Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5282365-33.2018.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN GENARO Promovido (s): JOSÉ MARTINS RIBEIRO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN GENARO em face de JOSÉ MARTINS RIBEIRO, para cobrança de cotas condominiais. O imóvel gerador do débito foi arrematado em leilão (evento 280), com homologação no evento 297. Os autos vieram-me conclusos para análise da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado contra a credora hipotecária EMGEA (evento 333); Impugnação do exequente à exceção (evento 345); e pedido de expedição de alvará para levantamento das parcelas da arrematação recentemente depositadas (eventos 336, 347, 357). O despacho de evento 348 determinou a intimação da EMGEA para se manifestar sobre a exceção, tendo esta ficado inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, certifique-se a inércia da EMGEA. Passo ao julgamento da Exceção de Pré-Executividade. A defesa apresentada pelo executado insurge-se contra o crédito da credora hipotecária EMGEA, alegando que a dívida é pessoal da antiga proprietária e que não houve registro oportuno da hipoteca. Contudo, tais argumentos são irrelevantes para o desfecho da presente execução condominial. A natureza do débito exequendo é propter rem, vinculando o próprio imóvel à satisfação das cotas condominiais (Art. 1.345 do Código Civil). Além disso, a ordem de preferência de créditos e a validade da arrematação já foram decididas no Evento 297, decisão esta que transitou em julgado para as partes. Eventual irregularidade no crédito da EMGEA não aproveita ao executado para desconstituir a execução do condomínio, apenas poderia, em tese, deslocar o saldo remanescente para o próprio executado, caso provada a inexistência de outros credores preferenciais. Todavia, o excipiente não trouxe prova pré-constituída capaz de anular a hipoteca registrada, e a via da exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória complexa (Súmula 393, STJ). Portanto, a rejeição é medida que se impõe. Quanto ao pedido de levantamento (evento 345), assiste razão ao exequente. O crédito condominial tem prioridade e os depósitos das parcelas da arrematação (5ª, 6ª e 7ª) devem ser utilizados para a satisfação do débito, em observância ao princípio da efetividade da execução. Ante o exposto: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta no evento 333, ante a ocorrência de preclusão quanto à ordem de preferência e a ausência de elementos que infirmem o crédito exequendo. b) INDEFERO o pedido de tutela de urgência de suspensão dos pagamentos. c) DEFIRO o pedido do exequente (evento 345). EXPEÇA-SE, via UPJ, o competente alvará para levantamento dos valores referentes às parcelas 5ª, 6ª e 7ª da arrematação (eventos 336, 347 e 357) em favor do condomínio exequente, após o decurso de prazo para eventual recurso.. d) DETERMINO à UPJ que certifique o montante atualizado da dívida e o valor total já levantado, intimando-se o exequente para dizer se dá por satisfeita a obrigação ou se há saldo remanescente a ser perseguido. e) Quanto ao saldo eventualmente destinado à EMGEA, diante de sua inércia, mantenha-se o valor em conta judicial até que a referida empresa regularize sua representação ou requeira o levantamento, momento em que será reavaliada a validade de seu crédito face às alegações do executado. Com o decurso de prazo para eventual recurso, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 05 dias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)