Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DESPACHO Processo nº: 5123418-86.2025.8.09.0162 Parte requerente: Antonio Francisco Furtado De Carvalho Parte requerida: Bruno Pinheiro Martins Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, partes qualificadas. No evento, os autos foram redistribuídos a este juízo da 4ª Vara Cível, de Família e Sucessões da Comarca de Valparaíso de Goiás-GO, em razão de declínio de competência pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF. Através do despacho do movimento nº 4, foi determinada a verificação da regularidade das custas processuais, considerando a redistribuição do feito e a ausência de pedido de gratuidade da justiça. No evento 5, por meio de ato ordinatório, a parte exequente foi intimada para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em seguida, procedeu à juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais, no valor de R$ 988,32 (novecentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), no evento 7. Em despacho proferido no evento 10, foi determinada a retificação da classe processual para "Execução de Título Extrajudicial" e a intimação da parte autora para pagamento de eventuais custas complementares. A Serventia, no evento 14, apresentou o cálculo das custas complementares no valor de R$ 145,66 (cento e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). No ev.05, a parte exequente foi intimada a recolher as referidas custas complementares, realizado o pagamento no ev.18. Na decisão do movimento nº 20, foi recebida a petição inicial e determinada a citação do executado A citação não efetivada, com motivo de devolução “ausente” (ev.24). No ev.25, a parte exequente foi intimada para recolher as custas de locomoção do Oficial de Justiça. Em seguida, a parte exequente comprovou o recolhimento das custas de locomoção no valor de R$ 120,42 (cento e vinte reais e quarenta e dois centavos). Mandado expedido. Intimada para recolher custas de locomoção complementar, alegou que a guia de custas necessárias para locomoção encontra-se paga. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 23 e 4ª Nota Genérica do Anexo II, Tabela XII, ambos da Lei Estadual n° 14.376/2002: “Art. 23. As despesas de condução dos oficiais de justiça são reguladas por ato do Corregedor-Geral da Justiça, observado o disposto na Lei no 13.395, de 14 de dezembro de 1998. (...) 4ª As despesas de condução serão fixadas periodicamente, em função do custo de transporte, pelo Corregedor-Geral da Justiça, mas, na média, não podem exceder ao que, em condições normais, é despendido para se efetivar o deslocamento do oficial de justiça.” (grifo) Diante disso, as custas de locomoção devem ser calculadas considerando-se os valores atualmente vigentes, razão pela qual se impõe a complementação do recolhimento já efetuado, uma vez que, para a prática do ato, deve prevalecer a tabela atualizada à data do cumprimento, conforme os parâmetros fixados pela Corregedoria-Geral da Justiça Diante disso, verificada a necessidade de complementação das custas processuais, conforme apurado pela Serventia, intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de extinção, mediante o pagamento da guia nº 8843342-0/50. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito