Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/06/2026, 16:08
Expedição de documento
25/06/2026, 08:54
Petição
07/06/2026, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/05/2026, 00:00
Confirmada
27/05/2026, 09:40
Expedida/certificada
27/05/2026, 09:31
Documento
25/05/2026, 13:39
Expedida/Certificada
15/05/2026, 17:13
Expedição de documento
15/05/2026, 16:48
Petição
14/05/2026, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Tutela Antecipada Antecedente PROCESSO Nº: 5258296-87.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Viviann Almeida Alves De Araujo REQUERIDO (S): Viagens Promo Turismo Ltda Trata-se de Ação de Prestação de Contas cumulada com Tutela Antecipada Antecedente, ajuizada por Viviann Almeida Viagens e Turismo Eireli em face de Viagens Promo Turismo Ltda. e outros réus devidamente qualificados nos autos. Considerando que a ré Viagens Promo Turismo Ltda. ainda não foi regularmente citada, o que impede o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número de telefone/WhatsApp atualizado da referida ré, a fim de viabilizar sua citação eletrônica, nos termos do art. 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil c/c arts. 4º e 5º do Provimento Conjunto nº 009 do TJGO. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para informar o estado atual das citações das demais rés ainda não certificadas nos autos Vivant Eco Beach Resort Ltda., Pratagy Beach All Inclusive Resort, Hotel Laghetto Gramado, Pajuçara Hotel Express, Pousada dos Jangadeiros e Latam Airlines Group S.A., adotando as providências necessárias à sua efetivação. Após, conclusos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Tutela Antecipada Antecedente PROCESSO Nº: 5258296-87.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Viviann Almeida Alves De Araujo REQUERIDO (S): Viagens Promo Turismo Ltda Trata-se de Ação de Prestação de Contas cumulada com Tutela Antecipada Antecedente, ajuizada por Viviann Almeida Viagens e Turismo Eireli em face de Viagens Promo Turismo Ltda. e outros réus devidamente qualificados nos autos. Considerando que a ré Viagens Promo Turismo Ltda. ainda não foi regularmente citada, o que impede o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número de telefone/WhatsApp atualizado da referida ré, a fim de viabilizar sua citação eletrônica, nos termos do art. 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil c/c arts. 4º e 5º do Provimento Conjunto nº 009 do TJGO. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para informar o estado atual das citações das demais rés ainda não certificadas nos autos Vivant Eco Beach Resort Ltda., Pratagy Beach All Inclusive Resort, Hotel Laghetto Gramado, Pajuçara Hotel Express, Pousada dos Jangadeiros e Latam Airlines Group S.A., adotando as providências necessárias à sua efetivação. Após, conclusos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Tutela Antecipada Antecedente PROCESSO Nº: 5258296-87.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Viviann Almeida Alves De Araujo REQUERIDO (S): Viagens Promo Turismo Ltda Trata-se de Ação de Prestação de Contas cumulada com Tutela Antecipada Antecedente, ajuizada por Viviann Almeida Viagens e Turismo Eireli em face de Viagens Promo Turismo Ltda. e outros réus devidamente qualificados nos autos. Considerando que a ré Viagens Promo Turismo Ltda. ainda não foi regularmente citada, o que impede o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número de telefone/WhatsApp atualizado da referida ré, a fim de viabilizar sua citação eletrônica, nos termos do art. 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil c/c arts. 4º e 5º do Provimento Conjunto nº 009 do TJGO. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para informar o estado atual das citações das demais rés ainda não certificadas nos autos Vivant Eco Beach Resort Ltda., Pratagy Beach All Inclusive Resort, Hotel Laghetto Gramado, Pajuçara Hotel Express, Pousada dos Jangadeiros e Latam Airlines Group S.A., adotando as providências necessárias à sua efetivação. Após, conclusos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Tutela Antecipada Antecedente PROCESSO Nº: 5258296-87.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Viviann Almeida Alves De Araujo REQUERIDO (S): Viagens Promo Turismo Ltda Trata-se de Ação de Prestação de Contas cumulada com Tutela Antecipada Antecedente, ajuizada por Viviann Almeida Viagens e Turismo Eireli em face de Viagens Promo Turismo Ltda. e outros réus devidamente qualificados nos autos. Considerando que a ré Viagens Promo Turismo Ltda. ainda não foi regularmente citada, o que impede o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número de telefone/WhatsApp atualizado da referida ré, a fim de viabilizar sua citação eletrônica, nos termos do art. 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil c/c arts. 4º e 5º do Provimento Conjunto nº 009 do TJGO. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para informar o estado atual das citações das demais rés ainda não certificadas nos autos Vivant Eco Beach Resort Ltda., Pratagy Beach All Inclusive Resort, Hotel Laghetto Gramado, Pajuçara Hotel Express, Pousada dos Jangadeiros e Latam Airlines Group S.A., adotando as providências necessárias à sua efetivação. Após, conclusos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Tutela Antecipada Antecedente PROCESSO Nº: 5258296-87.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Viviann Almeida Alves De Araujo REQUERIDO (S): Viagens Promo Turismo Ltda Trata-se de Ação de Prestação de Contas cumulada com Tutela Antecipada Antecedente, ajuizada por Viviann Almeida Viagens e Turismo Eireli em face de Viagens Promo Turismo Ltda. e outros réus devidamente qualificados nos autos. Considerando que a ré Viagens Promo Turismo Ltda. ainda não foi regularmente citada, o que impede o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número de telefone/WhatsApp atualizado da referida ré, a fim de viabilizar sua citação eletrônica, nos termos do art. 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil c/c arts. 4º e 5º do Provimento Conjunto nº 009 do TJGO. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para informar o estado atual das citações das demais rés ainda não certificadas nos autos Vivant Eco Beach Resort Ltda., Pratagy Beach All Inclusive Resort, Hotel Laghetto Gramado, Pajuçara Hotel Express, Pousada dos Jangadeiros e Latam Airlines Group S.A., adotando as providências necessárias à sua efetivação. Após, conclusos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Tutela Antecipada Antecedente PROCESSO Nº: 5258296-87.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Viviann Almeida Alves De Araujo REQUERIDO (S): Viagens Promo Turismo Ltda Trata-se de Ação de Prestação de Contas cumulada com Tutela Antecipada Antecedente, ajuizada por Viviann Almeida Viagens e Turismo Eireli em face de Viagens Promo Turismo Ltda. e outros réus devidamente qualificados nos autos. Considerando que a ré Viagens Promo Turismo Ltda. ainda não foi regularmente citada, o que impede o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número de telefone/WhatsApp atualizado da referida ré, a fim de viabilizar sua citação eletrônica, nos termos do art. 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil c/c arts. 4º e 5º do Provimento Conjunto nº 009 do TJGO. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para informar o estado atual das citações das demais rés ainda não certificadas nos autos Vivant Eco Beach Resort Ltda., Pratagy Beach All Inclusive Resort, Hotel Laghetto Gramado, Pajuçara Hotel Express, Pousada dos Jangadeiros e Latam Airlines Group S.A., adotando as providências necessárias à sua efetivação. Após, conclusos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Tutela Antecipada Antecedente PROCESSO Nº: 5258296-87.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Viviann Almeida Alves De Araujo REQUERIDO (S): Viagens Promo Turismo Ltda Trata-se de Ação de Prestação de Contas cumulada com Tutela Antecipada Antecedente, ajuizada por Viviann Almeida Viagens e Turismo Eireli em face de Viagens Promo Turismo Ltda. e outros réus devidamente qualificados nos autos. Considerando que a ré Viagens Promo Turismo Ltda. ainda não foi regularmente citada, o que impede o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número de telefone/WhatsApp atualizado da referida ré, a fim de viabilizar sua citação eletrônica, nos termos do art. 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil c/c arts. 4º e 5º do Provimento Conjunto nº 009 do TJGO. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para informar o estado atual das citações das demais rés ainda não certificadas nos autos Vivant Eco Beach Resort Ltda., Pratagy Beach All Inclusive Resort, Hotel Laghetto Gramado, Pajuçara Hotel Express, Pousada dos Jangadeiros e Latam Airlines Group S.A., adotando as providências necessárias à sua efetivação. Após, conclusos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Tutela Antecipada Antecedente PROCESSO Nº: 5258296-87.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Viviann Almeida Alves De Araujo REQUERIDO (S): Viagens Promo Turismo Ltda Trata-se de Ação de Prestação de Contas cumulada com Tutela Antecipada Antecedente, ajuizada por Viviann Almeida Viagens e Turismo Eireli em face de Viagens Promo Turismo Ltda. e outros réus devidamente qualificados nos autos. Considerando que a ré Viagens Promo Turismo Ltda. ainda não foi regularmente citada, o que impede o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número de telefone/WhatsApp atualizado da referida ré, a fim de viabilizar sua citação eletrônica, nos termos do art. 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil c/c arts. 4º e 5º do Provimento Conjunto nº 009 do TJGO. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para informar o estado atual das citações das demais rés ainda não certificadas nos autos Vivant Eco Beach Resort Ltda., Pratagy Beach All Inclusive Resort, Hotel Laghetto Gramado, Pajuçara Hotel Express, Pousada dos Jangadeiros e Latam Airlines Group S.A., adotando as providências necessárias à sua efetivação. Após, conclusos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Tutela Antecipada Antecedente PROCESSO Nº: 5258296-87.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Viviann Almeida Alves De Araujo REQUERIDO (S): Viagens Promo Turismo Ltda Trata-se de Ação de Prestação de Contas cumulada com Tutela Antecipada Antecedente, ajuizada por Viviann Almeida Viagens e Turismo Eireli em face de Viagens Promo Turismo Ltda. e outros réus devidamente qualificados nos autos. Considerando que a ré Viagens Promo Turismo Ltda. ainda não foi regularmente citada, o que impede o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número de telefone/WhatsApp atualizado da referida ré, a fim de viabilizar sua citação eletrônica, nos termos do art. 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil c/c arts. 4º e 5º do Provimento Conjunto nº 009 do TJGO. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para informar o estado atual das citações das demais rés ainda não certificadas nos autos Vivant Eco Beach Resort Ltda., Pratagy Beach All Inclusive Resort, Hotel Laghetto Gramado, Pajuçara Hotel Express, Pousada dos Jangadeiros e Latam Airlines Group S.A., adotando as providências necessárias à sua efetivação. Após, conclusos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito pvaa
06/05/2026, 00:00
Confirmada
05/05/2026, 19:32
Confirmada
05/05/2026, 19:32
Confirmada
05/05/2026, 19:32
Confirmada
05/05/2026, 19:32
Expedida/certificada
05/05/2026, 19:11
Outras Decisões
05/05/2026, 19:11
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 13:21
Petição
06/04/2026, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 5258296-87.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Autor(a): Viviann Almeida Alves De Araujo Requerido(a): Viagens Promo Turismo Ltda ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte autora, para requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias, promovendo a citação de todos os réus ainda não citados. Goiânia, 25 de março de 2026. Renatha Di Andrade Santos Peres Martins Analista Judiciário 1º Grau - Cível
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 17:53
Ato ordinatório
25/03/2026, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5258296-87.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Viviann Almeida Alves De Araujo REQUERIDO (S): Viagens Promo Turismo Ltda e outros No movimento nº 208, a ré GOL LINHAS ARÉAS S.A. requer a intimação da parte autora para que se manifeste acerca de seu interesse na permanência daquela no polo passivo da presente ação de prestação de contas, sustentando que, em audiência de conciliação, teria sido reconhecido o cumprimento das reservas relativas às passagens aéreas por ela operadas. Todavia, conforme bem pontuado, as tratativas e manifestações ocorridas em audiência de conciliação não produzem efeito probatório, quando inexistente acordo ou redução a termo, por força do caráter sigiloso que rege tais atos processuais. Além disso, a parte autora, em réplica (mov. nº 126), manifestou-se expressamente no sentido de que todas as rés detêm legitimidade para integrar o polo passivo, por integrarem a cadeia de fornecimento dos serviços contratados, invocando a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a própria natureza da ação de prestação de contas, voltada à apuração de repasses e eventual inadimplemento. Ressalte-se, ainda, que eventual discussão acerca da ilegitimidade passiva ou da efetiva responsabilidade de cada demandada confunde-se com o mérito da demanda, não sendo passível de exclusão prematura nesta fase processual, sobretudo diante da alegação de solidariedade entre os fornecedores. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela ré GOL Linhas Aéreas S.A. no movimento nº 208, mantendo-a no polo passivo da presente ação. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito f.h
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5258296-87.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Viviann Almeida Alves De Araujo REQUERIDO (S): Viagens Promo Turismo Ltda e outros No movimento nº 208, a ré GOL LINHAS ARÉAS S.A. requer a intimação da parte autora para que se manifeste acerca de seu interesse na permanência daquela no polo passivo da presente ação de prestação de contas, sustentando que, em audiência de conciliação, teria sido reconhecido o cumprimento das reservas relativas às passagens aéreas por ela operadas. Todavia, conforme bem pontuado, as tratativas e manifestações ocorridas em audiência de conciliação não produzem efeito probatório, quando inexistente acordo ou redução a termo, por força do caráter sigiloso que rege tais atos processuais. Além disso, a parte autora, em réplica (mov. nº 126), manifestou-se expressamente no sentido de que todas as rés detêm legitimidade para integrar o polo passivo, por integrarem a cadeia de fornecimento dos serviços contratados, invocando a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a própria natureza da ação de prestação de contas, voltada à apuração de repasses e eventual inadimplemento. Ressalte-se, ainda, que eventual discussão acerca da ilegitimidade passiva ou da efetiva responsabilidade de cada demandada confunde-se com o mérito da demanda, não sendo passível de exclusão prematura nesta fase processual, sobretudo diante da alegação de solidariedade entre os fornecedores. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela ré GOL Linhas Aéreas S.A. no movimento nº 208, mantendo-a no polo passivo da presente ação. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito f.h
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5258296-87.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Viviann Almeida Alves De Araujo REQUERIDO (S): Viagens Promo Turismo Ltda e outros No movimento nº 208, a ré GOL LINHAS ARÉAS S.A. requer a intimação da parte autora para que se manifeste acerca de seu interesse na permanência daquela no polo passivo da presente ação de prestação de contas, sustentando que, em audiência de conciliação, teria sido reconhecido o cumprimento das reservas relativas às passagens aéreas por ela operadas. Todavia, conforme bem pontuado, as tratativas e manifestações ocorridas em audiência de conciliação não produzem efeito probatório, quando inexistente acordo ou redução a termo, por força do caráter sigiloso que rege tais atos processuais. Além disso, a parte autora, em réplica (mov. nº 126), manifestou-se expressamente no sentido de que todas as rés detêm legitimidade para integrar o polo passivo, por integrarem a cadeia de fornecimento dos serviços contratados, invocando a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a própria natureza da ação de prestação de contas, voltada à apuração de repasses e eventual inadimplemento. Ressalte-se, ainda, que eventual discussão acerca da ilegitimidade passiva ou da efetiva responsabilidade de cada demandada confunde-se com o mérito da demanda, não sendo passível de exclusão prematura nesta fase processual, sobretudo diante da alegação de solidariedade entre os fornecedores. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela ré GOL Linhas Aéreas S.A. no movimento nº 208, mantendo-a no polo passivo da presente ação. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito f.h
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5258296-87.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Viviann Almeida Alves De Araujo REQUERIDO (S): Viagens Promo Turismo Ltda e outros No movimento nº 208, a ré GOL LINHAS ARÉAS S.A. requer a intimação da parte autora para que se manifeste acerca de seu interesse na permanência daquela no polo passivo da presente ação de prestação de contas, sustentando que, em audiência de conciliação, teria sido reconhecido o cumprimento das reservas relativas às passagens aéreas por ela operadas. Todavia, conforme bem pontuado, as tratativas e manifestações ocorridas em audiência de conciliação não produzem efeito probatório, quando inexistente acordo ou redução a termo, por força do caráter sigiloso que rege tais atos processuais. Além disso, a parte autora, em réplica (mov. nº 126), manifestou-se expressamente no sentido de que todas as rés detêm legitimidade para integrar o polo passivo, por integrarem a cadeia de fornecimento dos serviços contratados, invocando a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a própria natureza da ação de prestação de contas, voltada à apuração de repasses e eventual inadimplemento. Ressalte-se, ainda, que eventual discussão acerca da ilegitimidade passiva ou da efetiva responsabilidade de cada demandada confunde-se com o mérito da demanda, não sendo passível de exclusão prematura nesta fase processual, sobretudo diante da alegação de solidariedade entre os fornecedores. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela ré GOL Linhas Aéreas S.A. no movimento nº 208, mantendo-a no polo passivo da presente ação. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito f.h
