Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n.º: 5367214-41.2017.8.09.0028 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Banco Bradesco S/A, em face de Adriano Pereira. I. Serp-Jud Do compulsar dos autos, observo que a parte exequente requereu a utilização do sistema Serp-Jud, com a finalidade de buscar informações a respeito de eventuais imóveis e outros bens registrados/negociados em nome dos executados. Verifica-se que o exequente utilizou de vários sistemas a fim de localizar valores e bens passíveis de penhora, contudo, sem sucesso. Outrossim, o sistema Serp-Jud, objeto do pleito, foi instituído pela Lei Federal n.º 14.382/2022, que dispõe de uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas). Assim dispõe no artigo 3º da referida lei: Lei n.º 14.382/2022 | Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) Art. 3º O Serp tem o objetivo de viabilizar: I - o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos; II - a interconexão das serventias dos registros públicos; III - a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o Serp; IV - o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet; V - a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes; VI - a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos; VII - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e: a) os entes públicos, inclusive por meio do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), de que trata o Capítulo V da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021; e b) os usuários em geral, inclusive as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os tabeliães; VIII - o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais; IX - a divulgação de índices e de indicadores estatísticos apurados a partir de dados fornecidos pelos oficiais dos registros públicos, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 7º desta Lei; X - a consulta: a) às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos; b) às restrições e aos gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos; e c) aos atos em que a pessoa pesquisada conste como: 1. devedora de título protestado e não pago; 2. garantidora real; 3. cedente convencional de crédito; ou 4. titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa; e XI - outros serviços, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. § 1º Os oficiais dos registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), integram o Serp. § 2º A consulta a que se refere o inciso X do caput deste artigo será realizada com base em indicador pessoal ou, quando compreender bem especificamente identificável, mediante critérios relativos ao bem objeto de busca. § 3º O Serp deverá: I - observar os padrões e os requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça; e II - garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço dos registros públicos. § 4º O Serp terá operador nacional, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista nos incisos I ou III do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. A Lei n.º 14.382/2022 é a norma que dispõe sobre o Serp – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, que pode ser conceituado como uma plataforma digital que conecta todas as serventias de registros públicos do país e suas informações em uma única rede, e que possui como vantagens: comodidade, agilidade, transparência e redução de custos. Já o Serp-Jud pode ser conceituado como o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, que permitirá acesso, gradativamente, aos sistemas já desenvolvidos pelos registradores brasileiros em uma plataforma única. Registro que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.226.101-SC, veiculado no Informativo 884, firmou entendimento no sentido de que, em processos de execução, o juiz pode utilizar o sistema Serp-Jud para localizar e bloquear bens do devedor por meio de uma decisão justificada. Para isso, não é exigido que o credor comprove ter esgotado as buscas por conta própria antes de solicitar a medida. No presente caso, a despeito da citação da parte executada, não houve pagamento, tampouco indicação de bens à penhora. Além do mais, desde o ajuizamento do feito, em 2017, já foram utilizados todos os sistemas disponíveis, porém, sem êxito. Nesse cenário, é perfeitamente possível a pesquisa de bens dos executados por intermédio do sistema Serp-Jud. Em conclusão, a pretensão do exequente comporta deferimento, a fim de autorizar o uso do sistema Serp-Jud, para localização de bens em nome da parte executada. II. Infojud Ainda, observo que a parte exequente requereu a realização de diligências junto ao Infojud. Inicialmente, importa observar, quanto à consulta junto ao Sisbajud, que o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.112.943/MA) e consolidou entendimento no sentido de que não é exigível a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a sua utilização. Fundado nesta percepção, a Corte Cidadã vem considerando aplicável o mesmo entendimento ao Renajud e ao Infojud. Nessa mesma linha de entendimento, são as decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I – O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II – Recurso especial provido. (STJ – Resp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) (negritei) Portanto, o deferimento da diligência é medida que se impõe. Isso posto: (a) Com fundamento no art. 797 do Código de Processo Civil, determino a realização de diligência junto ao sistema Serp-Jud, com a finalidade de buscar informações a respeito de eventuais imóveis e outros bens registrados/negociados em nome da parte executada; e (b) Com fundamento no art. 831 do Código de Processo Civil, determino que se realizem diligências junto ao Infojud, relativamente aos últimos 3 (três) exercícios, com o fim de se localizarem bens do executado, passíveis de penhora. Registro a necessidade de sigilo de eventuais documentos e declarações fiscais e bancárias juntados em qualquer movimentação ou arquivo, permitindo o acesso somente às partes e advogados habilitados. Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Com a diligência, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, volvam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito