe Ferreira dos Santos Oficial e Tabelião Substituto (assinado digitalmente) Rua Abrão Lourenço de Carvalho, nº 131, Centro, Aparecida de Goiânia/GO - CEP: 74.980-020 - Fone: (62) 3283-1116/ 3142-0024 Site: www.criapgo.com.br / E-mail: [email protected] Horário de atendimento: de 2ª a 6ª feira, das 08h00 às 17h00.REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511612963 Nome original: oficio.pdf Data: 26/05/2025 15:26:03 Remetente: Joely Ferreira de Oliveira Carvelo 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis - Goiânia TJGO Prioridade: Alta. Motivo de envio: Para providências. Assunto: Envio a Vossa Senhoria Oficio e Decisão para que proceda a baixa da averbação, autos de nº 0127441-28.2013.8.09.0051 Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6556 e 6557 PROCESSO Nº: 0127441-28.2013.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12
REQUERIDO: G3 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF/CNPJ: 07.187.322/0001-30 VALOR DA CAUSA: 108.317,45 JUIZ(A): Dr(a) CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO - 2ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia Ofício n° 0127441-28.2013.8.09.0051/2024 Goiânia, datado eletronicamente A(o) CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE APARECIDA DE GOIÂNIA Assunto: Baixa de averbação Senhor(a)Tabelião(a) Venho, por este meio, solicitar/requisitar o cumprimento da determinação judicial transcrita abaixo, cuja cópia acompanha este expediente: Sentença/decisão/despacho: "(...)" determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO, para que proceda a baixa da averbação determinada por este Juízo, em evento 156, na matrícula do imóvel nº 218.813, devendo, sendo o caso, a parte interessada providenciar o recolhimento de eventual taxa". Processo: 0127441-28.2013.8.09.0051 Usuário: Joely Ferreira de Oliveira Carvelo - Data: 26/05/2025 15:25:06 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 108.317,45 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/05/2025 15:24:54 Assinado por JOELY FERREIRA DE OLIVEIRA CARVELO Localizar pelo código: 109587665432563873756040515, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511612962 Nome original: decisão - 156.pdf Data: 26/05/2025 15:26:03 Remetente: Joely Ferreira de Oliveira Carvelo 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis - Goiânia TJGO Prioridade: Alta. Motivo de envio: Para providências. Assunto: Envio a Vossa Senhoria Oficio e Decisão para que proceda a baixa da averbação, autos de nº 0127441-28.2013.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO-MANDADO Processo: 0127441-28.2013.8.09.0051
Exequente: Banco Bradesco S/A
Executados: G3 Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA e Robson Silva Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro d o c u m e n t o p a r a o cumprimento da ordem abaixo e x a r a d a, c o n f o r m e autorização do artigo 136 do C ó d i g o d e N o r m a s e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Segundo se infere do presente feito, o Sr. Arnaldo Cesar Magalhães, terceiro juridicamente interessado, solicita o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 218.813, lançado em evento 156, alegando ser o proprietário legítimo, conforme adjudicação judicial nos autos da ação revisional nº 0093766-65.2011.8.09.0206. Informa que o bem já havia sido negociado com ele desde 2006 e que a penhora foi averbada indevidamente. Ressalta que já tentou obter a baixa das penhoras na ação revisional, mas foi orientado a apresentar pedido nos autos específicos de cada gravame. Processo: 0127441-28.2013.8.09.0051 Usuário: Joely Ferreira de Oliveira Carvelo - Data: 26/05/2025 15:11:27 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 108.317,45 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/05/2025 14:59:23 Assinado por CARLOS HENRIQUE LOUCAO Localizar pelo código: 109987665432563873756886317, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimado, a parte credora se manifestou em evento 238, manifestou que na ocasião do requerimento da penhora não havia registro de transferência do bem, razão pela qual requerida a penhora. Contudo, diante da nova documentação apresentada pela embargante e dos fatos supervenientes, a parte exequente manifesta não apresentar resistência à retirada da penhora, reafirmando sua atuação pautada na boa-fé e na cooperação processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante do requerimento formulado pelo terceiro interessado (evento 235), e tendo em vista a manifestação da parte credora, concordando, de forma expressa (evento 238),