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5258296-87.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Viviann Almeida Alves De Araujo REQUERIDO (S): Viagens Promo Turismo Ltda e outros No movimento nº 208, a ré GOL LINHAS ARÉAS S.A. requer a intimação da parte autora para que se manifeste acerca de seu interesse na permanência daquela no polo passivo da presente ação de prestação de contas, sustentando que, em audiência de conciliação, teria sido reconhecido o cumprimento das reservas relativas às passagens aéreas por ela operadas. Todavia, conforme bem pontuado, as tratativas e manifestações ocorridas em audiência de conciliação não produzem efeito probatório, quando inexistente acordo ou redução a termo, por força do caráter sigiloso que rege tais atos processuais. Além disso, a parte autora, em réplica (mov. nº 126), manifestou-se expressamente no sentido de que todas as rés detêm legitimidade para integrar o polo passivo, por integrarem a cadeia de fornecimento dos serviços contratados, invocando a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a própria natureza da ação de prestação de contas, voltada à apuração de repasses e eventual inadimplemento. Ressalte-se, ainda, que eventual discussão acerca da ilegitimidade passiva ou da efetiva responsabilidade de cada demandada confunde-se com o mérito da demanda, não sendo passível de exclusão prematura nesta fase processual, sobretudo diante da alegação de solidariedade entre os fornecedores. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela ré GOL Linhas Aéreas S.A. no movimento nº 208, mantendo-a no polo passivo da presente ação. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito f.h
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5258296-87.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Viviann Almeida Alves De Araujo REQUERIDO (S): Viagens Promo Turismo Ltda e outros No movimento nº 208, a ré GOL LINHAS ARÉAS S.A. requer a intimação da parte autora para que se manifeste acerca de seu interesse na permanência daquela no polo passivo da presente ação de prestação de contas, sustentando que, em audiência de conciliação, teria sido reconhecido o cumprimento das reservas relativas às passagens aéreas por ela operadas. Todavia, conforme bem pontuado, as tratativas e manifestações ocorridas em audiência de conciliação não produzem efeito probatório, quando inexistente acordo ou redução a termo, por força do caráter sigiloso que rege tais atos processuais. Além disso, a parte autora, em réplica (mov. nº 126), manifestou-se expressamente no sentido de que todas as rés detêm legitimidade para integrar o polo passivo, por integrarem a cadeia de fornecimento dos serviços contratados, invocando a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a própria natureza da ação de prestação de contas, voltada à apuração de repasses e eventual inadimplemento. Ressalte-se, ainda, que eventual discussão acerca da ilegitimidade passiva ou da efetiva responsabilidade de cada demandada confunde-se com o mérito da demanda, não sendo passível de exclusão prematura nesta fase processual, sobretudo diante da alegação de solidariedade entre os fornecedores. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela ré GOL Linhas Aéreas S.A. no movimento nº 208, mantendo-a no polo passivo da presente ação. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito f.h
02/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5258296-87.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Viviann Almeida Alves De Araujo REQUERIDO (S): Viagens Promo Turismo Ltda e outros No movimento nº 208, a ré GOL LINHAS ARÉAS S.A. requer a intimação da parte autora para que se manifeste acerca de seu interesse na permanência daquela no polo passivo da presente ação de prestação de contas, sustentando que, em audiência de conciliação, teria sido reconhecido o cumprimento das reservas relativas às passagens aéreas por ela operadas. Todavia, conforme bem pontuado, as tratativas e manifestações ocorridas em audiência de conciliação não produzem efeito probatório, quando inexistente acordo ou redução a termo, por força do caráter sigiloso que rege tais atos processuais. Além disso, a parte autora, em réplica (mov. nº 126), manifestou-se expressamente no sentido de que todas as rés detêm legitimidade para integrar o polo passivo, por integrarem a cadeia de fornecimento dos serviços contratados, invocando a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a própria natureza da ação de prestação de contas, voltada à apuração de repasses e eventual inadimplemento. Ressalte-se, ainda, que eventual discussão acerca da ilegitimidade passiva ou da efetiva responsabilidade de cada demandada confunde-se com o mérito da demanda, não sendo passível de exclusão prematura nesta fase processual, sobretudo diante da alegação de solidariedade entre os fornecedores. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela ré GOL Linhas Aéreas S.A. no movimento nº 208, mantendo-a no polo passivo da presente ação. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito f.h
