Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Apelação nº 0046744-35.2017.8.09.0130 Comarca de Porangatu Apelante: João Antônio Zambianco Apelada: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira VOTO Rejeito, de início, a preliminar de falta de dialeticidade, uma vez que o recurso preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, expondo com clareza as razões de fato e de direito pelas quais o apelante pretende a reforma da sentença. As razões recursais enfrentam, ponto a ponto, os fundamentos da decisão hostilizada, revelando insurgência específica e tecnicamente estruturada, razão pela qual não há falar em vício formal ou ausência de impugnação específica. No mais, sendo o recurso próprio e tempestivo, estando o preparo comprovado e possuindo a recorrente interesse e legitimidade para pleitear a reforma da sentença, merece ser conhecida a apelação. Trata-se, conforme relatado, de apelação interposta por João Antônio Zambianco contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Porangatu, Dr. Lucas Galindo Miranda, no âmbito da ação de cobrança de seguro ajuizada em desfavor de Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A. A controvérsia recursal está ligada à validade e aplicabilidade da cláusula 19.3.2 das Condições Gerais do Seguro Faturamento Agrícola, versão 1.4, e à alegação do apelante de desconhecimento desse documento, sob o argumento de que apenas teria recebido a apólice de seguro. Sustenta que a negativa de pagamento complementar da indenização afrontaria os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, pois a limitação de cobertura não constaria expressamente no corpo da apólice. Razão, contudo, não assiste ao recorrente. Em primeiro lugar, convém destacar que a apólice firmada entre as partes contém expressa referência às Condições Gerais do Seguro Faturamento Agrícola, consignando que “as condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.gov.br, de acordo com o n mero de processo constante da apólice/proposta” (evento nº 20, arquivo nº 2). Ademais, a apólice também é clara ao prever a limitação do percentual máximo de responsabilidade da seguradora em 80% (oitenta por cento), o que está em conformidade com a previsão da cláusula 19.3.2 das Condições Gerais, que prevê uma produtividade mínima não indenizável de 20%, ainda que a produção efetiva seja inferior a 20%, como ocorreu no caso concreto. Referida disposição demonstra que o contrato não se limita ao instrumento físico entregue ao segurado, mas compreende, por expressa vinculação, o conjunto de condições e parâmetros técnicos que regem o seguro, conforme autorizado pela regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e amplamente adotado no mercado securitário, de forma que a informação da cláusula limitadora foi devidamente exposta ao segurado. Cumpre destacar que, além da previsão de indenização máxima de 80%, a referência às Condições Gerais em meio eletrônico atende integralmente ao dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; O direito à informação, aqui, não se reduz a um dever formal, mas constitui expressão concreta da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, valores que integram a própria dimensão constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana e da lealdade nas relações econômicas. Contudo, a boa-fé, nesse contexto, tem caráter bilateral: não apenas impõe ao fornecedor o dever de informar, mas também exige do contratante diligência compatível com sua condição técnica e econômica. No caso concreto, o apelante é produtor rural de grande porte, com larga experiência na atividade agrícola, responsável por expressiva área cultivada (546,67 ha) e habituado a operações de crédito rural e contratos de seguro de alto valor e complexidade. Nessa perspectiva, é de pouca credibilidade a alegação de desconhecimento absoluto das condições gerais de um contrato que ele próprio celebrou e que, por sua natureza, integra a rotina de sua atividade econômica. O princípio da transparência, portanto, foi observado, e o argumento de vulnerabilidade informacional não se sustenta diante da capacidade técnica e da experiência do segurado. Por fim, acerca da validade da disponibilização das condições gerais do contrato de seguro por meio eletrônico, confira-se os seguintes julgados: Apelação cível. Ação de cobrança de seguro. Contrato de seguro de cartão protegido. Morte do segurado. I. Informação clara e adequada. Ausência de abusividade. Da leitura da documentação apresentada pela autora, constata-se que a seguradora requerida diligenciou em informar o segurado sobre os objetivos do seguro e a abrangência das coberturas previstas, esclarecendo que todas as condições gerais do seguro também estavam disponíveis na internet, no site da empresa, bem como colocou à disposição dos segurados os serviços da sua Central de Atendimento e das diversas agências bancárias do Itaú para prestar todos os esclarecimentos necessários. II. (...) Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 5180711-31.2021.8.09.0137, Rel. Desª. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA,7ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CDC. INFORMAÇÕES INEXATAS NA PROPOSTA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível da Seguradora Ré objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança de seguro agrícola, condenando-a ao pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro agrícola firmado para lavoura de soja da safra 2021/2022, cultivada em área de primeiro ano pós-pastagem. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (...) (IV) saber se foi cumprido o dever de informação pela Seguradora. III. Razões de decidir 3. (...) 7. A cláusula de exclusão de cobertura (cláusula 9.2.1 das condições gerais da apólice) foi redigida com clareza e destaque, estando disponível ao segurado por meio de remissão expressa ao sítio eletrônico da seguradora, o que configura cumprimento do dever de informação. 8. (…) IV. Dispositivo 9. Apelação cível conhecida e provida. (...) (TJPR; ApCiv 0005791-78.2023.8.16.0112; Marechal Cândido Rondon; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ana Claudia Finger; Julg. 13/10/2025; DJPR 14/10/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) 6. Extensão da indenização securitária. Aumento do capital segurado na última renovação. Resolução 117/2004 do cnps, vigente ao tempo do sinistro, sucedida pela resolução 439/2022. Correlata previsão contratual vinculando o prazo de carência também ao aumento de capital. Cláusula inserida nas condições gerais do seguro, as quais integraram as apólices, porque constantes do sítio eletrônico nelas expressamente previsto. Cláusulas claras. Informação bem prestada. Conformidade com o art. 6º, III CDC. (…) IV. Dispositivo e tese7. Recurso da requerida desprovido. Recurso dos autores provido em parte. (TJSP; AC 1058262-51.2022.8.26.0002; São Paulo; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Mara Trippo Kimura; Julg. 14/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO SEGURADO. COVID-19. PANDEMIA. EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 2. Observado que a seguradora disponibiliza as Cláusulas Gerais referentes às apólices de seguro em sítio eletrônico, de forma pública e facilmente acessível aos segurados e quaisquer outros interessados, resta rechaçada a aventada inobservância ao dever de informação. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07245.82-48.2023.8.07.0001; 187.7727; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 20/06/2024; Publ. PJe 25/06/2024) Não há que se falar, portanto, em vício de informação. Quanto à previsão específica da cláusula limitadora, os esclarecimentos prestados pela seguradora (evento nº 153) confirmam, de forma categórica, que à época da contratação (2015) vigorava a versão 1.4 das Condições Gerais do Seguro Faturamento Agrícola, registrada na SUSEP sob o nº 15414.001668/2011-41, vigente desde 21/08/2013 até 17/07/2019. Assim, à luz do princípio do tempus regit actum, segundo o qual o contrato é regido pela norma vigente ao tempo de sua celebração, é esta a versão aplicável ao caso. Dito isso, a cláusula que disciplina o cálculo da indenização, constante da versão 1.4 das Condições Gerais (evento nº 79, arquivo nº 3), assim preconiza, in verbis: 19.3.2. Caso a Produtividade Obtida seja inferior a 20% (vinte por cento) da produtividade esperada, será considerada a Produtividade Mínima Obtida, equivalente a 20% (vinte por cento) da Produtividade Esperada da Apólice. Essa disposição traduz o critério técnico utilizado pela seguradora para delimitar o risco indenizável, excluindo da cobertura as variações normais de produtividade e assegurando o equilíbrio atuarial do contrato. Não se trata, portanto, de limitação abusiva, mas de mecanismo inerente à natureza do seguro agrícola, cuja função é mitigar riscos excepcionais, e não garantir lucros ou compensar oscilações ordinárias da atividade rural. A validade da cláusula decorre diretamente do regime jurídico do contrato de seguro, delineado pelo Código Civil, que estabelece parâmetros claros quanto à natureza do vínculo e à delimitação do risco garantido. O artigo 757 do Código Civil, ao definir que “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”, evidencia que o objeto da obrigação securitária não é a reparação integral de toda e qualquer