Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5282365-33.2018.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN GENARO Promovido (s): JOSÉ MARTINS RIBEIRO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial de cotas condominiais proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN GENARO em face de JOSÉ MARTINS RIBEIRO. O imóvel gerador do débito foi arrematado em leilão (Evento 280), com a arrematação homologada no Evento 297. O executado opôs Exceção de Pré-Executividade (evento 333), não contra o condomínio exequente, mas em face da terceira interessada, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA. Em suas razões, alega, em resumo, que o crédito hipotecário da EMGEA é ilegítimo, pois foi constituído pela antiga proprietária do imóvel em 31/01/2021, mais de 21 anos após o executado ter adquirido o bem (em 21/01/2000). Sustenta, assim, sua condição de terceiro de boa-fé e a natureza pessoal da dívida, que não poderia atingir o produto da arrematação. Por sua vez, a terceira interessada, EMGEA, apresentou manifestação na evento 374, na qual reiterou seu pleito pelo levantamento do saldo remanescente da arrematação e juntou documentos que, segundo alega, comprovam a regular cessão do crédito hipotecário em seu favor. O exequente também apresentou impugnação na evento 345, cujo teor não consta nos autos fornecidos. Em decisão de mérito sobre o incidente (evento 358), o juízo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que a ordem de preferência dos créditos já havia sido decidida em evento anterior (evento 297), operando-se a preclusão. Ademais, ressaltou que a via eleita não comporta dilação probatória para anular a hipoteca e deferiu o levantamento de parte dos valores da arrematação em favor do condomínio exequente. No evento 372 o arrematante requereu a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel arrematado. O exequente requereu a expedição de alvará do valor constante no evento 369 (saldo em conta judicial). A terceira interessada, no evento 374, manifestou-se, apresentando o valor do débito do imóvel que foi arrematado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto aos valores presentes no evento 369, o requerimento do exequente merece acolhimento. O crédito condominial possui natureza propter rem (art. 1.345 do CC) e prefere ao crédito hipotecário, conforme tese firmada na súmula 478 do STJ. Vejamos o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA PROVENIENTE DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA SOBRE O BEM GERADOR DA DÍVIDA. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. As obrigações condominiais têm natureza "propter rem", respondendo o adquirente de unidade pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, conforme prevê o artigo 1.345, do Código Civil. 2. Os débitos condominiais possuem obrigação de natureza propter rem, pois decorrem do direito de propriedade, sendo a unidade autônoma inadimplente a responsável pela dívida, pois esta acompanha o bem independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a sua posse. 3. A jurisprudência pátria permite a penhora do imóvel devedor de taxas condominiais, ainda, que, esteja alienado fiduciariamente, pois em virtude da natureza propter rem da obrigação a satisfação depende a subsistência da própria coisa, possuindo o imóvel privilégio especial ao respectivo crédito. 4. O produto da alienação do bem deve servir, sucessivamente, à satisfação do crédito do condomínio, pois se trata de despesas essenciais à manutenção do próprio imóvel, o que coloca o condomínio na condição de credor preferencial, e, sobre o saldo remanescente, devem concorrer o credor-fiduciário e o devedor, caso ainda haja responsabilidades decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5808615-70.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A decisão de Evento 358 já reconheceu essa preferência. O extrato de Evento 369 demonstra a existência de saldo disponível de R$ 15.077,93, proveniente das parcelas da arrematação, que deve ser liberado para satisfação do crédito exequendo. O pedido de imissão na posse, neste momento, deve ser indeferido. Conforme o art. 901, § 1º, do CPC, a expedição da carta de arrematação, documento que autoriza a imissão, só ocorre após o pagamento integral do preço e do imposto de transmissão. Tendo em vista que a arrematação foi parcelada e não há nos autos prova de sua quitação integral, o pedido é prematuro. A EMGEA comprovou sua condição de credora hipotecária (Evento 374) e tem direito ao saldo que eventualmente sobejar após o pagamento do débito condominial. Seu pedido de levantamento, contudo, será analisado em momento futuro, após a integral satisfação da dívida exequenda e a apresentação da planilha final de débitos. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido do exequente (Evento 373). DETERMINO À UPJ que expeça alvará judicial para levantamento do saldo disponível na conta judicial nº 3700118023739, no valor de R$ 15.077,93 (quinze mil, setenta e sete reais e noventa e três centavos), conforme extrato de Evento 369, de imediato, em favor da parte exequente, na pessoa de seus procuradores (MARTINS E MEURER ADVOGADOS, CNPJ: 55.082.502/0001-09). b) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias após o levantamento, apresente planilha atualizada do débito, informando se a obrigação foi satisfeita ou se ainda há saldo remanescente. c) INDEFIRO, POR ORA, o pedido de imissão na posse formulado pelo arrematante (Evento 372), por ser prematuro, podendo ser renovado após a quitação integral do preço. d) DEFIRO a habilitação da terceira interessada EMGEA. ANOTE-SE a representação processual e os dados bancários informados no Evento 374 para futura análise de levantamento de eventual saldo remanescente. e) INTIMEM-SE as partes e o arrematante. f) CUMPRA-SE, sem necessidade de nova conclusão. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)