02/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5258296-87.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Viviann Almeida Alves De Araujo REQUERIDO (S): Viagens Promo Turismo Ltda e outros No movimento nº 208, a ré GOL LINHAS ARÉAS S.A. requer a intimação da parte autora para que se manifeste acerca de seu interesse na permanência daquela no polo passivo da presente ação de prestação de contas, sustentando que, em audiência de conciliação, teria sido reconhecido o cumprimento das reservas relativas às passagens aéreas por ela operadas. Todavia, conforme bem pontuado, as tratativas e manifestações ocorridas em audiência de conciliação não produzem efeito probatório, quando inexistente acordo ou redução a termo, por força do caráter sigiloso que rege tais atos processuais. Além disso, a parte autora, em réplica (mov. nº 126), manifestou-se expressamente no sentido de que todas as rés detêm legitimidade para integrar o polo passivo, por integrarem a cadeia de fornecimento dos serviços contratados, invocando a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a própria natureza da ação de prestação de contas, voltada à apuração de repasses e eventual inadimplemento. Ressalte-se, ainda, que eventual discussão acerca da ilegitimidade passiva ou da efetiva responsabilidade de cada demandada confunde-se com o mérito da demanda, não sendo passível de exclusão prematura nesta fase processual, sobretudo diante da alegação de solidariedade entre os fornecedores. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela ré GOL Linhas Aéreas S.A. no movimento nº 208, mantendo-a no polo passivo da presente ação. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito f.h
02/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5258296-87.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Viviann Almeida Alves De Araujo REQUERIDO (S): Viagens Promo Turismo Ltda e outros No movimento nº 208, a ré GOL LINHAS ARÉAS S.A. requer a intimação da parte autora para que se manifeste acerca de seu interesse na permanência daquela no polo passivo da presente ação de prestação de contas, sustentando que, em audiência de conciliação, teria sido reconhecido o cumprimento das reservas relativas às passagens aéreas por ela operadas. Todavia, conforme bem pontuado, as tratativas e manifestações ocorridas em audiência de conciliação não produzem efeito probatório, quando inexistente acordo ou redução a termo, por força do caráter sigiloso que rege tais atos processuais. Além disso, a parte autora, em réplica (mov. nº 126), manifestou-se expressamente no sentido de que todas as rés detêm legitimidade para integrar o polo passivo, por integrarem a cadeia de fornecimento dos serviços contratados, invocando a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a própria natureza da ação de prestação de contas, voltada à apuração de repasses e eventual inadimplemento. Ressalte-se, ainda, que eventual discussão acerca da ilegitimidade passiva ou da efetiva responsabilidade de cada demandada confunde-se com o mérito da demanda, não sendo passível de exclusão prematura nesta fase processual, sobretudo diante da alegação de solidariedade entre os fornecedores. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela ré GOL Linhas Aéreas S.A. no movimento nº 208, mantendo-a no polo passivo da presente ação. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito f.h
02/02/2026, 00:00
Confirmada
31/01/2026, 09:20
Confirmada
31/01/2026, 09:20
Confirmada
31/01/2026, 09:20
Indeferimento
31/01/2026, 09:10
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
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10/11/2025, 00:00
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10/11/2025, 00:00
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10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 12:24
Confirmada
07/11/2025, 12:24
Confirmada
07/11/2025, 12:24
Expedida/certificada
07/11/2025, 12:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2025, 12:06
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
07/11/2025, 12:06
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
07/11/2025, 12:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 23:14
Petição (Replica)
05/11/2025, 23:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/11/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 19:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/11/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
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23/10/2025, 00:00
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23/10/2025, 00:00
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23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 15:54
Confirmada
22/10/2025, 15:54
Confirmada
22/10/2025, 15:54
Expedida/certificada
22/10/2025, 15:41
Confirmada
19/10/2025, 00:54
Petição (Contestação)
17/10/2025, 11:24
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 16:34
Confirmada
16/10/2025, 16:34
Confirmada
16/10/2025, 16:34
Expedição de documento
16/10/2025, 16:03
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
16/10/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 10:13
Expedida/certificada
15/10/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:53
Expedida/Certificada
18/09/2025, 22:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 17:23
Ato ordinatório
03/09/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 00:18
Petição (Replica)
06/08/2025, 23:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 5258296-87.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Autor(a): Viviann Almeida Alves De Araujo Requerido(a): Viagens Promo Turismo Ltda ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte interessada, para requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 29 de julho de 2025. Renatha Di Andrade Santos Peres Martins Analista Judiciário
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 15:50
Ato ordinatório
29/07/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 17:02
Confirmada
06/06/2025, 17:02
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:21
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
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06/06/2025, 00:00
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06/06/2025, 00:00
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06/06/2025, 00:00
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06/06/2025, 00:00
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06/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 17:31
Confirmada
05/06/2025, 17:31
Confirmada
05/06/2025, 17:31
Documento
05/06/2025, 15:25
Petição (Contestação)
02/06/2025, 20:04
Petição (Contestação)