perda, mas apenas daquelas expressamente previstas e quantificadas no pacto. O risco, portanto, é juridicamente predeterminado e tecnicamente delimitado, cabendo às partes fixar, de forma objetiva, o alcance da cobertura e as hipóteses de indenização. Já o artigo 760 daquele diploma legal complementa esse entendimento ao dispor que “A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário”, reforçando o dever de precisão contratual e de correspondência entre o risco coberto e o prêmio pactuado. Esses dispositivos traduzem a essência do contrato de seguro como negócio jurídico de natureza comutativa quanto ao prêmio, mas aleatória quanto à indenização, fundado no equilíbrio atuarial e na preservação da mutualidade. A delimitação do risco, portanto, é condição de validade e de sustentabilidade do próprio sistema securitário, não podendo ser afastada sob pena de comprometer a lógica do mutualismo e a solvência das carteiras. A cláusula de limitação, ao estabelecer o rendimento mínimo de 20%, harmoniza-se com esse regime jurídico, pois fixa o limite da garantia e define de forma objetiva o risco coberto, em conformidade com os arts. 757 e 760 do Código Civil. Trata-se, em suma, de disposição que não restringe arbitrariamente o direito do segurado, mas traduz o equilíbrio econômico e jurídico da avença, preservando a equivalência das prestações e a função social do contrato. Na espécie, a apólice previu uma produtividade esperada para a área segurada (546,67 ha) de 3300,00 kg/ha, o que daria uma produção esperada total de 1.804.011,00 kg e, nos termos da Cláusula 19.3.2, exigiria uma produção mínima (20%) de 660 kg/ha. A esse respeito, confira-se o teor do laudo pericial complementar (evento nº 98): Considerando a cláusula 19.3.2 da versão 1.4 do Seguro Faturamento Agrícola, Condições Gerais, adota – se a produtividade mínima o equivalente a 20% (vinte por cento) da produtividade esperada. A produtividade esperada é de 3.300 Kg/ha, 20% de 3.300Kg/ha equivalem a 660Kg/ha, divididos por 60 Kg (peso da saca de soja) chega-se ao total de 11 sacas/ha, refere-se à produtividade mínima. Ocorre que, em razão das secas, a produção efetiva do imóvel rural segurado foi de apenas 266 kg/ha (produção total de 145.414,22 kg), conforme laudo pericial inicial (evento nº 75), bastante inferior ao mínimo previsto. Essa situação atrai a incidência da metodologia prevista na Cláusula 19.3.2, para que seja considerado no cálculo da indenização, então, o valor mínimo de 660 kg/ha, desconsiderando-se o valor efetivo (266 kg/ha). O perito, ao aplicar corretamente a versão 1.4 das Condições Gerais, reconheceu a incidência da cláusula 19.3.2 e procedeu ao recálculo da indenização, chegando às seguintes conclusões técnicas: Multiplicando produtividade mínima pela área total= 546,67 ha * 11 Sacas/ha = 6.013,37 sacas totais, multiplicando por 79,18 (Preço da Saca Anterior a Execução do Seguro Metodologia de Preços da Soja ESALQ/BM&FBOVSPA) chega-se ao valor obtido pelo produtor R$=476.138,64 (quatrocentos e setenta e seis mil cento e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos) de produtividade obtida pelo Autor. O valor da produtividade mínima obtida de R$=476.138,64 (quatrocentos e setenta e seis mil cento e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos) é referente á cláusula 19.3.2 da versão 1.4 do Seguro Faturamento Agrícola, Condições Gerais. Para calcular o valor de indenização subtrai o Faturamento Garantido pelo Valor Obtido, sendo R$ 1.712.367,24 - R$ 476.138,64 = R$ 1.236.228,60 reais (Um milhão duzentos e trinta e seis mil, duzentos e vinte e oito reais e sessenta centavos). Dos resultados da perícia extrai-se, destarte, que o valor pago pela seguradora na via administrativa (R$ 1.236.326,02) é ligeiramente superior ao apurado pelo expert (R$ 1.236.228,60), inexistindo saldo remanescente em favor do segurado. Ressalto que o laudo pericial, de natureza técnica e dotado de presunção de veracidade, demonstra com precisão a regularidade do cálculo, a correção da metodologia aplicada e a conformidade da indenização ao limite contratual, o que afasta qualquer alegação de inadimplemento por parte da seguradora. A sentença recorrida, ao acolher integralmente as conclusões periciais, observou os princípios da persuasão racional e da congruência decisória, conferindo à prova o peso que lhe é devido. Desconsiderar o laudo, como pretende o apelante, apenas seria possível caso houvesse impugnação eficaz com apresentação de prova de igual robustez apta a infirmá-lo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. USINA TERMELÉTRICA. ACIDENTE. FALHA NA UNIDADE GERADORA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVERTIDA. JULGAMENTO