Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5145180-11.2022.8.09.0051 Autor(a): SICOOB CONSORCIO - PONTA ADM. CONSORCIO LTDA Ré(u): VICTORIA FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por SICOOB CONSORCIO – PONTA ADM. CONSORCIO LTDA. em face de VICTORIA FERREIRA DO NASCIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas. Relata a parte exequente, na petição inicial, que a executada, em decorrência de Instrumento Particular de alienação fiduciária em garantia, celebrado pela credora e avalizado pelo consorciado, confessou ser devedora da quantia de R$ 18.639,20 (dezoito mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte centavos), referente ao cumprimento do objetivo do consórcio. Por meio do contrato, foi contemplado um veículo Ford KA Sport 1.6 Flex, ano/modelo 2011/2012, que teve a propriedade gravada com ônus fiduciário. Contudo, a parte executada descumpriu o contrato, deixando de pagar as prestações, a partir da n.º 9, vencida em 05/11/2021, acumulando inadimplência de R$ 2.888,40 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). Não havendo providência para quitação, configurou-se inadimplência e rescisão contratual, totalizando o débito de R$ 19.795,73 (dezenove mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos). Em despacho no evento 5, foi determinada a citação do executado para, no prazo de três 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, que poderá ser feito independentemente de advogado, sob pena de se proceder de imediato à penhora de seus bens e à avaliação e, caso não reconheça o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, oporem-se à execução por meio de embargos ou caso reconheça o crédito do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução. No petitório em evento 16, o credor requereu a adequação do valor da causa e expedição de mandado de citação e penhora. Os pedidos foram deferidos em despacho na movimentação 18. As citações restaram-se infrutíferas, conforme os eventos 35, 50, 56. Houve requerimento pelo exequente da realização das pesquisas de endereços nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, na tentativa de localizar o atual endereço (evento 78), deferido no evento 80. Posteriormente, o exequente requereu a expedição de carta de citação, a ser realizada por Aviso de Recebimento em Mão Própria (AR-MP), no endereço mencionado (evento 88), deferido em evento 90. As novas citações também restaram-se infrutíferas (eventos 93, 100, 104, 112). Em evento 115, o credor foi intimado para promover o andamento do feito, todavia a parte quedou-se inerte. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 485, III, do Código de Processo Civil, “extingue-se o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, hipótese verificada neste caso, impondo-se a extinção do feito. Cumpre consignar que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, conforme previsão contida no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o quanto basta. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processo remanescentes, se houver. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARINA CARDOSO BUCHDID Juíza de Direito