Outros - Aparecida de Goiânia/GO, 28 de maio de 2025. Ofício nº 1.292/2025 Ao Juízo da 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis Poder Judiciário do Estado de Goiás – Comarca de Goiânia Processo nº 0127441-28.2013.8.09.0051 DEFIRO o pedido formulado no evento 235 e, por conseguinte, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO, para que proceda a baixa da averbação determinada por este Juízo, em evento 156, na matrícula do imóvel nº 218.813, devendo, sendo o caso, a parte interessada providenciar o recolhimento de eventual taxa. Cancelada a averbação lançada junto ao imóvel, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, do CPC. Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito Processo: 0127441-28.2013.8.09.0051 Usuário: Joely Ferreira de Oliveira Carvelo - Data: 26/05/2025 15:11:27 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 108.317,45 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/05/2025 14:59:23 Assinado por CARLOS HENRIQUE LOUCAO Localizar pelo código: 109987665432563873756886317, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567; e-mail: [email protected] Protocolo n°: 0127441-28.2013.8.09.0051 Exequente: Banco Bradesco S/A Executados: G3 Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA e outro DECISÃO Defiro o pedido de penhora do imóvel (matrícula n. 218.813) por termo nos autos conforme o artigo 838 do Código de Processo Civil. Lavre a escrivania o auto ou termo competente. Após, proceda o exequente com a averbação da penhora na matrícula do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo a juntada de comprovante nos autos. Intime-se o executado via de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, observando o disposto no artigo 841 do CPC. Deverá ser intimado também o cônjuge do executado, se houver, a respeito da penhora, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do artigo 842 do CPC, bem como os usufrutuários. Em seguida, ouça-se o exequente, a fim de requerer o de direito, no prazo legal. Havendo pedido de avaliação, expeça-se mandado. Processo: 0127441-28.2013.8.09.0051 Usuário: Joely Ferreira de Oliveira Carvelo - Data: 26/05/2025 15:12:28 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 108.317,45 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/05/2022 21:26:32 Assinado por IARA MARCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Localizar pelo código: 109487635432563873259941198, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinada nesta data. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza de Direito Processo: 0127441-28.2013.8.09.0051 Usuário: Joely Ferreira de Oliveira Carvelo - Data: 26/05/2025 15:12:28 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 108.317,45 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/05/2022 21:26:32 Assinado por IARA MARCIA FRANZONI DE LIMA COSTA Localizar pelo código: 109487635432563873259941198, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511612961 Nome original: decisão -240.pdf Data: 26/05/2025 15:26:03 Remetente: Joely Ferreira de Oliveira Carvelo 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis - Goiânia TJGO Prioridade: Alta. Motivo de envio: Para providências. Assunto: Envio a Vossa Senhoria Oficio e Decisão para que proceda a baixa da averbação, autos de nº 0127441-28.2013.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0127441-28.2013.8.09.0051.
Requerente: Banco Bradesco S/A
Requerido: G3 Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Excelentíssimo Juiz, Em resposta ao Ofício expedido em 26/05/2025 do processo supracitado, prenotado neste serviço registral sob o nº 729.734 em 27/05/2025, para que esta serventia realizasse junto a matrícula n° 218.813, desta comarca, averbação para baixa da penhora registrada no R.9, informamos que a ordem não foi cumprida na sua integralidade e solicitamos que seja enviado a decisão que isenta a parte interessada das custas e emolumentos extrajudiciais, (com o respectivo código de verificação) uma vez que não consta a referida informação neste ofício. Caso não haja decisão ou deferimento neste sentido, que se proceda a intimação da parte interessada para comparecer nesta serventia, realizando o pagamento das custas e emolumentos extrajudiciais no valor de R$110,20, por determinação do dispositivo do artigo 14 da Lei 6.015/73. Colocamo-nos sempre à inteira disposição. Sendo o que nos cumpre para o momento, aproveitamos o ensejo para apresentar nossa mais elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Felipe Ferreira dos Santos Oficial e Tabelião Substituto (assinado digitalmente) Rua Abrão Lourenço de Carvalho, nº 131, Centro, Aparecida de Goiânia/GO - CEP: 74.980-020 - Fone: (62) 3283-1116/ 3142-0024 Site: www.criapgo.com.br / E-mail: [email protected] Horário de atendimento: de 2ª a 6ª feira, das 08h00 às 17h00.REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511612963 Nome original: oficio.pdf Data: 26/05/2025 15:26:03 Remetente: Joely Ferreira de Oliveira Carvelo 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis - Goiânia TJGO Prioridade: Alta. Motivo de envio: Para providências. Assunto: Envio a Vossa Senhoria Oficio e Decisão para que proceda a baixa da averbação, autos de nº 0127441-28.2013.8.09.0051 Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6556 e 6557 PROCESSO Nº: 0127441-28.2013.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12
REQUERIDO: G3 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF/CNPJ: 07.187.322/0001-30 VALOR DA CAUSA: 108.317,45 JUIZ(A): Dr(a) CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO - 2ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia Ofício n° 0127441-28.2013.8.09.0051/2024 Goiânia, datado eletronicamente A(o) CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE APARECIDA DE GOIÂNIA Assunto: Baixa de averbação Senhor(a)Tabelião(a) Venho, por este meio, solicitar/requisitar o cumprimento da determinação judicial transcrita abaixo, cuja cópia acompanha este expediente: Sentença/decisão/despacho: "(...)" determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO, para que proceda a baixa da averbação determinada por este Juízo, em evento 156, na matrícula do imóvel nº 218.813, devendo, sendo o caso, a parte interessada providenciar o recolhimento de eventual taxa". Processo: 0127441-28.2013.8.09.0051 Usuário: Joely Ferreira de Oliveira Carvelo - Data: 26/05/2025 15:25:06 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 108.317,45 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/05/2025 15:24:54 Assinado por JOELY FERREIRA DE OLIVEIRA CARVELO Localizar pelo código: 109587665432563873756040515, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511612962 Nome original: decisão - 156.pdf Data: 26/05/2025 15:26:03 Remetente: Joely Ferreira de Oliveira Carvelo 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis - Goiânia TJGO Prioridade: Alta. Motivo de envio: Para providências. Assunto: Envio a Vossa Senhoria Oficio e Decisão para que proceda a baixa da averbação, autos de nº 0127441-28.2013.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO-MANDADO Processo: 0127441-28.2013.8.09.0051
Exequente: Banco Bradesco S/A
Executados: G3 Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA e Robson Silva Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro d o c u m e n t o p a r a o cumprimento da ordem abaixo e x a r a d a, c o n f o r m e autorização do artigo 136 do C ó d i g o d e N o r m a s e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Segundo se infere do presente feito, o Sr. Arnaldo Cesar Magalhães, terceiro juridicamente interessado, solicita o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 218.813, lançado em evento 156, alegando ser o proprietário legítimo, conforme adjudicação judicial nos autos da ação revisional nº 0093766-65.2011.8.09.0206. Informa que o bem já havia sido negociado com ele desde 2006 e que a penhora foi averbada indevidamente. Ressalta que já tentou obter a baixa das penhoras na ação revisional, mas foi orientado a apresentar pedido nos autos específicos de cada gravame. Processo: 0127441-28.2013.8.09.0051 Usuário: Joely Ferreira de Oliveira Carvelo - Data: 26/05/2025 15:11:27 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 108.317,45 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/05/2025 14:59:23 Assinado por CARLOS HENRIQUE LOUCAO Localizar pelo código: 109987665432563873756886317, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimado, a parte credora se manifestou em evento 238, manifestou que na ocasião do requerimento da penhora não havia registro de transferência do bem, razão pela qual requerida a penhora. Contudo, diante da nova documentação apresentada pela embargante e dos fatos supervenientes, a parte exequente manifesta não apresentar resistência à retirada da penhora, reafirmando sua atuação pautada na boa-fé e na cooperação processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante do requerimento formulado pelo terceiro interessado (evento 235), e tendo em vista a manifestação da parte credora, concordando, de forma expressa (evento 238),
Outros - Aparecida de Goiânia/GO, 28 de maio de 2025. Ofício nº 1.292/2025 Ao Juízo da 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis Poder Judiciário do Estado de Goiás – Comarca de Goiânia Processo nº 0127441-28.2013.8.09.0051 DEFIRO o pedido formulado no evento 235 e, por conseguinte, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO, para que proceda a baixa da averbação determinada por este Juízo, em evento 156, na matrícula do imóvel nº 218.813, devendo, sendo o caso, a parte interessada providenciar o recolhimento de eventual taxa. Cancelada a averbação lançada junto ao imóvel, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, do CPC. Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito Processo: 0127441-28.2013.8.09.0051 Usuário: Joely Ferreira de Oliveira Carvelo - Data: 26/05/2025 15:11:27 GOIÂNIA - 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 108.317,45 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/05/2025 14:59:23 Assinado por CARLOS HENRIQUE LOUCAO Localizar pelo código: 109987665432563873756886317, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 13:22
Confirmada
29/05/2025, 13:22
Documento
29/05/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 0127441-28.2013.8.09.0051Exequente: Banco Bradesco S/AExecutados: G3 Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA e Robson Silva OliveiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Segundo se infere do presente feito, o Sr. Arnaldo Cesar Magalhães, terceiro juridicamente interessado, solicita o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 218.813, lançado em evento 156, alegando ser o proprietário legítimo, conforme adjudicação judicial nos autos da ação revisional nº 0093766-65.2011.8.09.0206. Informa que o bem já havia sido negociado com ele desde 2006 e que a penhora foi averbada indevidamente. Ressalta que já tentou obter a baixa das penhoras na ação revisional, mas foi orientado a apresentar pedido nos autos específicos de cada gravame.Intimado, a parte credora se manifestou em evento 238, manifestou que na ocasião do requerimento da penhora não havia registro de transferência do bem, razão pela qual requerida a penhora. Contudo, diante da nova documentação apresentada pela embargante e dos fatos supervenientes, a parte exequente manifesta não apresentar resistência à retirada da penhora, reafirmando sua atuação pautada na boa-fé e na cooperação processual.Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante do requerimento formulado pelo terceiro interessado (evento 235), e tendo em vista a manifestação da parte credora, concordando, de forma expressa (evento 238), DEFIRO o pedido formulado no evento 235 e, por conseguinte, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO, para que proceda a baixa da averbação determinada por este Juízo, em evento 156, na matrícula do imóvel nº 218.813, devendo, sendo o caso, a parte interessada providenciar o recolhimento de eventual taxa.Cancelada a averbação lançada junto ao imóvel, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, do CPC.Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ. Diligências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 0127441-28.2013.8.09.0051Exequente: Banco Bradesco S/AExecutados: G3 Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA e Robson Silva OliveiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Segundo se infere do presente feito, o Sr. Arnaldo Cesar Magalhães, terceiro juridicamente interessado, solicita o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 218.813, lançado em evento 156, alegando ser o proprietário legítimo, conforme adjudicação judicial nos autos da ação revisional nº 0093766-65.2011.8.09.0206. Informa que o bem já havia sido negociado com ele desde 2006 e que a penhora foi averbada indevidamente. Ressalta que já tentou obter a baixa das penhoras na ação revisional, mas foi orientado a apresentar pedido nos autos específicos de cada gravame.Intimado, a parte credora se manifestou em evento 238, manifestou que na ocasião do requerimento da penhora não havia registro de transferência do bem, razão pela qual requerida a penhora. Contudo, diante da nova documentação apresentada pela embargante e dos fatos supervenientes, a parte exequente manifesta não apresentar resistência à retirada da penhora, reafirmando sua atuação pautada na boa-fé e na cooperação processual.Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante do requerimento formulado pelo terceiro interessado (evento 235), e tendo em vista a manifestação da parte credora, concordando, de forma expressa (evento 238), DEFIRO o pedido formulado no evento 235 e, por conseguinte, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO, para que proceda a baixa da averbação determinada por este Juízo, em evento 156, na matrícula do imóvel nº 218.813, devendo, sendo o caso, a parte interessada providenciar o recolhimento de eventual taxa.Cancelada a averbação lançada junto ao imóvel, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, do CPC.Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ. Diligências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 0127441-28.2013.8.09.0051Exequente: Banco Bradesco S/AExecutados: G3 Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA e Robson Silva OliveiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Segundo se infere do presente feito, o Sr. Arnaldo Cesar Magalhães, terceiro juridicamente interessado, solicita o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 218.813, lançado em evento 156, alegando ser o proprietário legítimo, conforme adjudicação judicial nos autos da ação revisional nº 0093766-65.2011.8.09.0206. Informa que o bem já havia sido negociado com ele desde 2006 e que a penhora foi averbada indevidamente. Ressalta que já tentou obter a baixa das penhoras na ação revisional, mas foi orientado a apresentar pedido nos autos específicos de cada gravame.Intimado, a parte credora se manifestou em evento 238, manifestou que na ocasião do requerimento da penhora não havia registro de transferência do bem, razão pela qual requerida a penhora. Contudo, diante da nova documentação apresentada pela embargante e dos fatos supervenientes, a parte exequente manifesta não apresentar resistência à retirada da penhora, reafirmando sua atuação pautada na boa-fé e na cooperação processual.Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante do requerimento formulado pelo terceiro interessado (evento 235), e tendo em vista a manifestação da parte credora, concordando, de forma expressa (evento 238), DEFIRO o pedido formulado no evento 235 e, por conseguinte, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO, para que proceda a baixa da averbação determinada por este Juízo, em evento 156, na matrícula do imóvel nº 218.813, devendo, sendo o caso, a parte interessada providenciar o recolhimento de eventual taxa.Cancelada a averbação lançada junto ao imóvel, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, do CPC.Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ. Diligências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 17:31
Documento
26/05/2025, 15:28