02/06/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contestação - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª UPJ - UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL E AMBIENTAL DE GOIÂNIA, DO ESTADO DE GOIÁS. Processo nº 5258296-87.2025.8.09.0051 VIAGENS PROMO, inscrito sob o nº de CNPJ 05.008.876/0001-06, de endereço Rua José Versolato, nº 111, Sala 1108, Bloco B, Centro, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09750- 730, representada por seus advogados com instrumento procuratório em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO com fundamento no art. 335 e seguintes do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos: 1. DA SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de ação de prestação de contas com antecipação de tutela, na qual a Requerente alega ser agência de turismo, e que buscou os serviços da VIAGENS PROMO para 19 (dezenove) grupos, contudo, não consegue mais contato para verificação da comprovação dos pagamentos realizados para os HOTEIS e COMPANHIAS AÉREA. Diante disso, pede por tal comprovação. 2. PRELIMINARMENTE 2.1 Das citações e intimações eletrônicas Inicialmente, requer-se que toda e qualquer intimação nos referentes autos seja feita única e exclusivamente para a pessoa da Bel. AMANDA RUANA LIMA BOTELHO, inscrita nos quadros da OAB/PE sob o nº 37.497, nos termos do art. 205, §3º e 272, §5º, do CPC, e art. 6º da Resolução nº 234, do CNJ. “ Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” 2.2 Ilegitimidade Passiva – Agência Intermediária Não Pode Pleitear Direito Alheio (quando aplicável) A presente demanda foi proposta por agência de viagens intermediária, a qual alega, em nome próprio, prejuízos decorrentes da não concretização de pacotes de viagens adquiridos por consumidores finais. Ocorre que, conforme reiteradamente decidido por nossos tribunais, a agência intermediária não possui legitimidade ativa para pleitear direitos de terceiros consumidores, uma vez que não é titular do direito material discutido na demanda. O Código de Processo Civil, em seu art. 18, estabelece que: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." A demanda, portanto, configura hipótese de ilegitimidade ativa do autor, pois a agência não é titular do contrato de consumo, tampouco sofreu diretamente qualquer dano. O contrato de prestação de serviços turísticos foi celebrado entre a Viagens Promo e o consumidor final. Assim, eventuais prejuízos ou frustrações dizem respeito à esfera jurídica do consumidor, e não da intermediária. Além disso, nos casos em que a agência busca indenização com base em valores que teria “adiantado” ou “reembolsado”, falta-lhe interesse processual, pois não demonstrou ter direito autônomo indenizável. Diante disso, requer-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Requerida, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.3 Ausência de Interesse Processual - A Viagens Promo Adotou Medidas Efetivas e Administrativas para Solução do Caso Cumpre destacar que inexiste interesse processual, pois a Requerida adotou e continua adotando diversas medidas administrativas e jurídicas com o objetivo de mitigar as consequências decorrentes das dificuldades enfrentadas no setor. Desde o início dos problemas operacionais e financeiros, acentuados por fatores setoriais e macroeconômicos, a Requerida passou a adotar ações proativas e transparentes de solução de conflitos com consumidores, incluindo, mas não se limitando a: ● Criação de canal de ouvidoria dedicado exclusivamente para análise e solução dos casos; 1 ● Implementação de sistema digital para emissão de cartas de desacordo comercial, permitindo que os consumidores solicitassem diretamente a suspensão 1 https://www.panrotas.com.br/mercado/operadoras/2025/03/escritorio -de-advocacia-cria-ouvidoria- da-viagenspromo-para-atender-agentes-de-viagens215350.html ou o cancelamento de cobranças indevidas junto a instituições financeiras; 2 ● Orientação de chargeback, como alternativa rápida e eficaz para obter estorno diretamente dos bancos ou administradoras de cartão; ● Ajuizamento de ações judiciais visando garantir a execução dos serviços contratados ou, alternativamente, o reembolso correspondente; 3 ● Suspensão e cancelamento imediato das parcelas futuras, mediante as cartas assinadas a requerimento do consumidor, o que demonstra zelo e comprometimento com a resolução extrajudicial dos casos. 2 https://www.panrotas.com.br/mercado/operadoras/2025/04/viagenspromo -emite-comunicado-sobre- cartas-de-desacordo-comercial-e-chargeback216376.html 3 https://www.panrotas.com.br/mercado/operadoras/2025/03/viagenspromo -entra-com-acao-para- reverter-cancelamento-da-gol215553.html Trecho de notícia dos primeiros dias após abertura da ouvidoria Essas medidas demonstram a boa-fé da Requerida, a ausência de resistência injustificada e o compromisso em assegurar os direitos dos consumidores sem necessidade de judicialização. Portanto, resta evidente a ausência de necessidade/utilidade da via judicial, configurando a inexistência de interesse processual, tal como previsto no art. 485, VI, do CPC.
Trata-se de hipótese de solução administrativa ainda em andamento, sendo o ajuizamento da presente ação precipitado e contrário aos princípios da razoabilidade e da cooperação processual. 3. DO MÉRITO 3.1 Inaplicabilidade da Responsabilidade Solidária do CDC - Boa-fé e Medidas de Mitigação da Requerida O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê, em tese, a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. No entanto, tal solidariedade não é absoluta nem automática. Em casos de intermediação comercial de boa-fé, a responsabilidade deve ser analisada sob o prisma da culpa e da conduta diligente do intermediador. No presente caso, a Requerida não praticou qualquer conduta omissiva ou dolosa. Ao contrário, desde o surgimento das dificuldades, promoveu as medidas administrativas necessárias para compensar os consumidores, inclusive ajuizando ações em seu favor. Aplicar a regra da solidariedade indistintamente, mesmo em face de empresa que agiu com diligência e boa-fé, representaria distorção do próprio espírito do CDC, que visa proteger o consumidor, mas também garante equilíbrio nas relações contratuais e no sistema jurídico como um todo. 4. