Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara CívelProcesso: 5293608-35.2023.8.09.0168Autor: Projeto Fazenda Camargos Empreendimentos Imobiliparios LtdaRequerido: Alcidione Alves DiasSENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. PROJETO FAZENDA CAMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ajuizou execução de título extrajudicial em face de ALCIDIONE ALVES DIAS e TATIANE FERREIRA BELO, partes devidamente qualificadas, em razão de confissão de dívida no valor de R$ 20.070,00 (vinte mil e setenta reais), originada de contrato de compra e venda de imóvel (evento 1). O processo foi regularmente distribuído e seguiu o trâmite inicial.As tentativas iniciais de citação dos executados não se efetivaram, todavia, após, diligências, promoveu-se a citação da executada Tatiane Ferreira Belo (eventos 17 e 18).Os executados apresentaram manifestações nos autos, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, amparando o pedido com documentos que demonstravam sua hipossuficiência, e expressaram interesse em solucionar a lide por conciliação.Ao longo do processo, diversas audiências de conciliação foram designadas pelo CEJUSC, a pedido de ambas as partes, contudo, estas não se realizaram, principalmente devido a questões procedimentais relacionadas ao pagamento dos honorários dos conciliadores/mediadores ou a problemas operacionais.Após diversos eventos processuais, os executados apresentaram formalmente uma proposta de acordo (evento 104), propondo o pagamento do valor de R$ R$21.000,00 (vinte e um mil reais) em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com início condicionado à homologação judicial. A parte exequente foi intimada a se manifestar sobre a proposta (evento 105), e, em petição subsequente, ACEITOU integralmente os termos do acordo (evento 108).Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença (evento 109).É o relatório. Decido.Cuidam os autos de processo de execução de título extrajudicial, fundado em instrumento particular de confissão de dívida.Antes de analisar a possibilidade de homologação do acordo, necessário analisar o pedido de gratuidade formulada pelos executados nos eventos 19 e 23.O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Tal presunção é corroborada pelos documentos juntados aos autos, como a CTPS e o comprovante de inscrição no CadÚnico da executada Tatiane Ferreira Belo, que indicam sua condição de baixa renda e o recebimento de benefício social essencial para o sustento familiar, bem como a condição de renda do executado Alcidione Alves Dias. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, o deferimento do benefício é medida que se impõe, garantindo o acesso à justiça.Superada a questão, passo a análise do acordo.O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, estabelece o estímulo à autocomposição como um dos pilares do sistema processual brasileiro.Este princípio é reforçado pelo artigo 139, inciso V, do mesmo diploma, que atribui ao juiz o poder-dever de "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais."A apresentação da proposta de acordo pelos executados, nos termos especificados no evento 104, e o subsequente aceite formal da exequente, conforme o evento 108, demonstram a concretização da autocomposição.A formalização do acordo entre as partes, por meio de petições recíprocas de proposta e aceite, constitui um negócio jurídico processual que vincula as partes e atende aos requisitos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que prevê a resolução de mérito quando o juiz "homologar a autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou o acordo judicial de transação, conciliação ou renúncia." Este ato de vontade converge para a satisfação do crédito de maneira consensual, sem a necessidade de prosseguimento da fase de execução coercitiva, refletindo a eficácia da autonomia da vontade das partes para resolver seus conflitos.A homologação judicial do acordo é ato imperativo, uma vez que as partes transacionaram livremente sobre o objeto da execução.Ademais, o artigo 922 do Código de Processo Civil dispõe que:"A execução será suspensa quando: (...) as partes convencionarem a suspensão do processo." Portanto, uma vez homologado o acordo, a execução deve ser suspensa, aguardando-se o cumprimento integral das condições estabelecidas. Somente em caso de descumprimento comprovado, a execução retomará seu curso, nos termos do pactuado e da legislação processual aplicável.É o quanto basta. Diante do exposto HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, tal como pactuado nas petições protocolizadas nos eventos 104 e 108, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo de execução pelo prazo de 60 (sessenta) meses, que corresponde ao período de pagamento das parcelas do acordo, a contar da data de publicação da presente sentença.Findo o prazo de suspensão ou em caso de notícia de descumprimento do acordo, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos, apresentando eventual planilha de débito atualizada, se for o caso, e requerendo o que entender de direito.Após a comprovação do cumprimento integral do acordo, mediante nova manifestação nos autos, ou ainda, decorrido o prazo de suspensão e sem manifestação das partes, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil e diante de ausência de menção no acordo sobre as verbas sucumbenciais, distribuo em 50% as custas processuais entre as partes, suspendendo a exigibilidade em relação a parte executada ante a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça.Outrossim, quanto aos honorários, cada parte ficará responsável pelos honorários de seus advogados sem a condenação em honorários sucumbenciais em razão do acordo.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.Transitado em julgado e decorrido o prazo da suspensão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini MiozzoJuíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário nº 3.278/2025)