ESTENDIDO. CONCLUSÕES PERICIAIS AFASTADAS. NEAGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA. CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECÍFICO. CAUSAS VARIADAS PARA O ACIDENTE. VOTO VENCEDOR FUNDAMENTADO NO AFASTAMENTO DE APENAS UMA DELAS. CONSECTÁRIOS DE MORA. ARGUMENTO PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança ajuizada em 5/3/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2024 e concluso ao gabinete em 26/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, pelo princípio da livre valoração da prova, é possível desconsiderar as conclusões técnicas de laudo pericial que apontou o responsável por falha em usina termelétrica, fundamentado no afastamento de apenas uma das diversas causas para o acidente. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento. 5. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo. 6. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo. 7. No recurso sob julgamento, segundo o cenário fático exposto em sentença e em acórdão, (i) há outras causas para o acidente, além do travamento do dispositivo de segurança e (ii) não é possível atribuir o travamento do dispositivo de segurança exclusivamente à USINA. 8. Assim, deve ser reconhecida a alegada violação aos arts. 371 e 479, CPC, pela desconsideração das conclusões do laudo pericial, por meio de fundamentação insuficiente. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos autorais. (REsp n. 2.187.763/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) Assim, demonstrada a validade da cláusula limitadora, a correção do cálculo pericial e a inexistência de violação à boa-fé contratual, conclui-se pela regularidade da conduta da seguradora e pela improcedência do pedido de indenização suplementar. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Em atenção à regra prevista no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos pelo apelante para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Goiânia, 24 de novembro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (08) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Apelação nº 0046744-35.2017.8.09.0130 Comarca de Porangatu Apelante: João Antônio Zambianco Apelada: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0046744-35.2017.8.09.0130. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 24 de novembro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-05 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. CLÁUSULA LIMITADORA DE COBERTURA. DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA DAS CONDIÇÕES GERAIS. VALIDADE. REGULARIDADE DO CÁLCULO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária complementar em contrato de seguro agrícola, diante da aplicação da cláusula 19.3.2 das Condições Gerais do Seguro Faturamento Agrícola, versão 1.4, com alegação de desconhecimento do conteúdo contratual e de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. II. Questão em debate. 2. Há duas questões em debate: (i) saber se houve violação ao dever de informação contratual, diante da disponibilização das Condições Gerais em meio eletrônico; e (ii) saber se a cláusula 19.3.2, ao prever produtividade mínima de 20% como base de cálculo da indenização, é válida e aplicável ao caso. III. Razões de decidir. 3. A apólice contém referência expressa às Condições Gerais protocoladas na SUSEP e disponíveis em endereço eletrônico expressamente indicado, o que cumpre o dever de informação, especialmente quando se trata de contratante com ampla experiência técnica (produtor rural de grande porte). 4. A cláusula 19.3.2 é válida, pois decorre de critério técnico objetivo e visa preservar o equilíbrio atuarial do contrato, afastando indenizações por variações ordinárias de produtividade. 5. A perícia técnica demonstrou que a indenização foi corretamente calculada com base na produtividade mínima de 660 kg/ha, resultando em valor até superior ao efetivamente devido, inexistindo, portanto, saldo a complementar. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A referência expressa, em apólice, ao endereço eletrônico da SUSEP para acesso às Condições Gerais do contrato de seguro é suficiente para caracterizar o cumprimento do dever de informação. 2. É válida a cláusula contratual que fixa produtividade mínima como base de cálculo da indenização securitária. 3. O laudo pericial técnico, quando não eficazmente impugnado, deve prevalecer como prova apta à solução da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.187.763/MG; TJGO, ApCiv 5180711-31.2021.8.09.0137; TJPR, ApCiv 0005791-78.2023.8.16.0112; TJSP, AC 1058262-51.2022.8.26.0002; TJDF, APC 07245.82-48.2023.8.07.0001.