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se: a) Sejam acolhidas as preliminares suscitadas, resultando-se assim na extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485 do CPC. b) Caso assim não entenda Vossa Excelência, requer-se pela improcedência da ação, diante das alegações de mérito indicadas nesta contestação. c) A condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC. d) Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental suplementar. e) Por fim, requer-se que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado AMANDA RUANA LIMA BOTELHO, inscrita nos quadros da OAB/PE sob o nº 37.497, nos termos do art. 205, §3º e 272, §5º, do CPC, e art. 6º da Resolução nº 234, do CNJ. Nestes termos, Pede e desde já espera deferimento. Recife/PE, 23 de maio de 2025. Amanda Ruana Lima Antônio Ferreira de David Angelo Botelho Araújo Júnior Barros Figueiroa OAB/PE 37.497 OAB/PE 58.064 OAB/PE 50.538 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto PROCURAÇÃO OUTORGANTE(S): VIAGENS PROMO TURISMO LTDA, inscrito sob o nº de CNPJ 05.008.876/0001-06, de endereço Rua José Versolato, nº 111, Sala 1108, Bloco B, Centro, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09750-730, neste ato representada nos conformes do seu contrato social por Sr. RENATO TOSHIMITSU KIDO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob nº 258.267.388-98, residente e domiciliado na Rodovia Raposo Tavares nº 7389, Ap 234, Torre Figueira, São Paulo - SP, CEP 05577-200. OUTORGADO(S): Dra. AMANDA RUANA LIMA BOTELHO, solteira, advogada, inscrita na OAB/PE 37.497, e-mail [email protected], telefone (81) 98190-4581; Dr. ANTHONIO ARAUJO JR. solteiro, advogado, inscrito na OAB/PE 58.064, telefone (81) 98166-1401, e-mail a n t h o n i o a r a u j o @ a b l a w. c o m. b r; Dr. DAVID ÂNGELO BARROS FIGUEIRÔA, solteiro, advogado, inscrito na OAB/PE 50.538, de e-mail d a v i d f i g u e i r o a @ a b l a w. c o m. b r, telefone (81) 9 8788-5448, todos com escritório profissional situado na Avenida República do Líbano, n° 251, Empresarial Rio Mar Trade Center, Torre 3, Sala 1710, Pina, Recife-PE, CEP: 51110-160. PODERES E FINALIDADE: Pelo presente instrumento o(s) outorgante(s) confere(m) ao(s) outorgado(s) amplos poderes da cláusula ad judicia et extra, para defender os interesses do(s) outorgante(s), podendo como mandatários, em nome do(s) outorgante(s), acordar, discordar, transigir, conciliar, desistir, substabelecer, receber, dar quitação, interpor recursos, receber intimações, com ou sem reservas de poderes, em processos judiciais ou extrajudiciais, praticando no mais todos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento dos poderes ora conferidos. Recife, 12 de março de 2025 VIAGENS PROMO TURISMO LTDA Assinado digitalmente na ZapSign por RENATO TOSHIMITSU KIDO CPF: 258.267.388-98 Data: 12/03/2025 14:30:27 (UTC-03:00) ZapSign 277285d2-2b8c-4873-b039-018c74e86513. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Status: Assinado Documento: Procuração - Viagens Promo.Pdf Número: 277285d2-2b8c-4873-b039-018c74e86513 Data da criação: 12 Março 2025, 14:10:27 Criado por: davidfi[email protected] Hash do documento original (SHA256): 360a02e47972bcfacd39d322c67b2353af7cf46c5eeb8a10a6bc68da983556ca Assinaturas 3 de 3 Assinaturas Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 ( America/SaoPaulo) Última atualização em 12 Março 2025, 14:45:19 INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Confirme a integridade do documento aqui. Este Log é exclusivo e parte integrante do documento número 277285d2-2b8c-4873-b039-018c74e86513, segundo os Termos de Uso da ZapSign, disponíveis em zapsign.com.br Assinado via ZapSign by Truora ANTHONIO ARAUJO JR. Data e hora da assinatura: 12 Março 2025, 14:15:50 Token: 1c176025-571c-40cb-8b50-d406da084df3 Assinatura ANTHONIO ARAUJO JR. 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Anexos Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 ( America/SaoPaulo) Última atualização em 12 Março 2025, 14:45:19 INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. Confirme a integridade do documento aqui. Este Log é exclusivo e parte integrante do documento número 277285d2-2b8c-4873-b039-018c74e86513, segundo os Termos de Uso da ZapSign, disponíveis em zapsign.com.br Assinado via ZapSign by Truora RENATO TOSHIMITSU KIDO Data e hora da assinatura: 12 Março 2025, 14:30:27 Token: 829f113f-cf8a-49aa-bc0d-ef5fbd059347 Assinatura RENATO TOSHIMITSU KIDO Pontos de autenticação: Telefone: + 5511994949395 E-mail: [email protected] CPF: 258.267.388-98 Selfie - Foto do rosto Anexada ao relatório IP: 189.98.244.171 Dispositivo: Mozilla/5.0 (iPhone; CPU iPhone OS 1831 like Mac OS X) AppleWebKit/605.1.15 (KHTML, like Gecko) Version/18.3 Mobile/15E148 Safari/604.1 Selfie - Foto do rosto RENATO TOSHIMITSU KIDO Token: 829f113f-cf8a-49aa-bc0d-ef5fbd059347 Data e hora da validação: 12 Março 2025, 14:30:27 — — — — — — — — — — — — C O N F I D E N T I A L 12/03/2025, 14:30:27 — — — — — — — — — — — — ZapSign 277285d2-2b8c-4873-b039-018c74e86513. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. SUBSTABELECIMENTO DAVID ANGELO BARROS FIGUEIRÔA, brasileiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, inscrita na OAB/PE 50.538, com escritório localizado no empresarial Rio Mar Trade Center – Torre 03, 17 andar, Sala 1710, Boa Viagem, Recife/PE, SUBSTABELECE COM RESERVA DE PODERES à advogada ANDREZA DE MENEZES TENÓRIO, inscrita na OAB PE sob o nº 44.934 os poderes a mim conferidos por VIAGENS PROMO TURISMO LTDA, inscrito sob o nº de CNPJ 05.008.876/0001-06, de endereço Rua José Versolato, nº 111, Sala 1108, Bloco B, Centro, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09750-730 Recife, 14 de maio de 2025 David Angelo Barros Figueiroa OAB/PE 50.538 CARTA DE PREPOSIÇÃO VIAGENS PROMO TURISMO LTDA, inscrito sob o nº de CNPJ 05.008.876/0001-06, de endereço Rua José Versolato, nº 111, Sala 1108, Bloco B, Centro, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09750-730, representado neste ato por seu bastante procurador e representante legal, NOMEIA NESTE ATO como seu preposto, ao qual confere poderes específicos para lhe representar em audiência, podendo confessar, reconhecer a procedência de pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber e dar quitação, e firmar compromisso Auliany Roberta da Silva CPF nº 131.293.204-07 Recife, 06 de maio de 2025 VIAGENS PROMO TURISMO LTDA Representadas na figura de seus representantes legais CARTA DE PREPOSIÇÃO VIAGENS PROMO TURISMO LTDA, inscrito sob o nº de CNPJ 05.008.876/0001-06, de endereço Rua José Versolato, nº 111, Sala 1108, Bloco B, Centro, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09750-730, representado neste ato por seu bastante procurador e representante legal, NOMEIA NESTE ATO como seu preposto, ao qual confere poderes específicos para lhe representar em audiência, podendo confessar, reconhecer a procedência de pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber e dar quitação, e firmar compromisso Yasmin Nicolly Feliciano Terto CPF nº 131.759.494-01 Recife, 08 de maio de 2025 VIAGENS PROMO TURISMO LTDA Representadas na figura de seus representantes legais