Expedição de documento
26/05/2025, 15:24
Expedida/certificada
26/05/2025, 14:59
Outras Decisões
26/05/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 0127441-28.2013.8.09.0051Autor(res): BANCO BRADESCO S/ARéu(s): G3 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialO presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. I- Promova-se o cadastro do peticionante de evento 235 como terceiro interessado.II- Em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizo a manifestação da parte credora, em 15 (quinze) dias, acerca do petitório colacionado pelo terceiro interessado no evento 235. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, mas com a necessária certidão a respeito, se for o caso, voltem os autos à conclusão para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Mero expediente
29/04/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 17:05
Documento
14/03/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 22:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 0127441-28.2013.8.09.0051Autor(res): BANCO BRADESCO S/ARéu(s): G3 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Inicialmente, mas sem delongas, esclareço que a execução realiza-se no interesse do credor, conforme perspectiva do Art. 797, CPC. Ainda, há de ser observada, paralelamente, a menor onerosidade ao devedor. Dessa perspectiva, amparado na razoabilidade e, ademais, levando em consideração que a execução tramita desde 2013, mas com a resposta da parte executada (embargos à execução) apenas em 2022, rechaço a petição posta na movimentação 177, nominada "CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM". Não há de ser chamado à ordem o processo que tramita regularmente, com atos judiciais cujas ciências são devidamente implementadas, como no caso da penhora de imóvel e conseguinte intimação (movimentações 157 e 159, respectivamente) e, ainda, mandado de avaliação, novamente, intimação da devedora (movimentações 171 e 174, respectivamente).Com efeito, o que se infere após tais movimentações na iminência da expropriação, que remontam a 2023, é o comparecimento da parte executada, há muito tempo citada, com petição cujo argumento é idêntico ao desfilado em sede de embargos à execução. Assim sendo, o retardo da marcha processual deve ser evitado, mormente quando se trata de processos em trâmite há mais tempo, pelo que deverá ser impulsionado oficialmente ao fim precípuo, qual seja, a satisfação da obrigação. Portanto, a matéria de defesa será enfrentada nos autos dos embargos à execução, que são autuados por dependência e em apartado (Art. 914, §1°, CPC), desde que tempestivos e regularmente opostos na forma da lei, hipóteses verificáveis no bojo da defesa típica.No mais, ambas as partes precisam observar o já decidido nestes autos, destaque que faço às decisões das movimentações 149, 156 e 196, esta última referente ao indeferimento da gratuidade da justiça à executada, que agravou aqui e após mesma consideração nos autos dos embargos à execução. O Art. 505, CPC veda ao juízo a decisão de questões já decididas relativas à mesma lide.Destarte, prosseguindo e constatada a ausência de efeito suspensivo decorrente de recurso interposto, intime-se a parte exequente para trazer aos autos, em 15 (quinze) dias, a certidão atualizada do imóvel ao qual pretende a designação de leilão.Havendo possibilidade, recomendo às partes, na forma do Art.3°, §3°, CPC, que os patronos(as) dos sujeitos processuais entrem em contato uns(umas) com outros(as) a fim de transigirem extrajudicialmente, pondo fim à celeuma. Eventual acordo deverá ser redigido e submetido à homologação.Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Outras Decisões
12/02/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:36
Confirmada
28/10/2024, 16:03
Documento
22/10/2024, 09:11
Expedição de documento
13/09/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:20
Documento
12/09/2024, 16:14
Ato ordinatório
10/09/2024, 08:32
Expedição de documento
27/08/2024, 09:10
Confirmada
17/08/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2024, 12:40
Ato ordinatório
03/07/2024, 12:40
Documento
03/07/2024, 11:15
Por decisão judicial
25/06/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 22:52
Gratuidade da Justiça
21/05/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 12:37
Petição (Resposta)
18/03/2024, 18:04
Ato ordinatório
06/03/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:35
Mero expediente
22/01/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 23:52
Confirmada
24/10/2023, 12:29
Mero expediente
24/10/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 13:18
Mero expediente
20/06/2023, 08:50
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 22:52
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:08
Expedição de documento
15/03/2023, 14:44
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2023, 14:44
Documento
24/01/2023, 14:14
Expedição de documento
24/01/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:59
Ato ordinatório
25/11/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:56
Confirmada
09/11/2022, 15:04
Expedição de documento
01/06/2022, 18:40
deferimento
05/05/2022, 21:26
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)