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 19:51
Expedida/certificada
27/05/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 17:32
Documento
26/05/2025, 15:00
Petição (Contestação)
23/05/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 14:56
Confirmada
22/05/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:08
Confirmada
20/05/2025, 14:21
Confirmada
20/05/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Confirmada
16/05/2025, 17:16
Expedição de documento
16/05/2025, 17:16
Confirmada
16/05/2025, 17:04
Petição (Contestação)
14/05/2025, 16:13
Confirmada
14/05/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 14:54
Confirmada
12/05/2025, 13:14
Confirmada
12/05/2025, 13:14
Documento
12/05/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Confirmada
10/05/2025, 16:45
Confirmada
10/05/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Confirmada
08/05/2025, 12:24
Confirmada
08/05/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:10
Petição (Contestação)
06/05/2025, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Petição (Contestação)
05/05/2025, 23:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:48
Confirmada
05/05/2025, 15:58
Confirmada
05/05/2025, 15:58
Petição (Contestação)
30/04/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 19:57
Expedida/Certificada
25/04/2025, 23:34
Expedida/Certificada
25/04/2025, 23:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:29
Confirmada
23/04/2025, 20:25
Confirmada
23/04/2025, 20:25
Confirmada
23/04/2025, 18:35
Petição (Contestação)
22/04/2025, 15:27
Expedida/Certificada
17/04/2025, 22:32
Expedida/Certificada
17/04/2025, 22:31
Expedida/Certificada
17/04/2025, 22:30
Expedida/Certificada
17/04/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:37
Documento
15/04/2025, 03:55
Documento
15/04/2025, 03:55
Documento
15/04/2025, 03:55
Documento
15/04/2025, 03:55
Documento
12/04/2025, 03:33
Documento
12/04/2025, 03:33
Expedida/Certificada
11/04/2025, 23:30
Confirmada
10/04/2025, 09:33
Confirmada
09/04/2025, 18:48
Expedida/Certificada
09/04/2025, 13:50
Expedida/Certificada
09/04/2025, 13:50
Expedida/Certificada
09/04/2025, 13:50
Expedida/Certificada
09/04/2025, 13:50
Expedida/Certificada
09/04/2025, 13:50
Expedida/Certificada
09/04/2025, 13:50
Confirmada
09/04/2025, 13:37
Confirmada
08/04/2025, 18:08
Confirmada
08/04/2025, 18:07
Expedida/Certificada
08/04/2025, 18:00
Expedida/Certificada
08/04/2025, 18:00
Expedida/Certificada
08/04/2025, 18:00
Expedida/Certificada
08/04/2025, 18:00
Expedida/Certificada
08/04/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de GoiâniaEstado de Goiás15ª Vara Cível e AmbientalAvenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, [email protected] nº 5258296-87.2025.8.09.0051Polo ativo: Viviann Almeida Alves De AraujoPolo passivo: Viagens Promo Turismo Ltda e outrosTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente DECISÃO Trata-se de Ação de Prestação de Contas c.c Antecipação de Tutela proposta por Vivian Almeida Alves de Araújo em face de Viagens Promo Turismo Ltda e outros, todos qualificados no processo em epígrafe. Aduz o polo ativo, em síntese, que: a) realizou reservas com a parte requerida, mediante o pagamento em torno de R$ 92.730,92, para hospedagens a hotéis para 19 grupos de hóspedes; b) não está conseguindo contato com a parte requerida, por nenhum canal; c) a parte requerida não repassou os valores, bem como corre risco de cancelamento das reservas; d) diante disso, requer a concessão de medida liminar para que as requeridas informem sobre os pagamentos das reservas de hospedagens e áereo. Juntou documentos (evento 01). No evento 04, consta certidão informando a inexistência de outras ações em tramitação ou arquivadas com as mesmas partes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Verifico que a parte autora propôs ação de prestação de contas, na qual visa a obtenção dos documentos solicitados. Para a concessão da tutela de urgência é necessário que o autor demonstre a concorrência dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos acima mencionados, que servem de norte para concessão da liminar pleiteada, vislumbro que há suporte para o seu deferimento. A probabilidade do direito está demonstrada pela juntado dos vouchers e boletim virtual. Também resta evidenciado o risco ao resultado útil do processo em razão do prazo para prestação de contas, tendo em vista o risco de viajarem e encontrarem suas reservas de hotéis e aéreos cancelados. Outrossim, importante ressaltar que, numa eventual improcedência da ação, será possível a volta ao status quo ante, o que demonstra a reversibilidade da medida pleiteada. Assim, presentes os requisitos da liminar, impondo-se o seu deferimento. Do exposto, DEFIRO o pedido liminar para fornecer, no prazo de 5 dias, a comprovação dos pagamentos realizados para os hotéis e companhias aéreas indicados aos grupos de hospedes indicados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE o requerido, devendo constar do que o prazo para contestar é de 15 dias, contados da juntada do ato citatório nos autos. Face a urgência da medida, atribuo força de ofício/mandado, bastando apresentação da cópia desta decisão para efetivo cumprimento, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. I. Cumpra-se. Goiânia,Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) MTDN